Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 956,01
Órgão julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
49.498.251 DANIEL BARROS DA SILVEIRA
CNPJ
Autor
FRANCISCO CLAUDIO LOPES DA SILVA 51099160391
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/08/2023, 12:18
Juntada de Certidão
21/08/2023, 12:17
Transitado em Julgado em 17/08/2023
21/08/2023, 12:17
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 03:37
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64889896
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000922-18.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: 49.498.251 DANIEL BARROS DA SILVEIRA RECLAMADO: FRANCISCO CLAUDIO LOPES DA SILVA 51099160391
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte ré, não havendo pedido na inicial de dano de qualquer natureza, o que poderia ensejar a análise da competência pelo domicílio do autor, como previsto no inciso III do artigo supracitado. Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, verificado no Sistema de Busca dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará que o endereço da parte promovida é da competência do 15º Juizado Especial Cível de Fortaleza, CE. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 26 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
31/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64544545
31/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64544545