Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPÚ
APELADO: ANA BEZERRA DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPÚ. PISO SALARIAL NACIONAL. ART. 198, §§ 4º E 5º, DA CF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da parte autora, ora apelada, servidora pública do Município de Ipú, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, a receber os valores referentes a diferença salarial resultante da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, durante o período 22.09.2104 a 30.08.2015, bem como os seus reflexos salariais. 2. Sobre a matéria, cumpre registrar que as categorias dos Agentes Comunitários de Saúde são regidas pelo art. 198, §§ 4º e 5º, da CF e pelo art. 9º-A, da Lei Federal nº 11.350/2006, com modificações introduzidas pela Lei Federal nº 12.994/2014. 3. Ressalta-se que a mencionada norma federal é autoaplicável, apta a produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. No presente caso, compulsando atentamente a documentação acostada, verifica-se que a autora percebia remuneração aquém do piso nacional. Assim, restando demonstrado o pagamento a menor, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada, ex officio, quanto à fixação dos honorários advocatícios e dos consectários legais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0059154-49.2019.8.06.0095 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IPÚ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANA BEZERRA DE SOUSA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 10389290):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/1994. No que tange os honorários advocatícios, fixo a predita verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente municipal alega que deixou de receber da União, por repasse ao Fundo Nacional de Saúde (Funasa), em sua integralidade, os recursos necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, razão pela qual não pagou o piso da categoria profissional, além da necessidade de previsão legal para fixar valor de remuneração para os servidores, nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88, a qual somente veio a ocorrer com o advento da Lei Municipal n.º 451/2019. No mais, argumenta que em 2014 não possuía previsão orçamentária que pudesse implementar o referido piso aos seus servidores. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de desobrigar a municipalidade ao pagamento das diferenças entre o piso salarial nacional e o salário-base recebido, bem como as diferenças relativas aos reflexos salariais decorrentes do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço) da autora (id. 10389394). Em sede de contrarrazões, a parte apelada defende, em suma, a manutenção da sentença vergastada (id. 10389398). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso interposto, e no mérito, deixou de se manifestar, por entender que inexiste interesse público ou individual indisponível (id. 10506092). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública do Município de Ipú, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao recebimento da diferença salarial resultante da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período reconhecido na sentença, a saber, de 22.09.2014 a 30.08.2015, bem como os seus reflexos salariais. De início, insta assentar que a Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal. Vejamos: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Vislumbra-se, assim, que, embora os demais entes federativos possuam autonomia para admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, compete à União estabelecer normas gerais aplicáveis às categorias, o que foi realizado por meio da Lei Federal nº 11.350/2006: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Seguidamente, ainda no exercício de sua competência constitucional, a União editou a Lei Federal nº 12.994/2014, que modificou o diploma retrocitado para fixar o piso salarial aplicável a todos os profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, senão vejamos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais (destacou-se). Mais adiante, o art. 5º da dita legislação federal preceitua que "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", que ocorreu em 17 de junho de 2014. Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que, tendo a Carta Magna atribuído à União competência para legislar sobre a matéria e tal encargo sido concretizado por meio da Lei Federal nº 12.994/2014, não há que se falar em necessidade de regulamentação da temática por legislação esparsa para que a norma possa produzir seus efeitos regulares. Em outras palavras, a norma federal é autoaplicável, apta a produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência. Ademais, cumpre ressaltar que o adimplemento do piso salarial independe de repasse do Governo Federal. Logo, não pode o município alegar a ausência de repasse de recursos pela União para justificar o seu descumprimento à lei e implementação do direito legalmente previsto. Ainda nessa temática, não merece guarida a tese recursal da necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, na medida em que quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, a saber, 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual). De fato, não pode a forma de compensação e de assistência financeira prevista no art. 9º-C constituir óbice à implementação do piso salarial dos servidores - o que pode ocorrer até mesmo posteriormente, se for o caso. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (destacou-se). No mesmo sentido é a compreensão deste Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE E. TJCE. PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, ao pagamento das diferenças (e seus reflexos) do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período compreendido entre a data de vigência da lei em destaque e a data da efetiva implantação pelo ente público. 3. A CF/1988 atribuiu à União, competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, sendo em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente, Lei Federal nº 12.994. 4. A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 5. Em se tratando de norma autoaplicável e com efeitos imediatos, devem os demais entes observá-la imediatamente, e a existência de forma de compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 6. O direito vindicado não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o ente público adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508486220208060158, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2023) (destacou-se). No presente caso, compulsando atentamente a documentação acostada, mormente as fichas financeiras (ID n.º 10389288), verifica-se que a parte autora, nos meses de junho de 2014 a agosto de 2015, percebia remuneração aquém do piso nacional, tendo o município realizado a implementação do valor devido apenas em setembro de 2015. In casu, cabe frisar a ocorrência da prescrição reconhecida pelo magistrado sentenciante, essa incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85, do STJ: SÚMULA nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Nesse sentido, tendo a ação sido intentada em 21/09/2019 (id. 10389252), são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 21/09/2014, estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Desse modo, são devidas as diferenças salariais referentes ao período compreendido entre 22.09.2014 a 30.08.2015. Portanto, neste ponto, perfeita está a decisão proferida pelo Juízo a quo. Assim, restando demonstrado o pagamento a menor, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. Quanto ao capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor da parte apelante, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado por se tratar de valor ilíquido, razão pela qual corrijo, de ofício, o aspecto debatido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, CPC. Por fim, os valores devidos à servidora pública deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária. Ressaltando que os consectários legais são matéria de ordem pública, sendo assim, determino, ex officio, sua fixação. Devendo, ainda, ser observado, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. No mais, corrijo, de ofício, o capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §§ 11 e 4º, inciso II, do CPC, bem como para fixar os consectários legais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora