Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA APELADA: FRANCISCA BENTA MOREIRA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE ANUÊNIO E TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. ANUÊNIO DEVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. SENTENÇA ILÍQUIDA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A prescrição não atinge o direito da autora em ter incorporado ao seu vencimento o anuênio após cumprir o período intertemporal necessário à obtenção da vantagem; sem ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em virtude da omissão da Administração Municipal em cumprir a determinação expressa na norma local, mais especificamente o art. 118 da Lei nº 378/1998. 2. Não há que se falar em ausência de lei regulamentadora relativa ao benefício em questão, posto que está previsto no RJU do município. Em obediência ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, não se pode acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem de regulamentação posterior, sendo autoaplicável o dispositivo presente no art. 118 da Lei nº 378/1998 do Município de Mombaça. 3. Não se faz necessário requerimento administrativo, visto que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), só será necessário quando se tratar de ação de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as lides nas quais o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, não se tratando o tema versado nestes autos de ação previdenciária. 4. É inviável pretender que o Judiciário, ao ser acionado, não possa interferir no mérito do ato administrativo ante a evidente a omissão do Município de Mombaça em efetivar o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço previsto em seu RJU. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas para dar provimento parcial à Remessa Necessária e desprover o Apelo. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, rejeitando a prejudicial de prescrição quinquenal, prover parcialmente a Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050432-59.2021.8.06.0126
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Mombaça, tendo como apelada Francisca Benta Moreira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Cobrança de Anuênio e Tutela de Urgência nº 0050432-59.2021.8.06.0126, a qual julgou procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, no que pertinente, o constante na sentença de ID 14880942, a seguir transcrito:
Trata-se de ação ordinária de cobrança promovida por Francisca Benta Moreira da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Mombaça, requerendo a condenação do ente público promovido à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118, da Lei Municipal nº 378/98. Citado (ID 48840801), o ente público promovido não ofereceu contestação no prazo legal, motivo pelo qual fora decretada a revelia, em aplicação de seus efeitos materiais (ID 48840796). Intimadas para dizer se teria provas a produzir, as partes nada apresentaram. O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, determinando que o ente municipal incorpore ao salário da parte autora o adicional de anuênio sobre o vencimento base, condenando, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Em sede de Embargos de Declaração de ID 14880887, o requerido alegou omissão/contradição no julgado quanto ao reconhecimento da prescrição não cumulativa, requerendo que sejam retiradas as parcelas acumuladas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e prequestionando dispositivos do Decreto nº 20.910/1932. Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnando pelo indeferimento dos aclaratórios (ID 14880941). Foram rejeitados os Embargos de Declaração pelo Juízo a quo, por entender ausentes contradição/omissão na sentença, conforme apontadas pelo embargante (ID 14880942). O ente municipal interpôs Apelação Cível, na qual sustentou, em suma: a) preliminarmente, prescrição das verbas pleiteadas; b) no mérito, erro quanto à base de cálculo; c) ausência de requerimento administrativo; d) ausência de lei regulamentadora; e) ônus ao erário público; f) ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa. Ao final, requereu a sucumbência integral do autor e o provimento recursal (ID 14880945). Contrarrazões acostadas, ratificando o pleito inicial, refutando os argumentos recursais e pleiteando a manutenção da sentença (ID 14880948). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem vista à Procuradoria-Geral de Justiça tendo em vista que, em demandas da mesma matéria, tem emitido parecer pelo desprovimento do recurso, sendo favorável à manutenção da sentença - a exemplo da Apelação nº 0050432-59.2021.8.06.0126 e da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0009825-09.2018.8.06.0126. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, vê-se que a alegada preliminar de prescrição quinquenal, conquanto devidamente analisada pelo Juízo de primeiro grau, foi reeditada no apelo, não sendo demais explicitar que a prescrição não atinge o direito da autora em ter incorporado ao seu vencimento o anuênio, ao cumprir o período intertemporal necessário à obtenção da vantagem; não ocorreu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932[1], em virtude da omissão da Administração Municipal em cumprir a determinação expressa na norma local, mais especificamente o art. 118 da Lei nº 378/1998. Dessa maneira, o que se torna inviável é somente o pagamento das prestações correspondentes ao período prescricional, o que foi devidamente afastado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a omissão do Poder Público não se reputa em recusa, o que, ocorrendo, daria início ao prazo prescricional para interposição da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.1. Em situações nas quais se busca o recebimento de vantagens remuneratórias e não houve negativa do direito pela Administração, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 371.924/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) [grifei] ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares. Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) [grifei] Diante disso, rejeito a preliminar aduzida, ratificando o posicionamento do juízo de origem. Note-se que o direito pleiteado pela autora encontra fundamento no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998, que regulou o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo, o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Dessa forma, como é possível constatar, não há que se falar em ausência de lei regulamentadora relativa ao benefício em questão, posto que está previsto no RJU do município; em obediência ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, não se pode acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem de regulamentação posterior, sendo autoaplicável o dispositivo presente no art. 118 da Lei nº 378/1998 do Município de Mombaça. Portanto, implementadas as condições para o recebimento do adicional, a verba correspondente a 1% (um por cento) por cada ano de labor público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo-se em direito adquirido; dessa forma o percentual do adicional deve ser calculado de acordo com o tempo de serviço prestado pela autora, sendo este contado a partir da vigência da Lei Municipal nº 378/1998, para não implicar decesso remuneratório, em conformidade com o art. 37, XV, da CF. Com efeito, colhe-se da documentação acostada que a requerente é servidora pública municipal, exercente do cargo de Professora de Educação Básica Classe C, lotada na Secretaria de Educação, sendo admitida em 02 de fevereiro de 1998 (ID 14880862-14880863), tendo a Lei Municipal nº 378/1998 entrado em vigor em 06 de maio de 1998, marco inicial para a aquisição do direito à gratificação, o primeiro anuênio foi implementado um ano após a vigência do diploma legal, sendo devidos desde então, em percentuais sucessivos. Assim, tendo proposta a ação em 19/04/2021, a autora faz jus à incorporação de 22% (vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico, adquirindo nos anos seguintes o direito à incidência dos adicionais subsequentes sobre a verba vencimental. Esclareça-se que, preenchido o requisito intertemporal exigido para a percepção do adicional, a prescrição não atinge o direito da autora em tê-lo incorporado ao seu vencimento, não sendo, no entanto, cabível o pagamento das prestações correspondentes ao período prescricional, uma vez que somente é alcançado o efeito financeiro respectivo, nos termos do art. 3º[2] do Decreto Lei nº 20.910/1932 c/c a Súmula 85 STJ[3]. Quanto à base de cálculo, também questionada na apelação, veja-se que o Juízo a quo não a fixou em valor específico, mas determinou a incorporação do adicional correspondente aos anos de serviço, bem como o pagamento de verbas pretéritas a serem apuradas em liquidação de sentença. O art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998 supramencionado dispõe que o anuênio adiciona 1% sobre o vencimento do servidor público, ou seja, o vencimento básico, a fim de evitar o "efeito cascata", que não é permitido por força do art. 37, XIV, da CF/1988, segundo o qual: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". No que tange à alegativa de ausência de requerimento administrativo, este não se faz necessário, visto que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), só será necessário quando se tratar de ação de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as lides nas quais o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, não se tratando o tema versado nestes autos de ação previdenciária. Além disso, como já referido, os dispositivos de lei municipal não dependem de regulamentação posterior, sendo autoaplicável o dispositivo presente no art. 118 da Lei nº 378/1998. Desnecessário, portanto, o requerimento administrativo perante a municipalidade para a percepção do adicional conferido pelo RJU local. Em vista disso, é inviável pretender que o Judiciário, ao ser acionado, não possa interferir no mérito do ato administrativo ante a evidente a omissão do Município de Mombaça em efetivar o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço previsto em seu RJU, não se podendo invocar o art. 2º da CF/1988 para afastar os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e a garantia do amplo acesso à justiça[4]. No que se refere ao alegado impacto financeiro que o pagamento do mencionado adicional poderia causar no orçamento municipal, tal argumento não é suficiente para obstar o direito da servidora de receber a vantagem pecuniária a ela concedida por lei. Além disso, o ente municipal limitou-se a apresentar alegações sem, no entanto, comprovar o fato impeditivo do direito da autora; essas matérias defensivas não são capazes de impedir o cumprimento integral da legislação municipal plenamente válida. Assim, em análise à sentença apelada, mostra-se acertada a decisão que garantiu à autora a incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% de efetivo exercício no serviço público, e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, visto que esta não atinge o direito da autora de receber, sobre seu vencimento, o percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no serviço público, mas apenas prescreve o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem decidido: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 378/98. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA ADEQUAR AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública do Município de Mombaça à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. Com relação à prescrição, tratando-se de trato sucessivo, verifica-se que é aplicável o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, da forma como decidiu o juízo de primeiro grau. 3. Quanto à questão de mérito, nos termos da Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça, em seu art. 118, §§1º a 4º, o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o anuênio. 4. Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que a mesma é servidora pública municipal, ocupando o cargo auxiliar escolar, com ingresso em 02 de agosto de 1999, e que não houve a percepção do benefício perquirido, em clara mácula ao disposto na legislação local. A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 6. Considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, os índices de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença em observância ao tema 905 do STJ deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0200243-59.2022.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidora pública contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a autora, de fato, é servidora pública do Município de Mombaça, ocupando o cargo de auxiliar escolar, com ingresso em 02/08/1999, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme disposto em seu art. 3º. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0200242-74.2022.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] No tocante aos encargos de juros de mora e à correção monetária, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. Assim, a sentença merece ajuste, de ofício, para determinar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora[5]. Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, em vista da sucumbência em sede recursal, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para, rejeitando a prejudicial de prescrição quinquenal, prover parcialmente à Remessa Necessária e desprover o Apelo. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem [2]Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. [3]Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [4]Art. 5º (...) XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. [5]Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021).