Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059180-47.2019.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: REGINA CLAUDIA PAULINO ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0059180-47.2019.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: REGINA CLAUDIA PAULINO ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL SALARIAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL. ART. 198, § 5º, CF. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI E A DATA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO VALOR. ATRASO NO REPASSE DA UNIÃO NÃO OBSTA PAGAMENTO AOS SERVIDORES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL SALARIAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL. ART. 198, § 5º, CF. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI E A DATA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO VALOR. ATRASO NO REPASSE DA UNIÃO NÃO OBSTA PAGAMENTO AOS SERVIDORES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A questão controvertida objeto dos autos versa sobre o direito da Autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde de Ipu, ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 12.994/2014, com os respectivos reflexos na remuneração. 2. Em observância ao art. 198, § 5º da Constituição Federal, foi promulgada a Lei Federal n.º 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A norma federal é autoaplicável, apta a produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, decidiu pela constitucionalidade da norma, de modo que não há malferimento à autonomia política, administrativa e financeira dos estados e municípios. 4. Eventual atraso no repasse de recursos financeiros por parte da União, nos termos alegados, contudo não demonstrados, pelo Município apelante, não tem o condão de postergar o direito dos servidores ao piso salarial legalmente estabelecido, visto se tratar de obrigação imposta em lei à Administração (Princípio da Legalidade). 5. Sobre o tema, Superior Tribunal de Justiça decidiu que "as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020). 6. No caso, a Autora demonstrou a percepção de salário-base aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a agosto de 2015, sendo assim, respeitada a prescrição quinquenal faz jus a parte apelada à diferença de remuneração e aos respectivos reflexos. 7. A sentença deve ser integrada de ofício quanto aos consectários legais da condenação, de modo que os índices de juros e correção monetária devem observar estritamente o Tema nº 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF, registrando-se ainda que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual da verba honorária deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, consoante inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 9. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu em face de sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ipu/CE (ID 10389116). A referida decisão julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Regina Claudia Paulino Andrade - ora recorrida - consistente no pagamento de diferenças salariais relativas ao valor do piso nacional instituído pela Lei n.º 12.994/2014 e aquilo que lhe foi efetivamente pago a título de remuneração pelo exercício do cargo de Agente de Comunitário de Saúde junto ao ente recorrente, referentes ao período compreendido entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os respectivos reflexos em gratificação natalina, férias, gratificações e adicionais, respeitada a prescrição quinquenal. O Município de Ipu, nas razões de sua apelação (ID 10389119), aduz, em síntese, que Lei n.º 12.994/14, ao alterar a Lei n.º 11.350/2006, previu a obrigação da União prestar assistência financeira aos entes públicos destinada à implantação do novo piso pelos Estados e Municípios. Entretanto, segundo alega, o Município recorrente não recebeu suporte financeiro durante o período consignado na inicial, conforme determinação legal. Assim, diante da falta de previsão orçamentária, somente o Município teria competência para legislar acerca da remuneração dos seus servidores, em observância à Lei Complementar n.º 101/2000. Afirma, ainda, que a fixação do novo piso somente veio a ocorrer com a edição da Lei Municipal nº 451/2019. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de ver julgada improcedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (ID 10389124), a parte apelada defendeu que a Lei n.º 12.994/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, prescindindo de regulamentação por lei municipal. Requereu, pois, fosse negado provimento ao recurso interposto pelo ente municipal. Remetidos a esta Corte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 10777012). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, conheço do recurso de apelação cível. II. DO MÉRITO A questão controvertida objeto dos autos versa sobre o direito da Autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde de Ipu, ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 12.994/2014, entre o período de 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os respectivos reflexos na remuneração Sobre a matéria em análise, é cediço que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 198, § 5º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 63/2010, que Lei Federal disporá sobre o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde de combates às endemias, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Em observância ao comando constitucional, foi promulgada a Lei Federal n.º 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei Federal n.º 11.350/2006, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Mais adiante, o art. 5º da dita legislação federal preceitua que "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", que ocorreu em 17 de junho de 2014. Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que, tendo a própria Carta Magna atribuído à União competência para legislar sobre a matéria e tal encargo sido concretizado por meio da Lei Federal nº 12.994/2014, não há que se falar em violação à repartição de competências entre os entes políticos. Ressalta-se que a norma federal é autoaplicável, apta a produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência. Por essa razão, não há contrariedade à Lei Municipal nº 149/2014, eis que prescindível para a incidência do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014. A propósito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, decidiu pela constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, de modo que não há malferimento à autonomia política, administrativa e financeira dos estados e municípios, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão em exame, se posicionou pela observância obrigatória dos dispositivos da Lei Federal n.º 12.994/14 pelos demais entes federados, consignando que o termo inicial do pagamento do piso salarial nacional é a data de entrada em vigor da norma/publicação, e não o prazo estabelecido com o advento de lei estadual ou municipal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para 2 Institui o piso salarial profissional dos agentes públicos municipais, ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo, no art. 3º, a entrada em vigor de suas disposições no primeiro dia do mês de janeiro de 2015 que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). Nesse cenário, faz-se mister salientar que eventual atraso no repasse de recursos financeiros por parte da União, nos termos alegados, contudo não demonstrados, pelo Município apelante, não tem o condão de postergar o direito dos servidores ao piso salarial legalmente estabelecido, visto se tratar de obrigação imposta em lei à Administração (Princípio da Legalidade). Importa destacar, ainda, que conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020). Ademais, 95% do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias será custeado com verbas federais, enquanto os aos demais entes federativos custearão somente 5% (Art. 9º-C, § 3º, lei n.º 11.350/2006). No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ART. 198, § 5º, DA CF. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. Rejeição da prefacial de interesse de agir, porquanto constata-se que a parte autora alegou lesão a direito à implantação de piso salarial previsto na Lei Federal nº 12.994/14, havendo adequação do pedido à via processual eleita. 2. O art. 198, § 5º, da Constituição Federal, dispõe, dentre outros tópicos, sobre a carreira de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, atribuindo à União competência específica para dispor sobre o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 3. Foi promulgada a Lei Federal nº 12.994/2014 prevendo o piso salarial nacional das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, o qual tem aplicabilidade imediata, a partir da data de sua publicação, em conformidade com entendimento do STJ. 4. Descabido o argumento municipal de que teria havido violação ao princípio da separação de poderes, porquanto a competência da União para legislar acerca do piso salarial dos agentes de endemia provém da própria Constituição Federal, dispensando regulamentação por meio de lei municipal. 5. Quanto à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a aplicação do teto não demanda prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual, em evidência que 95% do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias será custeado com verbas federais, enquanto os demais entes federativos custearão somente 5%. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp nº 1495146/MG e das verbas honorárias, com percentual a ser quantificado em sede de liquidação e majorado, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, desprovê-la, bem como para ajustar a sentença, de ofício, quanto aos consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de novembro de 2022. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000867-79.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 17/11/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DISPENSANDO REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. ART. 198, § 5º, DA CF. PISO NACIONAL SALARIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO TETO NÃO DEMANDA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, BEM COMO PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0020136-50.2019.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA E EXTENSIVA AOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 95 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC ART. 85, §4º, II. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança, determinando ao Município réu o pagamento das diferenças devidas aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, e dos reflexos delas decorrentes, legalmente atualizados; bem como em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser aferida em liquidação. Aduz o apelante a preliminar de falta de interesse processual; e no mérito, a obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 12.994/14 aos servidores públicos municipais, a ausência de prévia geração da fonte de custeio e o ferimento à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. O interesse de agir encontra-se albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, persistindo a necessidade da parte autora em postular o pagamento das quantias equivalentes às diferenças salariais indevidamente não pagas, no período compreendido entre a data de entrada em vigor de lei que lhe assegura o direito e a sua efetiva implementação, independentemente de pedido nesse sentido em âmbito administrativo. PRELIMINAR REJEITADA. 3. A Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que na forma do art. 198 da Constituição Federal, veio alterar a lei nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e fixar diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; definindo a obrigatoriedade do piso salarial a essa categoria com incidência imediata desde sua entrada em vigor, dispensando norma regulamentadora ou lei municipal orçamentária para sua implantação. 4. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da federação, não havendo mácula à autonomia política, administrativa e financeira do Município, ou mesmo ao princípio da separação dos poderes. 5. O reconhecimento da eficácia imediata da Lei 12.944/2014 pelo Poder Judiciário não se configura como manifestação da função legislativa, mas tão somente o exercício da função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto; inexistindo, portanto, violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. A Corte Superior decidiu que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020) 7. Segundo as teses fixadas no Tema 905 do STJ, tratando-se de condenação referente a servidor público, esta se sujeita aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Em relação à condenação em honorários advocatícios, considerando que se trata de matéria de ordem pública e a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deverá ser fixado pelo juízo da liquidação. Assim, a remessa necessária merece ser provida neste ponto. 9. Do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO e CONHEÇO da Remessa Necessária PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO; reformando a sentença adversada quanto à condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e CONHECER da Remessa Necessária PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformado em parte a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora Apelação / Remessa Necessária - 0006144-36.2016.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RUSSAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Russas, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 em R$ 1.014,00 (mil e catorze reais) referentes ao período de julho de 2014 a fevereiro de 2016, com os respectivos reflexos. 2. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos serem realizadas por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 3. A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. 4. Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 5. In casu, o autor demonstrou, por meio das fichas financeiras, que percebeu remuneração aquém do piso nacional nos anos de 2014 a 2016, fato não contestado pelo Município de Russas, que realizou a implementação do valor devido apenas com a promulgação da Lei Municipal nº 1.591, de 18 de março de 2016. Faz jus, portanto, à percepção das diferenças salariais concedidas em primeiro grau. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0050863-31.2020.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). In casu, a recorrida demonstrou, por meio das fichas financeiras de ID 10388832, a percepção de salário-base aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a agosto de 2015, que foi utilizado como base de cálculo para o pagamento das demais verbas, quais sejam férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Sendo assim, respeitada a prescrição quinquenal faz jus a parte apelada à diferença entre a remuneração efetivamente recebida e àquela prevista me lei, no período entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, assim como às complementações das verbas acima mencionadas, uma vez que devem ser calculadas tomando por base o piso salarial disposto na legislação federal. Portanto, acertada a decisão que condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes ao valor do piso nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014 e à quantia efetivamente recebida pela Promovente, bem como aos respectivos reflexos. Não obstante, verifico que a sentença deve ser integrada de ofício quanto aos consectários legais da condenação, de modo que os índices de juros e correção monetária devem observar estritamente o Tema nº 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF, registrando-se ainda que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a sentença merece reforma no que tange à condenação em honorários advocatícios, uma vez que, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual da verba honorária deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, consoante inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto aos consectários legais da condenação, os índices de juros e correção monetária observarão o Tema n.º 905 do STJ e o Tema n.º 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Corrige-se de ofício a fixação da verba honorária, que resta postergada para fase de liquidação, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora