Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIZ CARLOS MOURA DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3024669-21.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Urgência]
VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme portaria 01/2023. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pela parte requerente, identificada na exordial, sendo certo que, em despacho exarado nos autos (ID 63791237), restou determinada a emenda da inicial ao escopo de que a requerente colacionasse aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, laudo médico especificando o procedimento cirúrgico de que necessita o autor. Segue o julgamento do feito, a teor do art. 354, do CPC. É cediço que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme mandamento do artigo 320 do Código de Processo Civil. Nas situações em que não há cumprimento espontâneo do respectivo ônus processual, o magistrado confere prazo para correção do vício apontado. O artigo 330, IV do CPC/15 dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 321, que por sua vez, assim determina: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsado os expedientes dos autos digitais, verifica-se que neste caso a intimação para suprir a ausência de documentação indispensável ocorreu em nome do representante processual, Dr. Francisco Cessiano de S. Arruda, no ID 4362464, com publicação no diário eletrônico em 06/07/203. O sistema PJE registrou ciência em 10/07/2023, de modo que o prazo para manifestação encerrou em 31/07/2023 e até o presente momento nada foi apresentado. Assim, a inobservância à diligência determinada pelo juiz, após o transcurso do prazo por ele concedido, enseja o indeferimento da petição inicial, consoante a norma inscrita no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente.