Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0160746-35.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro de Procedimento] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada por PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA - PROTOUR em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, a parte autora narra que é empresa de locação de veículos e equipamentos sediada em Natal/RN. Narra que vendeu os equipamentos PA CARREGADEIRA MODELO 721C XT ao preço unitário de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para a empresa FORNECEDORA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, sediada em Fortaleza/CE. Narra que, na operação de compra e venda, fora acertado que o transporte se daria por conta e risco da adquirente, que, então, contratou uma terceira empresa para realizar o deslocamento dos equipamentos até a sua sede. Narra que a transportadora realizou o transporte em separado das máquinas, ingressando primeiro com o equipamento referendado pela nota fiscal nº 1391 e, depois, com a pá carregadeira a que alude a nota fiscal nº 1392. Narra que, ao irromper a fronteira cearense com a segunda pá carregadeira, a transportadora, por equívoco, ao invés de apresentar a nota fiscal nº 1392, exibiu uma vez mais a nota fiscal nº 1391, o que fez com que a Fazenda cearense afirmasse a inidoneidade do documento fiscal utilizado para o deslocamento da mercadoria. Narra que, para a sua surpresa, visto que não era responsável pelo transporte das mercadorias, o Fisco estadual exarou em seu desfavor o Auto de Infração nº 201613264-9. Narra que o Fisco imputou-lhe a infração tipificada no art. 123, inc. III, alínea "a", da Lei nº 12.670/96, caracterizada a partir do ingresso no Ceará de bem desprovido de documentação fiscal idônea, impondo-lhe o pagamento, a título de principal e multa, do valor total de R$ 10.240,00 (dez mil e duzentos e quarenta reais). Narra que o Auto de Infração não poderia ter sido lavrado em seu desfavor, pois não era a remetente, destinatária ou transportadora da mercadoria. Narra que protocolou impugnação junto à Secretaria da Fazenda do Ceará; contudo, após o protocolo, foi novamente surpreendida pela SEFAZ, desta vez com a cobrança de taxa pelo processamento da impugnação, a qual, por ser flagrantemente inconstitucional, se recusou a pagar, o que gerou a frustração da via administrativa. Narra que não foi gerado qualquer prejuízo aos cofres estaduais, o que indica a insubsistência do Auto de Infração. Requereu, em suma, a concessão da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 201613264-9, e, ao final, a procedência da ação, para anular o Auto de Infração, desconstituindo a obrigação tributária nele inscrita. Despacho de ID 37733067 postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Manifestação sobre a liminar no ID 37733069, tendo o ESTADO DO CEARÁ sustentado a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Contestação no ID 44352918. Em síntese, o ESTADO DO CEARÁ aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista a quitação do Auto de Infração n° 201613264-9 / CDA n° 2018.00092683-7, desde 26/11/2020, através de parcelamento de sequencial n° 419493, feita em 30 (trinta) parcelas, razão pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. No mérito, aduz que a autora tem responsabilidade pelo descumprimento do dever tributário acessório. Aduz que o procedimento administrativo obedeceu ao devido processo legal. Aduz que a autora não apresenta qualquer fato relevante que possa ensejar o desfazimento do trabalho fiscal. Aduz que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte autora provar a sua invalidade; contudo, a requerente não apresenta argumentos suficientes para ilidir a presunção juris tantum do ato administrativo. Aduz que a multa foi arbitrada no patamar legalmente previsto, sendo razoável e proporcional à hipótese dos autos. Requereu, em suma, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto pela quitação do débito fiscal; o indeferimento da tutela de urgência; e, caso superada a questão preliminar, a improcedência da ação. Embora devidamente intimada, a autora deixou de apresentar réplica (certidão de ID 62730035). Em parecer de ID 72016738, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. In casu, de acordo com a contestação de ID 44352918 e o documento de ID 44352919, o Auto de Infração n° 201613264-9 foi julgado procedente pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) em primeira instância, tendo sido posteriormente quitado pela parte autora. Veja-se: Intimada a manifestar-se sobre a alegação, a autora quedou inerte, conforme certidão de ID 62730035. Assim, na esteira da jurisprudência nacional consolidada, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o pagamento do débito enseja a perda do objeto da ação anulatória, de modo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. In casu, resta forçoso reconhecer a ausência de interesse processual (utilidade) da sociedade empresária na presenta ação anulatória, porquanto houve o pagamento integral do débito tributário inicialmente objurgado, afigurando-se, doravante, inútil a providência jurisdicional vindicada no limiar da demanda, havendo a perda superveniente de objeto, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos moldes preconizados no art. 485, VI, do CPC; 2. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0137274-97.2019.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECON-CE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACEITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, considerando a perda do interesse processual, em razão do pagamento da dívida. 2. De acordo com a sentença, não haveria necessidade de quitação da dívida para obter a regularidade fiscal, bastando o depósito em juízo do montante integral, mas preferiu a autora quitar os valores cobrados junto ao fisco. 3. Na linha do que entendeu o juízo de origem, tendo em vista que a discussão sobre a legalidade da multa se encontrava sub judice e que o pagamento não foi realizado em juízo para garantir o débito e suspender sua exigibilidade, mas foi feito extrajudicialmente e sem ordem judicial, o ato de quitação implica aceitação da dívida pela parte autora. 4. Vale ressaltar que o caso ora em análise não se confunde com aqueles em que a parte paga uma dívida de natureza tributária ou uma multa administrativa e, posteriormente, ingressa com uma ação judicial para questionar sua legalidade, porque, aqui, a demanda já estava instaurada, a autora tinha meio de buscar a suspensão da exigibilidade do débito e, mesmo assim, preferiu realizar o pagamento sem ordem judicial. Em tal situação, há reconhecimento da legalidade da dívida e, consequentemente, perda do interesse de agir. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0160078-30.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS/2015. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL N° 15.384/2013. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvertem as partes acerca da imposição de honorários de sucumbência em razão da perda do objeto da ação anulatória fiscal, que se deu após o adimplemento do débito fiscal discutido em Juízo, através de adesão aos benefícios da Lei Estadual nº 15826/2015, referente ao REFIS estabelecido pela Lei Estadual nº 15.384/2013. 2. Os benefícios instituídos no art. 8º, da Lei Estadual n° 15.384/2013, mormente a dispensa de arcar com os honorários advocatícios, apenas se aplica aos casos relativos à execução fiscal e aos embargos do devedor. 3. Destaca-se, ainda, que o valor destinado a honorários de adesão, nos termos do art. 7º, da Lei Estadual n° 15.384/2013, constitui regra de destinação de receita pelo poder público ao seu órgão de representação judicial. Tanto é assim que o próprio dispositivo legal enfatiza que o percentual de 5% (cinco por cento) será calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação da Lei. Dessa forma, vislumbra-se que o referido montante não é suportado pela parte devedora diretamente e nem se confunde com os honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Com esteio nessas premissas, compreende-se que agiu com acerto a sentença extintiva que estabeleceu honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, com esteio no art. 85, §10, do CPC. 4. Na hipótese vertente, verifica-se que, como não houve condenação, inexiste proveito econômico e o valor da causa é irrisório, seguindo a ordem de preferência referenciada acima, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade. Contudo, a utilização da referida base de cálculo resultará em montante superior ao que fora estabelecido pelo Juízo de origem e onerará ainda mais a situação da apelante, o que é vedado nesta sede recursal em virtude do princípio da reformatio in pejus. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0142937-66.2015.8.06.0001, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Desse modo, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto e da falta de interesse de agir. Em função do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC). Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024