Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3019719-66.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019719-66.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 635 DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID. 14571625), interposto pelo estado do Ceará, visando a reforma da sentença de procedência da ação (ID. 14571621), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu ao autor o direito ao pagamento de valores, referente a períodos de férias não gozados, quando o mesmo estava na ativa. Em suas razoes o Estado do Ceará (id 14571625) argui que o pleito autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico, não havendo previsão na legislação estadual que determine o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas durante o período que o servidor se afastado em face de processo disciplinar que culminou na expulsão do servidor público. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante ao índice de correção monetária e taxa de juros. Contrarrazões (ID. 14571631), nas quais o recorrido rebate os argumento do recorrente, cita jurisprudência do STF (ARE nº 721.001-RJ), e TJCE (sumula 51), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes da Corte de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal. No caso, as férias não gozadas e não usadas para contagem em dobro para fins de transferência do servidor para a reserva, devem ser indenizadas de forma simples, assim como ocorre comas licença prêmios. A matéria em comento teve repercussão geral reconhecida no Supremo, no ARE nº 721.001-RJ, no qual foi firmada a seguinte tese: "Tema nº 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade". Ainda que a causa do policial militar seja a exclusão dos quadros de servidores, nos moldes do art. 200 do Estatuto dos Militares, tal fato não autoriza a vedação do pagamento do período de férias adquirido e não usufruído, à luz do princípio do enriquecimento sem causa. Logo, a pretensão autoral cabe amparo, nos termos da jurisprudência vinculante do STF. Com relação ao pleito do recorrente sobre a impossibilidade de aplicação da EC nº 113/2021 de forma retroativa, entendo que merece prosperar, pois os encargos deverão ser aplicados de acordo com a data do vencimento de cada parcela, conforme o REsp nº 1.495.146/MG: (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor (…)." (Resp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Sem os grifos no original). Assim, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir da citação, conforme previsto no art. 405, do Código Civil de 2022 e na jurisprudência do STJ, disposta a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 1°-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1362981/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). (Sem os grifos no original).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando que a atualização dos valores objeto da condenação seja realizada de modo a aplicar ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023