Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MODALIDADE CONTRATADA DIVERGENTE DA REQUERIDA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL, CONSTANDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por THAYSE FERNANDES DE OLIVEIRA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 13466272), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer a legalidade de contratação de cartão de crédito consignado junto ao BANCO PAN S/A. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4. A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC). Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade da relação jurídica, a exemplo do contrato devidamente assinado digitalmente com biometria facial (ID 13466068), anexando ainda os documentos pessoais do contratante (ID 13466069 - pág.22). 5. Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo. Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6.Ocorre que a recorrente alega apenas que inexiste instrumento contratual que corrobore a tese defensiva. Todavia, verifica-se que o contrato anexado consta referência expressa à contratação do cartão de crédito consignado cobrado legitimamente pela instituição financeira. 7. Examinando-se o que dos autos consta, verifica-se que, não obstante a recorrida tenha alegado vício de consentimento no negócio jurídico questionado, a instituição financeira comprovou a legitimidade da contratação, juntando contrato estabelecido entre as partes devidamente assinado através de biometria facial constando dados de IP de aparelho e dados de geolocalização, de modo que foram observados os princípios que regem os contratos, notadamente, o do pacta sunt servanda e o da proteção integral ao consumidor, de modo que o conteúdo fático-probatório não conduz a caracterização de vício de consentimento. 8. Importa ressaltar deve ocorrer a ponderação das alegações com o caso concreto exposto. Na presente lide, verifica-se que há clara indicação da modalidade contratada em destaque na parte superior do contrato e diversas e expressas menções à contratação de cartão de crédito consignado. Ademais, é possível verificar a existência de faturas constando o uso regular do cartão de crédito (ID 13466247). 9. O fato é que essa modalidade contratual é autorizada por lei (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003): Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito 10. Assim é que a demandada, agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos nos benefícios previdenciários mensais da parte autora, tendo em vista a existência de um contrato válido que amparou tais procedimentos, não se verificando vício ou ato ilícito praticado pelo banco. Registra-se que o contrato anexado 11.Nesse sentido, destaque-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato, devidamente assinado pela autora. 12. Ratificando a fundamentação acima indicada, colaciona-se precedente judicial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. [...] 5. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 6. Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado (fls. 155/160), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (fl.161/162), Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (fls.163/167), todos devidamente assinados pelo apelante, com o ID da sessão do usuário, Self e a geolocalização do aparelho. 7. Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 8. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJCE - APL n.º 0200865-07.2023.8.06.0029 - 1ª Câmara Direito Privado - Relator Des. Francisco Mauro Ferreira Liberado. Publicado em 14/12/2023) (grifos acrescidos) 13. Conclui-se, assim, que inexiste elemento probatório mínimo que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão, não tendo a promovente se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 14. A hipótese versada no presente caso se revela como mero arrependimento da parte requerente, ora recorrente, no que concerne ao negócio jurídico realizado. Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não deve a instituição financeira ser condenada a reparar os danos materiais e morais pleiteados em sede exordial. 15. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 16. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
01/10/2024, 00:00