Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051339-90.2020.8.06.0151.
APELADOS: EDNILMA OLIVEIRA DOS SANTOS, ELCIRENE CAMURCA FERREIRA, EDICE FREIRES DE SOUSA, DOLANDIA ERIDAN DE OLIVEIRA, ELIANE RICARDO DA SILVA E MUNICÍPIO DE IBARETAMA. APELANTE/APELADO: EDNILMA OLIVEIRA DOS SANTOS, ELCIRENE CAMURCA FERREIRA, EDICE FREIRES DE SOUSA, DOLANDIA ERIDAN DE OLIVEIRA, ELIANE RICARDO DA SILVA E MUNICIPIO DE IBARETAMA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA TÃO SOMENTE PELOS PERÍODOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTES/ Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis adversando sentença que determinou ao Município de Ibaretama "que efetue o pagamento das diferenças do piso salarial às partes autoras EDNILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES e ELCIRENE CAMURÇA FERREIRA, de forma integral e, proporcionalmente para as requerentes DOLANDIA ERIDAN DE OLIVEIRA LOPES e EDICE FREIRES DE SOUSA, referente aos meses de janeiro/2018 a maio/2019". 2. Uma vez que o valor da condenação do ente promovido pode ser mensurado e é inferior aos parâmetros que impõem o reexame necessário em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. 3. Sobre o tema em relevo, cumpre realçar que o STF, ao deliberar acerca do piso salarial nacional para os profissionais do magistério reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, definindo como termo inicial para incidência do referido piso a data de 27/04/2011 (ADI 4.167/DF). 4. Ocorre que os contracheques da requerente Elcirene (ID 48215174) comprovam que os valores já percebidos correspondiam a montante superior ao piso nacional do magistério no ano de 2018 e 2019, uma vez que em 2018 o vencimento básico pelas 40 horas semanais laboradas era de R$ 2.658,49 e, a partir do mês de maio daquele ano, de R$ 2.749,14. 5. A verba referente à ampliação de carga horária está destacada do vencimento básico, implicando em redução no valor dos anuênios e demais verbas calculadas sobre o valor dos vencimentos, o que é indevido. Assim, deve ser mantida a condenação do ente público à complementação do vencimento base das servidoras, considerando os períodos efetivamente comprovados. 6. Os contracheques da servidora Dolandia referentes aos meses de maio de 2018 e de junho de 2019 comprovam que houve, nesses períodos, a ampliação de carga horária, passando a valer o total de 200 horas. Contudo, os demais contracheques dessa autora, concernentes aos anos de 2018 e 2019, demonstram um total de 100 horas (e o pagamento proporcional em valor adequado ao piso, proporcionalmente). 7. Já os contracheques da servidora Edice comprovam que, nos meses de janeiro a março de 2018, houve a ampliação da carga horária para 200 horas. Porém, os demais meses apresentam o evento 160 "Ampliacao C. H." de valor zerado, sendo o acréscimo do vencimento base de valor ínfimo, ou seja, insuficiente para comprovar a alegada duplicação da carga horária nos demais meses desse exercício (e os valores proporcionais revelam-se adequados ao piso). 8. Também a servidora Ednilma comprovou o exercício da função de magistério e a ampliação de carga horária, contudo apenas durante o exercício de 2018 e em janeiro de 2019. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação das autoras desprovida. - Apelação do ente público provida em parte. - Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0051339-90.2020.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento ao apelo das autoras e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo ente promovido, reformando, a parte, a sentença vergastada, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. O caso/a ação originária: Dolandia Eridan de Oliveira, Edice Freire de Sousa, Ednilma Oliveira dos Santos, Elcirene Camurça Ferreira e Eliene Ricardo da Silva ingressaram com ação ordinária em face do Município de Ibaretama/CE, aduzindo que, enquanto servidoras públicas, teriam direito à implementação, em seus contracheques, de adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) por ano de trabalho, calculado sobre suas remunerações mensais (nos termos da Lei nº 139/1998). Porém, o ente promovido estaria computando indevidamente os anuênios com base na metade da carga horária exercida pelas promoventes. Ademais, alegam que não receberam o reajuste salarial de 3,41% previsto na Lei Municipal nº 184/2018 de janeiro de 2018 a maio de 2019. Nesses termos, intentaram a presente ação a fim de obter a condenação da Administração na correção de sua falha/omissão, inclusive, com efeitos financeiros retroativos. O ente promovido não apresentou contestação (ID 11577931). Sentença em que o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência do pleito (ID 11577948). Transcreve-se seu dispositivo, no que interessa: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida que efetue o pagamento das diferenças do piso salarial às partes autoras EDNILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES e ELCIRENE CAMURÇA FERREIRA, de forma integral e, proporcionalmente para as requerentes DOLANDIA ERIDAN DE OLIVEIRA LOPES e EDICE FREIRES DE SOUSA, referente aos meses de janeiro/2018 a maio/2019, a serem apuradas em sede de liquidação ou execução de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. b) Julgar improcedentes os demais pedidos. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. Por ter decaído de parte da pretensão, condeno as Partes Autoras ao pagamento de 50% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados para o Réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, que fica suspenso por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação" Irresignadas, as autoras interpuseram apelação (ID 11577952), requerendo a reforma parcial da sentença para que fossem julgados totalmente procedentes os pleitos formulados na inicial, reiterando, para tanto, os argumentos outrora defendidos. Também o Município de Ibaretama interpôs recurso de apelação (ID 11577954), sustentando que, em 2020, a Lei n° 210 reajustou o Piso Salarial do Magistério em 16,58%, destacando expressamente que 12,84% seria referente ao ano de 2020 e 3,74% seria relativo à diferença do piso salarial do ano de 2018. Afirmou, ainda, que não há que falar em pagamento proporcional para as requerentes, uma vez que já receberiam o piso conforme a sua carga horária. Nesses termos, requereu o desprovimento total dos pedidos formulados na inicial. Ofertadas contrarrazões recursais apenas pelas autoras (ID 11577952), pugnando pelo desprovimento do recurso do Município. O ente público deixou de apresentar contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12171646), pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa. Petição do Município informando o julgamento favorável ao ente público em outra demanda de mesma natureza (ID 13382446). É o relatório. VOTO Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da condenação do Município de Ibaretama a efetuar "o pagamento das diferenças do piso salarial às partes autoras EDNILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES e ELCIRENE CAMURÇA FERREIRA, de forma integral e, proporcionalmente para as requerentes DOLANDIA ERIDAN DE OLIVEIRA LOPES e EDICE FREIRES DE SOUSA, referente aos meses de janeiro/2018 a maio/2019". De logo, cumpre ressaltar que, uma vez que o valor da condenação do ente promovido pode ser mensurado e é inferior aos parâmetros que impõem o reexame necessário em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária. Por outro lado, reputo atendidos os requisitos legais para conhecer das apelações cíveis interpostas, passando, a seguir, ao enfrentamento da questão controvertida. Sobre o tema em relevo, cumpre realçar que o STF, ao deliberar acerca do piso salarial nacional para os profissionais do magistério reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, definindo como termo inicial para incidência do referido piso a data de 27/04/2011 (ADI 4.167/DF), a saber: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, ADI nº 4.167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgamento: 27/04/2011, Publicação: 24/08/2011) (destacado) Sob esse prisma, cumpria ao Município de Ibaretama observar o piso nacional da categoria a partir do marco inicial definido pelo Pretório Excelso, como já sedimentado por este Tribunal de Justiça em julgamentos anteriores, consoante ilustram os julgados adiante colacionados: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBARETAMA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO BÁSICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 4.167/DF. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011. PRECEDENTE DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos calculados com base no salário mínimo nacional, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora pedido diverso do que fora postulado na exordial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial. Imprescindível o decote do julgado para retirar-lhe o excesso, em razão do julgamento extra petita. 3. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, servidora pública titular do cargo de provimento efetivo de professora da educação básica do Município de Ibaretama, recebeu remuneração condizente com o parâmetro salarial mínimo instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, referente ao ano de 2009 e aos meses de maio a junho de 2010. 4. Aplica-se o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a teor do disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, sobre o vencimento base, com efeitos financeiros a contar de 27/04/2011. ADI nº 4.167/DF. 5. Desse modo, constata-se que o Município de Ibaretama deve observar o mínimo legal estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 somente a partir de 27/04/2011, razão pela qual não merece prosperar o pleito da autora, o qual compreende período anterior ao termo inicial em comento. 6. Remessa Necessária não conhecida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0000505-55.2014.8.06.0196, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (destacado) *** "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011. PRECEDENTE DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade do ato de remoção de servidora pública para localidade mais distante de sua residência, à míngua de motivação, bem como a implantação do piso salarial dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e o pagamento das diferenças entre o que lhe foi pago e o valor do piso referente aos meses de janeiro a abril de 2010. 2. Em virtude de a remoção da servidora repercutir no campo dos seus interesses individuais, o ato, embora dotado de caráter discricionário, exige motivação clara e coerente, medida que viabiliza o controle de sua legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. In casu, o ato ora combatido (comunicado administrativo) em hipótese alguma pode ser considerado como devidamente motivado, pois apenas informou a modificação da lotação da servidora sem, contudo, esclarecer os motivos e critérios da remoção praticada. 4. No tocante ao pleito autoral de pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério referente aos meses de janeiro a abril de 2010, o STF, por ocasião do julgamento dos aclaratórios na ADI 4.167/DF - que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 - definiu como termo inicial para incidência do referido piso a data de 27.04.2011. 5. Por conseguinte, cumpre ao Município de Ibaretama observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público a partir de 27/04/2011, de modo que não merece prosperar o supracitado pedido, porquanto a requerente faz jus ao pagamento das diferenças entre o que lhe foi pago e o valor do aludido piso somente a partir da supracitada data. 6. Apelo conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e provida parcialmente para reconhecer o direito da autora às diferenças entre os valores efetivamente percebidos e o mínimo legal estatuído em lei como piso nacional do magistério somente a partir de 27/04/2011 e não como postulado, mantendo inalterados os demais aspectos." (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0001000-02.2014.8.06.0196, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/10/2018, data da publicação: 15/10/2018) (destacado) Nesse contexto, impõe-se verificar se a edilidade cumpriu, no período de janeiro/2018 a maio/2019, o parâmetro nacional referente ao piso do magistério no que se refere às autoras/apeladas. Colhe-se da sentença recorrida o entendimento esposado pelo julgador a quo que culminou na parcial procedência do feito, in verbis: "De fato, é de conhecimento público, conforme notícia divulgada em http://g1.globo.com/educacao/noticia/2012/02/mec-divulga-valor-do-novo-piso-nacional-deprofessores-em-r-1451.html, que em 2012, o piso nacional dos professores passou a ser de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), com efeitos retroativos a janeiro de 2012. Ressalto que, este piso deve ser pago de forma proporcional à carga horária, ou seja, somente faz jus ao valor integral aqueles professores que trabalham 40 (quarenta horas semanais). No caso dos autos, o direito deve ser conferido integralmente as requerentes EDNILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES e ELCIRENE CAMURÇA FERREIRA, e proporcionalmente para as requerentes DOLANDIA ERIDAN DE OLIVEIRA LOPES e EDICE FREIRES DE SOUSA." (ID 11577948). Por seu turno, o ente público afirma que não há que falar em pagamento proporcional para as requerentes DOLANDIA ERIDAN DE OLIVEIRA LOPES e EDICE FREIRES DE SOUSA, uma vez que já teriam recibo o piso conforme a sua carga horária (20 horas semanal ou 100 horas mensais), bem como para as autoras EDNILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES e ELCIRENE CAMURÇA FERREIRA (carga horária de 200 horas). Afirma, ainda, que a decisão não teria observado a majoração do vencimento-base da servidora Ednilma em razão da ampliação de sua carga horária (o que teria ocorrido no mês de maio de 2018). Quanto à observância ou não do piso nacional do magistério pelo ente público municipal, verifica-se que, em 2018, o referido piso era de R$ 2.455,35 para professores que laboravam 40 horas semanais (https://g1.globo.com/educacao/noticia/piso-salarial-do-professor-tem-aumento-de-681.ghtml) e de R$ 2.557,74 em 2019 (https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-publica-nota-tecnica-com-esclarecimentos-sobre-reajuste-do-magisterio). Aqui, vale ressaltar que os valores mencionados se referem aos vencimentos, não à remuneração global, a saber (destacado): "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE. DIFERENÇAS DEVIDAS REFERENTES AO PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. EDITAL NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI FEDERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Viagem, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, correspondente a 40 horas semanais, durante o período de fevereiro de 2020 a maio de 2021, o que deve refletir sobre as demais verbas cujos valores tem como base de cálculo o vencimento base do professor (13º salário e adicional de férias). 2. Autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, exercendo o cargo efetivo de Professora do Ensino Básico ¿ PEB, com uma carga horária de 40 horas semanais, após a ampliação da carga horária(20 horas semanais), alega que de 1º de fevereiro de 2020 até 31 de maio de 2021, recebeu o seu salário e o valor da ampliação da carga horária abaixo do piso nacional do magistério, como também, a Municipalidade resolveu implantar o piso salarial do profissional do magistério somente a partir de 01/06/2021, conforme a Lei Municipal nº 1.441/2021. Pugna pelo pagamento de todas as diferenças salariais e seus reflexos, referente a ampliação da carga horária, ao 13º salário e adicional de férias. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI 4.167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.378/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, definindo, ainda, a sua incidência sobre o vencimento e não sobre a remuneração global e por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos contra o aludido acórdão da ADI 4.167/DF, o STF definiu o termo inicial para incidência do piso nacional. 4. Das fichas financeiras acostadas aos autos, demonstram o pagamento dos vencimentos da autora, em valor inferior ao do piso nacional do magistério nos meses de fevereiro de 2020 a maio de 2021. 5. O edital de concurso público não tem força normativa superior à norma cogente que estabelece o piso nacional do magistério e nem a qualquer lei que enseje o ajuste remuneratório aos ocupantes do referido cargo público. Não há como justificar o descumprimento de um preceito legal para tentar manter a regularidade fiscal, conforme a legalidade administrativa. 6. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE. Apelação Cível - 0050775-86.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) *** "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVO ORIENTE. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL NO MESMO ÍNDICE APLICADO AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA REFERENTE AO ANO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente que julgou improcedente Ação de Cobrança de Reajuste Salarial à base de 12,87%, referente ao ano de 2020, proposta por integrantes do magistério do Município de Novo Oriente. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que não há questão controversa a respeito dos fatos, vez que os autores recebiam, em 2020, valores superiores ao piso nacional (fls. 26, 34, 39 e 44), mas apenas quanto a interpretação do complexo normativo. Cumpre assentar, inicialmente, que a Constituição Federal assegura expressamente, em seu art. 206, inciso VIII, como princípio norteador do Direito à Educação, nos termos de lei federal, "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública", o qual restou regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 3. A Corte de Cidadania sufragou entendimento, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 911), segundo o qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4.
No caso vertente, argumenta o recorrente que a Lei Municipal nº 585/2009 possibilitaria, em seu art. 51, na forma prevista na parte final da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência automática dos reajustes do piso nacional em toda a carreira, inclusive nas classes mais elevadas, que recebem valor superior ao vencimento básico inicial, e não somente na classe inicial. Todavia, a Lei Municipal nº 585/2009 não assegura a incidência escalonada dos reajustes, como pretende o recorrente. 5. Com efeito, a redação do art. 51, apesar de prever a possibilidade de reajuste anual, não permite inferir que, aos professores que percebem além do vencimento básico inicial, o reajuste ocorreria mediante utilização do mesmo percentual aplicado àqueles que auferem o piso nacional, o que, inclusive, seria inconstitucional. Não se olvide que o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08 aplica-se somente ao piso nacional profissional do magistério público da educação básica, o que não se confunde com a hipótese de remuneração global. 6. A propósito, eventual intervenção do Poder Judiciário resultaria em violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido." (TJCE. Apelação Cível - 0010351-78.2020.8.06.0134, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Ocorre que os contracheques da requerente Elcirene (ID 48215174) comprovam que os valores já percebidos correspondiam a montante superior ao piso nacional do magistério no ano de 2018 e 2019, uma vez que em 2018 o vencimento básico pelas 40 horas semanais laboradas era de R$ 2.658,49 e, a partir do mês de maio daquele ano, de R$ 2.749,14. Já a requerente Eliene exercia a função de auxiliar administrativo na Secretaria de Educação e Cultura (ID 48216126), ocorre que o auxiliar de atividades educativas não faz jus ao piso nacional de magistério, uma vez que não se confunde com a atividade de professor. Quanto às três outras autoras, observa-se que embora laborassem, inicialmente, carga horária de 100 horas mensais, em análise ao apelo das recorrentes, verifica-se que afirmam que teriam comprovado a "carga horária estendida" (ID 11577952) pelos documentos de ID 48215171 e 48215169 dos autos originários. De fato, os contracheques da servidora Dolandia referentes aos meses de maio de 2018 e de junho de 2019 comprovam que houve, nesses períodos, a ampliação de carga horária, passando a valer o total de 200 horas. Contudo, os demais contracheques dessa autora, concernentes aos anos de 2018 e 2019, demonstram um total de 100 horas (e o pagamento proporcional em valor adequado ao piso, proporcionalmente), assim a requerente teria direito tão somente ao valor integral pelos referidos dois meses, quando houve a efetiva comprovação do alegado (ID 48215169). Já os contracheques da servidora Edice (ID 48215171) comprovam que, nos meses de janeiro a março de 2018, houve a ampliação da carga horária para 200 horas. Porém, os demais meses apresentam o evento 160 "Ampliacao C. H." de valor zerado, sendo o acréscimo do vencimento base de valor ínfimo, ou seja, insuficiente para comprovar a alegada duplicação da carga horária nos demais meses desse exercício (e os valores proporcionais revelam-se adequados ao piso). Também a servidora Ednilma comprovou o exercício da função de magistério e a ampliação de carga horária, contudo apenas durante o exercício de 2018 e em janeiro de 2019 (ID 48215172). Aqui importa realçar que a verba referente à ampliação de carga horária está destacada do vencimento básico, implicando em redução no valor dos anuênios e demais verbas calculadas sobre o valor dos vencimentos, o que é indevido (ID 48216126 dos autos originários). Assim, deve ser mantida a condenação do ente público à complementação do vencimento base das servidoras, considerando os períodos efetivamente comprovados, nos termos da presente decisão. Por tudo isso, deve ser desprovido o recurso manejado pelas autoras e parcialmente provido o apelo interposto pelo ente público. DISPOSITIVO Isso posto, voto por não conhecer do reexame necessário e em conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento ao apelo das requerentes e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo ente público, a fim de reformar em parte a decisão a quo para condenar o ente público a efetuar o pagamento complementar pelo vencimento básico inadequado ao piso nacional do magistério às autoras Dolandia (maio de 2018 e de junho de 2019), Edice (janeiro a março de 2018) e Ednilma (exercício de 2018 e janeiro de 2019). Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. Fixação dos honorários advocatícios postergados para a fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024