Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE AQUIRAZ
Executado: CONSTRUTORA PORTAL LTDA
Intimação - Processo nº: 0001232-35.2002.8.06.0034 Vistos etc, SENTENÇA Examinando os autos, verifico que o município exequente, através do petitório de id nº 67166132, pleiteou a reconsideração da sentença. Recebo a peça como aclaratórios. Decido. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº.11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. No caso, mostra-se desnecessário a intimação pessoal do Prefeito Municipal, suprindo-se pela intimação dos procuradores da municipalidade, que inclusive pode ocorrer de forma eletrônica, conforme a Lei nº. 11.419/2006 e jurisprudência pátria. Dispõe o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: Il - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito" ( REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). Ademais, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônico, verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Com efeito, é obrigação dos advogados de entes públicos que gozam da prerrogativa de intimação pessoal (como são os Procuradores do Município de Bagé) abrir suas caixas de intimações no sistema eletrônico com regularidade, pois não é admitida a intimação por nota de expediente para os entes públicos, mas as intimações são sempre feitas por disponibilização de intimação pessoal no portal eletrônico, conforme dispõem com clareza os artigos 269, § 3º, 270 e 246, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Ainda, a representação dos Municípios em juízo se dará por seu prefeito ou procurador, consoante o art. 75, III, do referido Diploma: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] III - o Município, por seu prefeito ou procurador; Por sua vez, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regula em seu art. 9º a realização das intimações eletrônicas, e prevê, no § 1º, que essas intimações, quando destinadas à Fazenda Pública, considerar-se-ão pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo (o que ocorre por meio da página eletrônica do Pje): Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. Havendo prévia e regular intimação pessoal eletrônica do credor para promover o andamento do processo, extingue-se a execução fiscal por abandono da causa. Art. 485, III e § 1º, do CPC. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50003472320138210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 10-11-2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FULCRO NO ARTIGO 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESP Nº 1.120.097-SP O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.120.097-SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o juiz pode decretar de ofício a extinção da execução por abandono de causa, independente de requerimento do réu, desde que não tenha sido embargada, mas imprescindível a intimação pessoal do exequente, o que ocorreu no caso dos autos. A intimação por meio eletrônico é considerada como vista pessoal na forma do § 1º do art. 9º da Lei 11.419/2006. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50011540420178210004, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-11-2021) (grifei) E também do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. […] 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. […] 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema Pje. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (Grifei). Assim, tendo ocorrido à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do CPC, razão pela qual, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono. Todavia, considerando o teor da Lei Estadual nº 15.834/2015, retifico o erro material constante na parte dispositiva da sentença de id nº 54801925, excluindo a condenação em custas, pois Município é isento do pagamento de despesas processuais. Decorrido o prazo recursal e nada tendo sido apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital