Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
REU: Luiz Nogueira Torres SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0005018-64.2011.8.06.0166 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação]
Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU em face de LUIZ RODRIGUES TORRES, ambos qualificados. Afirma o ente demandante que declarou a utilidade pública e desapropriou o imóvel cujo domínio útil pertence à ré, situado na comunidade do Planalto Banbuiú, avaliado em R$ 100 reais. Despacho em ID 47272044 defere a imissão provisória na posse e a expedição do mandado, após o depósito. Auto de avaliação em ID 47272056. O requerido faleceu e houve habilitação de herdeiro, que não concordou com a proposta do município, conforme petição de ID 47271118. O município atualizou o valor estabelecido no laudo pericial, o que foi aceito pela parte ré, requerendo a atualização do valor no momento do pagamento. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de desapropriação por prévia declaração de utilidade pública, o procedimento judicial é regulado pelo Decreto-Lei 3.365/41. Logo, nos termos do art. 20 do referido diploma, a contestação somente poderia versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. No caso, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias. Analisando os autos verifica-se que demandam partes legítimas, a representação processual é adequada, não existindo nulidades a sanar, tampouco questões preliminares a serem analisadas. A prova documental e pericial já se encontra produzida nos autos e se mostra suficiente ao julgamento do feito. O cerne da presente questão consiste em analisar o valor devido a título de indenização pela desapropriação do imóvel da demandada. Divergem as partes, ainda, com relação à dimensão do imóvel. A fim de sanar as divergências, nomeou-se perito oficial o qual elaborou laudo acostado às págs. 38-39, avaliando o imóvel em R$ 1.400,00. Observa-se que o laudo apresentado não foi impugnado por nenhuma das partes. O laudo encontra-se fundamentado, razão pela qual entende- se como justo o valor ali indicado. Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, em ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer em relação a outras espécies probatórias, haja vista que é o que melhor representa o valor de mercado do bem, considerando a característica da tecnicidade, da imparcialidade e da equidistância perante as partes. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ARGUMENTO DE EXACERBAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA CONTA ARITMÉTICA REALIZADA NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO DESCONSIDEROU O DEPÓSITO COMPLEMENTAR E A ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 26 DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR AJUSTADO. PERÍCIA ACOLHIDA EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISADOS, NOS TERMOS DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Caso em que o Município de Caucaia ajuizou ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão fora declarado de utilidade pública e interesse social, por meio do Decreto Municipal nº 202/2010, oferecendo como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 144.659,34, enquanto que, com base em perícia judicial, fixou o magistrado o montante indenizatório de R$ 419.862,00 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais). 2. Ao contrário do que entende o ente público recorrente, não há razões para rejeitar inteiramente a perícia realizada pelo expert, a qual se mostra esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. De fato, há que se destacar a desarrazoabilidade do valor ofertado pelo ente expropriante, que se mostra muito inferior ao valor de mercado, desatendendo, dessarte, ao conceito de justa indenização. 3. Ademais, o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 4. Assim, cuidando-se a prova pericial de documento idôneo, quedemonstra de forma segura os critérios técnicos da avaliação, de rigor o desacolhimento do argumento de exacerbação do valor fixado pelo juízo a quo a título de justa indenização, embora entenda-se que dito valor, no caso concreto, necessita de ajustes, os quais serão explicitados adiante. 5. (...). 11. Apelação Cível, Apelo Adesivo e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2a Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 23/04/2020) (destaca-se). Assim, considerando a garantia constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV), acolho os valores constantes no laudo pericial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido de desapropriação para incorporação definitiva ao patrimônio do Município de Senador Pompeu-CE do bem objeto desta, nos limites e confrontações descritos na inicial e documentos acostados, declarado de utilidade pública, mediante o pagamento de justa indenização ao expropriado, que fixo em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Os valores serão corrigidos monetariamente desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento (súmula 561, STF) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e na Súmula Vinculante 17 do STF e de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse (Súmula 69, STJ) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, em face da interpretação conforme a Constituição dada ao "caput" do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 na ADI 2332-DF, julgada em 17.5.2018. Explicito que os juros compensatórios são devidos até que se inicie a incidência de juros moratórios, pois ambos são aplicados em tempos diferentes, ou seja, não são cumuláveis. Sem custas. Honorários sucumbenciais a serem suportados pelo ente expropriante, fixados em 5% do valor da indenização, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária. Após cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos e, após, arquivem-se com as cautelas de estilo. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza