Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3916100-44.2012.8.06.0016.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARCELONA
EXECUTADO: MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARCELONA em desfavor de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA, que tramita desde o ano de 2017, na busca de bens para quitação da dívida referente a sentença condenatória datada de 20/10/2016. Durante todos os anos este juízo vêm diligenciando em busca de bens para saldar a dívida, mas as tentativas de penhora foram infrutíferas. Em setembro de 2019, o credor informou que o imóvel havia sido arrematado em 10/07/2008 e requereu que fosse incluído no polo passivo da lide a CHINA CONSTRUCTION BANK BANCO MÚLTIPLO S/A(antigo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A) informando ainda a existência de outros dois processos: 3916100-44.2012.8.06.0016(21ª UJEC) e 3000995-44.2019.8.06.0004(12ª UJEC). É de conhecimento desta magistrada a existência de outros três processos relacionados a este imóvel em tramitação na 23ª Vara Cível desta Comarca, quais sejam: 0049281-65.2009.8.06.0001 ajuizada pelo banco contra a possuidora do imóvel e 0095831-55.2008.8.06.0001 e 0137969-03.2009.8.06.0001, ajuizada pela referida possuidora do imóvel contra o arrematante, em que questiona a arrematação. Até a presente data não foi deferida a imissão na posse ao arrematante, estando ainda em discussão a legalidade da arrematação. Embora este juízo entenda a natureza propter rem do imóvel, que garante que, caso haja a necessidade, os débitos condominiais poderão ser pagos com a própria venda do bem que gerou as despesas e tenha determinado a penhora e avaliação do imóvel em decisão do ID 18465566, avaliação esta realizada em 09/11/2022, foi apresentado nos autos atestado médico constatando que a parte executada é incapaz civilmente para atos da vida cível, documento anexado no ID 21518605. Tendo em vista que há a comprovação da incapacidade civil da executada, não há como prosseguir esta ação no sistema dos juizados especiais. A incapacidade processual da parte, ou seja, a possibilidade de figurar ela como parte na relação jurídica processual constitui-se em pressuposto processual de validade. Ausente este pela incapacidade superveniente da parte, impossível o prosseguimento da execução no rito dos Juizados Especiais. Assim já se manifestou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL. INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE E ATESTADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (P. 95). QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL IRREVERSÍVEL (P. 122). ART. 8º DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA SER PARTE E DE TRAMITAÇÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA, INCLUSIVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações perante o Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei n. 9.099/95. O reconhecimento da incapacidade civil da autora durante a tramitação do feito enseja a incompetência do Juizado Especial Cível e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei n. 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301336-12.2016.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 14-03-2019). Ademais embora na matrícula do imóvel conste como proprietário CHINA CONSTRUCTION BANK BANCO MULTIPLO S/A(antigo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A), em razão da arrematação do imóvel, arrematação esta que é objeto de impugnação nas ações 0095831-55.2008.8.06.0001 e 0137969-03.2009.8.06.0001, não tendo o arrematante sequer sido emitido na posse do bem, é entendimento deste juízo que a intimação da avaliação do bem e penhora deve ocorrer para todos os executados, em razão da ampla defesa e interesse processual na referida avaliação. Em recente decisão o STJ assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado.3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão.6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos.7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens.8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito.9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação.10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1.(REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). E restando comprovada a incapacidade da parte executada, não há como prosseguir o feito, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, por ser vedado expressamente pela Lei 90999/95 em seu art. 8º que estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 8º, caput, e 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito