Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Vistos em Inspeção Interna(Portaria 02/2023GAB11VFP) VISTOS, ETC, Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo autor em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA - AMC, visando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão e exigibilidade dos seguintes autos de infração de trânsito: AV20237610, AV20295522, AV20295009, AV20291955, AV20291879, AV20283096, AV20279528, AV20279440, AV20275973, AV20275895, AV20269995, AV20267347, AV20141773, AV20093464, AV20264876, AV20259209, AV20255546, AV20255461, AV20250930, AV20252228, AV20235011, AV20235070, AV20247477, AV20240688, AV20247570, AV20233081, AV20230597, AV20230558, AV20230477, AV20229046, AV20224159, AV20224078, AV20222136, AV20222019, AV20219233, AV20216759, AV20216699, AV20212000, AV20203014, AV20174694, AV20211862, AV20174622, AV20174776, AV20193436, AV20206665, AV20185873, AV20206637, AV20177322, AV20203080, AV20177259, AV20193429, AV20206636, AV20203181, AV20198720, SB00383107,, sob alegativa de falta de dupla notificação. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo a tutela(ID 36699115); certidão informando a inércia da promovida(ID 36699111), e parecer do MP (ID 58582049). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC. A hipótese se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, importante destacar que o argumento central da parte autora, conforme consignado na petição inicial, é a ausência da entrega da dupla notificação. Acerca da dupla notificação, vejamos os dispositivos legais atinentes no Códiogo Nacional de Transito: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1ºO auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)(Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)(Vigência) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) É de conhecimento jurídico básico que o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Estabelece a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" Referências: CF/1988, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, 281 e 282. Precedentes: AgRg no Ag 401.613-SP (1ª T, 06.12.2001 - DJ 11.03.2002) REsp 486.007-RS (2ª T, 22.04.2003 - DJ 26.05.2003) REsp 509.771-RS (2ª T, 19.08.2003 - DJ 15.09.2003) REsp 540.914-RS (1ª T, 25.11.2003 - DJ 22.03.2004) REsp 594.148-RS (1ª T, 04.03.2004 - DJ 22.03.2004) REsp 595.085-RS (1ª T, 16.12.2003 - DJ 22.03.2004) Como bem salientou nobre Promotor de Justiça, o autor objetiva NÃO a nulidade das multas decorrentes dos procedimentos administrativos, e SIM, a nulidade dos próprios autos. Não informando se os AIT's (que geraram sanções) estejam contaminados pela pecha da nulidade, ou seja, em sua forma ou conteúdo ou mesmo motivação. Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a ação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se, e Intimem-se Intime-se o MP para tomar ciência da sentença. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. A SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital