Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050192-48.2020.8.06.0080.
autora: MARIA CONSUELLO MIRANDA DE SOUSA e outros Parte ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CONSUELLO MIRANDA DE SOUSA e MARIA LUCIELMA MIRANDA DE SOUSA, em face de Gol Linhas Aéreas e Decolar.com LTDA. Acórdão de id: 45992943, firmando em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o valor de indenização a ser pago as exequentes. Em id: 49323751, a executada, junta os comprovantes de cumprimento de obrigação a parte exequente (id:45992948), MARIA LUCIELMA MIRANDA DE SOUSA no valor de 6.475,03 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e três centavos) e sob id: 49323751 a parte, MARIA CONSUELLO MIRANDA DE SOUSA, no valor de 5.613,59 (cinco mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos). Manifestação das exequentes sob: id 49342755, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença Eis a síntese do feito, passo a decidir. Ante o inequívoco o cumprimento da obrigação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 924, II, do CPC, extinguindo-se a execução. Isso posto, declaro adimplida a obrigação, pelo que decreto a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Expedientes necessários. Mucambo/CE, 29 de julho de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito