Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215851-55.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA SILVANEIDE DE AZEVEDO SILVA GOMES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0215851-55.2020.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCA SILVANEIDE DE AZEVEDO SILVA GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 - PLEITO AUTORAL DE ENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE ESPECIAL (CLASSE A - NÍVEL IV). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECEDENTE VINCULATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisca Silvaneide de Azevedo Silva Gomes, Escrivã da Polícia Civil, servidora que iniciou processo de aposentadoria pouco antes do advento da Lei Estadual nº 15.990/2016, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela de urgência, a aplicação da Promoção Especial do Art. 19 da Lei Estadual nº 15.990/2016, com descompressão para o último nível da classe Especial, a saber, Classe A, Nível IV, face às garantias da integralidade e da paridade, para admitir o acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Em definitivo, além da confirmação da tutela de urgência, pugna pelo pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos, a contar da vigência da Lei Estadual nº 15.990/2016, até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. Após a formação do contraditório (ID 7915886), a apresentação de Parecer Ministerial (ID 7915905), pela intimação da requerente para comprovar a participação em cursos de aperfeiçoamento realizados em atividade, a petição de ID 7915911 e o Parecer Ministerial de ID 7915917, pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 7915922), exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Por cautela, deixo de conceder a tutela de urgência, bem como diante do fato de haver julgamento pendente de Recursos Extraordinários interpostos pelo Estado do Ceará em outros processos perante o C. STF, devendo tal sentença produzir seus efeitos após decisão da E. Turma Recursal, em caso de interposição de eventual recurso, ou após o trânsito em julgado. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em consonância com o parecer do d. MPE, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, no sentido de reconhecer à parte requerente o direito à promoção especial e à descompressão na carreira para o último nível de sua classe (A - IV), em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 15.990/2016, bem como condeno ao pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir da vigência da Lei Estadual 15.990/2016, observada a prescrição, cujo provimento há de ser efetivado pelo requerido ESTADO DO CEARÁ, após o seu trânsito em julgado. Deverá incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e pela SELIC a partir de 09.12.2021, na forma da EC n° 113/21. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 7915927), alegando que a promoção especial da Lei Estadual nº 15.990/2016 não poderia ser aplicada a servidor aposentado, não assegurando a manutenção na última referência o enquadramento no final da carreira no antigo PCC. Defende que a promoção pretendida não seria extensível nem mesmo aos aposentados e pensionistas que gozam de paridade. Cita o tema nº 439 da repercussão geral do STF, defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a inocorrência de redução vencimental. Diz que, mesmo se a parte requerente estivesse na ativa, não teria comprovado um dos requisitos legais, qual seja, a realização de curso de aperfeiçoamento não utilizado em promoção anterior. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 7915930), a parte recorrida destaca ter se aposentado antes do advento da Lei Estadual nº 15.990/2016 e defende que, em conformidade com a Lei Complementar nº 51/1985 e por força da integralidade e da paridade, deveria lhe ser garantida a possibilidade de acesso às vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Pede a manutenção da decisão recorrida. Parecer Ministerial (ID 8062388): sem manifestação de mérito, por se tratar de matéria de cunho patrimonial. As partes foram devidamente intimadas quanto à superveniência de julgamento do tema nº 1.019 da repercussão geral do STF. Ao ID 10108696, o Estado do Ceará alega que o reconhecimento do direito à paridade estaria condicionado à existência de lei complementar, essa inexistente. Reitera que a sentença teria violado o tema nº 439 da repercussão geral do STF e pugna pela reforma da sentença e improcedência da ação. A parte autora, mesmo intimada, não se manifestou. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Empós, cumpre-me esboçar algumas explicações, para que as partes litigantes não se surpreendam com a modificação da jurisprudência. Até então, esta Turma Recursal da Fazenda Pública se posicionava de modo favorável ao reconhecimento dos direitos à paridade e à integralidade aos policiais civis que, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, vieram a se aposentar nos termos da Lei Complementar nº 51/1985 depois da referida emenda, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019. Em decorrência do reconhecimento, em juízo, de ambas as garantias (paridade e integralidade), esta Turma Recursal também se posicionava favorável ao enquadramento dos servidores, mediante termo de opção, conforme os artigos 17, 18 e 22 da Lei Estadual nº 15.990/2016, e, ainda, favorável a estender aos inativos a possibilidade da promoção especial dos artigos 19 e 20, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado (a). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral (tema nº 1.019), o RE nº 1.162.672/SP-RG, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2023 e teve seu trânsito em julgado em 20/02/2024, abaixo transcrito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS". INTEGRALIDADE E PARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade. Todavia, no que diz respeito à paridade, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de que fosse conferida, por lei complementar do respectivo ente federado, sem que isso figure ofensa constitucional, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019. Desse modo, como o Estado do Ceará nunca editou lei complementar nesse sentido, concedendo paridade aos policiais civis, impossível reconhecer à parte requerente o direito à paridade, apenas em decorrência da aposentadoria especial, como era antes o entendimento da Turma Recursal. Nesse ponto, destaque-se que não se trata de caso de omissão legislativa, a qual somente poderia ser discutida e reconhecida acaso houvesse a concessão de um direito fundamental, na esfera constitucional, que dependesse de regulamentação do ente público para ser exercido. Nesta hipótese, a Constituição não determina que os entes federativos concedam paridade a nenhum servidor público. Por isso, a faculdade de concedê-la, por força do disposto ao Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, se localiza na esfera da autonomia e discricionariedade do ente público federativo, pontos esses que podem ser vislumbrados até mesmo na ementa do acórdão de julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG, já transcrita nestes autos, mas, principalmente, em seu inteiro teor. A norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Por isso, em que pese o posicionamento anterior deste colegiado recursal, deve-se, agora, passar a adotar a tese da Corte Maior. No presente caso, não mais se havendo de falar em paridade, como já explicitado, não há que se falar sequer no enquadramento de servidor inativo na Lei Estadual nº 15.990/2016: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Com isso, resta consequentemente improcedente o pedido quanto à promoção especial, assim como prejudicada a análise do caso à luz do tema nº 439 da repercussão geral do STF.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para reconhecer à parte requerente o direito à integralidade no cálculo de seu benefício, mas negando todos os demais. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator