Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BREITNER GOMES CHAVES
REU: NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA e outros (3)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ____________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0200758-26.2022.8.06.0181
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Execução c/c Tutela Antecipada Inaldita Altera Pars e Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por BREITNER GOMES CHAVES em desfavor de NUSA DO ESPÍRITO SANTO LTDA, BERTECH SISTEMAS E SERVIÇOS EIRELLI, IVAN BERTAZZO JUNIOR e MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, conforme argumentos narrados na inicial (ID47741606). Através da decisão (ID47741601) foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial. O autor acostou a petição (ID47741597) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Para justificar o pedido juntou cópia de sua declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2021. Novamente intimado para complementar as diligências determinadas, o autor juntou o documento de ID55133622. É o relatório. Decido. O autor incluiu no polo passivo as empresas NUSA DO ESPÍRITO SANTO LTDA, BERTECH SISTEMAS E SERVIÇOS EIRELLI, a pessoa de IVAN BERTAZZO JUNIOR e o MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE e apresentou como título executivo o contrato de prestação de serviços firmado entre esse último, através da Secretaria de Saúde, e a empresa Capital Tecnologia Ltda (ID47741611 e ID47741612) e o contrato celebrado entre a empresa Nusa do Espírito Santo Ltda e sua pessoa (ID47741613). Ao final, requereu o bloqueio de verbas das promovidas e a citação dessas para pagar o débito reclamado no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 827 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre que a execução contra o Município de Várzea Alegre, por se tratar de fazenda pública, não pode ocorrer seguindo o rito previsto no dispositivo anteriormente citado posto que prevista no artigo 910 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. A Fazenda Pública não será citada para pagar o valor da dívida questionada, mas, sim, para apresentar sua defesa, no caso, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Qualquer pagamento a ser realizado pelos entes federativos, nos quais se incluem os municípios, será feito através de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do valor do crédito existente em favor do exequente. Assim, observando que a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública deve seguir rito diverso daquela ajuizada contra as demais empresas e seu sócio, entendo que o autor deve adequar a ação seguindo os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil. Empós regularização do feito, deliberarei acerca do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Com relação ao pedido de antecipação de tutela consistente no bloqueio de verbas dos promovidos, antecipo que incabível em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que a constrição de verbas ou penhora de bens já faz parte do processo executivo, todavia, somente é possível no momento oportuno, qual seja, empós citação dos executados. Posto isso, intime-se novamente o(a) autor(a), por seu(s) advogado(s) constituído(s), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, adequando o feito de acordo com as normas do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Empós regularização, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre-CE, 01/03/2023. DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz de Direito