Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO BATISTA FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO N. 0009160-42.2016.8.06.0100 Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOÃO BATISTA FERREIRA em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Na exordial de Id. 3681406, o autor alegou, em síntese, que ao realizar um contrato de empréstimo bancário, foi-lhe imposto um seguro com pagamentos mensais no importe de R$ 99,81 (noventa e nove reais e oitenta e um centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, cancelamento do seguro, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (trinta mil reais). Contestação repousante no Id. 3681599. Sobreveio sentença judicial (Id. 3681717), na qual o Magistrado de 1º Grau entendeu pela existência e validade da contratação impugnada. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 3681402), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas (3681725), pela manutenção da sentença judicial vergastada. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, o autor recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicita um novo julgamento da questão nele debatida. In casu, verifica-se que o demandante recorrente não atacou os fundamentos da sentença de primeiro grau, como também apresentou argumentos fáticos e jurídicos dissociados dos autos em questão. A lide se funda em pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e materiais em virtude de um contrato de seguro. Por sua vez, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, por entender que a seguradora conseguiu comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes. O recurso inominado - RI, por sua vez, pugnou pela reforma da sentença ao argumento de que "Diante de toda a "via Crucis" que percorreu, decidiu recorrer a Justiça, pleiteando tal ação com pedido de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista que a recorrente não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o recorrido, nem mesmo autorizou terceiros a assim fazerem, se tratando na verdade de uma fraude perpetrada, em face da recorrente, situação essa bem comum nesta comarca, onde os consumidores são ludibriados por corretores e prepostos de bancos que cometem fraudes em negócio desta natureza, como aconteceu com o recorrente". E continua "Ademais, o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pelo aposentado, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia ao mesmo, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua aposentadoria, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela". Desse modo, é possível constatar que as razões recursais versam sobre contrato de empréstimo consignado, enquanto o objeto da demanda é um contrato de seguro. Depreende-se, portanto, que os argumentos do recurso inominado - RI não dialogam com os fundamentos do provimento judicial de mérito combatido, uma vez que as razões combatem assunto totalmente dissonante da decisum da lavra do juízo de primeiro grau, razão pela qual o recurso inominado não merece conhecimento.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, por não ter atendido o princípio processual da dialeticidade recursal. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator