Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059170-03.2019.8.06.0095.
APELANTE: FRANCISCO ALIS SOARES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0059170-03.2019.8.06.0095
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU
RECORRIDO: FRANCISCO ALIS SOARES OLIVEIRA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO EM LEI FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REAJUSTE APLICADO PELO MUNICÍPIO DE IPU SOMENTE EM SETEMBRO DE 2015. DIREITO DO PROMOVENTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar Recurso de Apelação em ação ordinária de cobrança, por meio da qual se discute a possibilidade do requerente, agente comunitário de saúde, receber as diferenças salariais decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014. 2. Com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, instituiu-se a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias. Com efeito, a partir de 18 de junho de 2014, com a publicação da lei supracitada, passou a vigorar o piso salarial dos referidos profissionais em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Desse modo, deveria o ente público, ao qual o agente comunitário de saúde está vinculado, realizar o pagamento do piso salarial estipulado, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável, com efeito imediato. 3. As fichas financeiras acostadas pelo promovente demonstram que este auferiu, entre setembro de 2014 e agosto de 2015, remuneração inferior ao piso nacional, motivo pelo qual faz jus ao recebimento das diferenças salariais, com reflexos sobre o 13º salário, terço de férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, não havendo que se perscrutar o impacto financeiro no orçamento municipal, uma vez que a alegação de escassez de recursos não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, consoante entendimento deste E. Tribunal. 4. Dessa forma, por todo o cotejo probatório produzido, revela-se incensurável a sentença na parte em que condenou o ente demandado ao pagamento dos valores retroativos, com exclusão apenas das parcelas alcançadas pela prescrição, estando em harmonia com o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça. 5. Sendo ilíquida a sentença, o arbitramento da verba honorária deve ser postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, ficando reformado, de ofício, o decisum nesse ponto. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 18 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Francisco Alis Soares Oliveira em seu desfavor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Narra o autor, na inicial, ser servidor do Município de Ipu, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde desde janeiro de 2012. Informa que, apesar do advento da Lei Federal nº 12.994/14, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial para os agentes comunitários de saúde, o município demandado somente implantou o referido piso salarial em setembro de 2015. Assim, requereu a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais devidas a título de piso salarial, correspondente ao período de 18/06/2014 a 31/08/2015. Em decisão de mérito (Id 10389323), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos do ingresso da ação, ou seja, anteriores a 21/09/2014, conforme dispositivo in verbis: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/1994. No que tange os honorários advocatícios, fixo a predita verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil". Inconformado, o Município de Ipu interpôs Recurso de Apelação (Id n° 10389325), requerendo a reforma da sentença, aduzindo que o pleito autoral deve ser indeferido em face da ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal, ausência de previsão legal e ausência de previsão orçamentária. Por fim, rogou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar Recurso de Apelação em ação ordinária de cobrança, por meio da qual se discute a possibilidade do requerente, agente comunitário de saúde, receber as diferenças salariais decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de junho de 2014 (data em que a lei entrou em vigor) a agosto de 2015. É cediço que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição de 1988, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Destarte, com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, instituiu-se a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006, nos seguintes moldes: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…)." Com efeito, a partir de 18 de junho de 2014, com a publicação da lei supracitada, passou a vigorar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Desse modo, deveria o ente público, ao qual o agente comunitário está vinculado, realizar o pagamento do piso salarial estipulado, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável, com efeito imediato. Ademais, ao legislar a respeito do piso salarial dos citados profissionais, a União exerceu sua competência privativa, consoante o disposto no art. 22, I, da CF/88, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira. Assim, não há que se falar de necessidade prévia de norma regulamentadora, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei nº 12.994/2014. Neste sentido, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido 1REsp 1733643/GO, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018. Nessa senda, não deve recair sobre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias o ônus de receber seus salários a menor por não ter o Município diligenciado no sentido de implementar o efetivo piso salarial estabelecido. A propósito, destaco os seguintes arestos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE TURURU. PISO NACIONAL SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014, instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3. No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal emapreço, entre junho de 2014 a julho de 2016 devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4. Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905. - Reexame Necessário conhecido. -Apelação Cível conhecida e improvida. - Sentença mantida. (TJCE - AC/RN nº 0050507-73.2020.8.06.0178; Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/03/2022; Data de publicação: 22/03/2022). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICÍPIO DE SOBRAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O essencial a ser revisto nesta seara recursal, restringe-se em analisar o direito da autora ao recebimento das diferenças do piso salarial, no intervalo entre junho/2014 a março de 2016, decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei nº 12.994, de 17/06/2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no quinquênio, no terço de férias, 13º salário e adicional de insalubridade. II. Pois bem. Para uma melhor exegese acerca dos fatos, devemos ter sempre em mente que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. III. Assim é que, a Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006, nos seguintes termos: Art.. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…)" IV. Portanto, induvidosamente, é devido pelo Município de Sobral o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, à autora, Agente Comunitário de Saúde, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável e com efeito imediato. V. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE - AC nº 0009180-21.2019.8.06.0167; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/11/2021; Data de publicação: 08/11/2021). In casu, as fichas financeiras acostadas pelo promovente demonstram que este auferiu, entre setembro de 2014 e agosto de 2015, remuneração inferior ao piso nacional, motivo pelo qual faz jus ao recebimento das diferenças salariais, com reflexos sobre o 13º salário, terço de férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, não havendo que se perscrutar o impacto financeiro no orçamento municipal, uma vez que a alegação de escassez de recursos não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, consoante entendimento deste e. Tribunal, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO EM LEI FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL E DE EFEITOS IMEDIATOS. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS OLVIDADAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME AVOCADO DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 3. Em se tratando de norma autoaplicável e com efeitos imediatos, devem os demais entes observá-la imediatamente, e a existência de forma de compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 4. O direito vindicado não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Caucaia adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. […] (TJ-CE - AC: 00093138120198060064 CE 0009313-81.2019.8.06.0064, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) Destarte, por todo o cotejo probatório produzido, revela-se incensurável a sentença na parte em que condenou o ente demandado ao pagamento dos valores retroativos, com exclusão apenas das parcelas alcançadas pela prescrição, estando em harmonia com o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça. Porém, a sentença merece reparos no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção se faz ex officio. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do apelo interposto e nego-lhe provimento, reformando, no entanto, a sentença, de ofício, somente para excluir os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja verba deverá ser definida, a posteriori, pelo juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo na hipótese ser observada a majoração na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 18 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2