Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUCINEIDE DA ROCHA
APELADO: MUNICÍPIO DE BARBALHA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA ESTABELECER O PERÍODO DA CONDENAÇÃO DESDE MARÇO/2022 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG, ATÉ 08/12/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000409-45.2023.8.06.0043
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jucineide da Rocha, tendo como apelado o Município de Barbalha, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000409-45.2023.8.06.0043, julgou parcialmente procedente o pleito autoral de implementação e pagamento de adicional de insalubridade. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 13254687):
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jucineide da Rocha em face do Município de Barbalha, por meio da qual pleiteia pagamento de adicional de insalubridade. Em síntese, a promovente alega ser servidora pública efetiva do Município de Barbalha, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Narra que pleiteou na justiça do trabalho o recebimento de adicional de insalubridade, tendo sido realizada a prova pericial e constatado que a promovente está submetida a condições que ensejam o recebimento do adicional no seu grau máximo. Aduz que a sentença trabalhista condenou o Município no pagamento do adicional relativo ao período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2022. Porém, em razão da entrada em vigor do estatuto dos servidores públicos do município de Barbalha, houve a alteração da competência. Requereu a condenação do Município no pagamento retroativo da verba, bem como na implantação do adicional de insalubridade. O Município apresentou contestação (id 64699902). Alegou que não há provas de que os agentes biológicos interferem na saúde da promovente. Requereu a improcedência do pedido. Réplica (id 67121625). Intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 77276747). O promovido não se manifestou (id 78923569). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município à implementação e ao pagamento de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para (i) condenar o Município de Barbalha a pagar à autora Jucineide da Rocha o valor de R$7.416,00 (sete mil quatrocentos e dezesseis reais), a título de adicional de insalubridade, corrigido pela SELIC desde a citação; (ii) determinar que o promovido implante o adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo. Condeno o Município a pagar honorários de 10% do valor da condenação. Sem custas (art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). A parte autora apresentou Apelação Cível, na qual requer o pagamento do adicional de insalubridade retroativo a março 2022, até sua efetiva implementação, uma vez que o juízo não observou o período correto para pagamento do adicional. Ademais, pleiteia a pela fixação de prazo para cumprimento da implementação do adicional pelo Município (ID 13254792) Decorreu o prazo das Contrarrazões e nada foi apresentado, conforme certidão de ID 13254796. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria- Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, verificado o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se a apelante contra a sentença de parcial procedência do pleito autoral quanto à implementação e ao pagamento de adicional de insalubridade. Requer o pagamento do adicional de insalubridade retroativo a março 2022 até sua efetiva implementação, uma vez que o juízo não observou o período correto para pagamento do adicional. Ademais, pleiteia a pela fixação de prazo para implementação do adicional pelo Município. A autora é servidora pública do município de Barbalha e exerce a função de auxiliar de serviços gerais desde 12 de dezembro de 2008, conforme documentação acostada nos IDs 13254667- 13254670. Pleiteou a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento da gratificação desde março de 2022 até a efetiva implementação, utilizando-se de prova emprestada do processo nº 0000162-22.2022.8.07.0028, ajuizado na justiça do trabalho. Apenas na peça de defesa, o ente demandado argumentou, em suma, que "não há a possibilidade de pagamento de insalubridade para contato com produtos de limpeza e não há exposição a nenhum produto químico que garantiriam insalubridade pelo simples fato da exposição (NR15 anexo 13 ) e nem os que necessitariam de avaliação para determinar se estão dentro dos limites de tolerância (NR 15 anexo 11)," acrescentando que "além disto, não basta ter o contato com poeira, bactérias e produtos de limpeza, é necessário PROVAR que isto, direta ou indiretamente, interfira na sua saúde, o que não foi demonstrado neste processo" (ID 13254673). Por outro viés, contrariando o que defende o Município, o laudo pericial atesta o exercício de atividades em condições insalubres (ID 13254669 - fls. 08-09): 9. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMANTE 01. A reclamante durante o período de vigência da pandemia da COVID-19, no exercício de suas funções em unidade de saúde do Município, especialmente nos períodos de picos da doença, estiveram ou estão expostos a grau de insalubridade máximo ou médio? Resposta: Com base no que se pôde apurar no local, com ou sem o transcurso de vigência da COVID-19, a Reclamante está exposta, permanentemente, a insalubridade de grau máximo (40%). 10. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA Não houve formulação de quesitos por parte da Reclamada. 11. CONCLUSÃO Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante caracteriza-se INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%), devido à exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15. [grifos originais]. Ocorre que, na sentença, o juízo, acolhendo o parecer técnico, concedeu o pleito autoral de pagamento do adicional de insalubridade, fixando o valor de R$ 7.416,00 (sete mil quatrocentos e dezesseis reais), em acordo com os cálculos da inicial, contudo, não estabeleceu o período correspondente de forma a alcançar também os valores compreendidos entre o ajuizamento da ação até a efetiva implementação do adicional. O valor arbitrado na condenação diz respeito ao cálculo realizado à época do ajuizamento da ação, o qual não alcança as parcelas do adicional vencidas durante o trâmite do processo judicial. Importa salientar que a autora requereu em sua inicial o pagamento da gratificação do período março 2022 até sua efetiva implementação, a qual ainda não ocorreu, devendo, portanto, o valor da condenação ser atualizado até o momento da inclusão do adicional aos vencimentos da requerente. Por consectário, comprovada a insalubridade no local de trabalho do servidor, a qual, nesse caso, foi atestada mediante laudo pericial datado de 24 de julho de 2022 (ID 13254669), haja vista a situação insalubre e a falta de condições necessárias para diminuir o impacto da atividade desenvolvida pela autora, perfazendo assim, o direito de receber o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. Segue aresto desta Corte julgadora que comunga com o ora exposto: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LOTADA NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA TÉCNICA. TERMO INICIAL. DATA DA PROVA TÉCNICA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE CUMPRIA AO REQUERIDO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública do Município de Ibiapina, ocupante do cargo de Assistente Social, lotada na Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, faz jus à percepção do adicional de insalubridade. De início, é importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local. No âmbito local, a Lei n° 470/2010 que modificou o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ibiapina, em seus artigos 3, XI e XIV, 53, III e 59 a 61, efetivamente prevê a concessão da gratificação pela execução de trabalho de insalubre, penosos e perigosos aos servidores. Da análise dos autos, verifica-se que a Administração Pública solicitou a avaliação das condições de insalubridade existentes no Centro Integrado de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, o qual resultou no "Documento Técnico 008/2017", datado de 15/09/2017, elaborado conforme critérios na legislação atinente à segurança e saúde no trabalho que, concluiu que a autora, Assistente Social, lotada na Central de Regulação daquele setor, encontrava-se exposta a agentes nocivos à saúde, inclusive, demandando "abordagem imediata no que diz respeito às questões de saúde e segurança no trabalho por parte dos responsáveis". Por sua vez, o Município demandado não apresentou qualquer impugnação à conclusão apresentada pelo engenheiro de segurança do trabalho em seu documento técnico, sendo seu o ônus de desconstituir os argumentos apresentados pela promovente e confirmados no referido laudo técnico. Do mesmo modo, não apresentou o promovido, qualquer comprovação da implementação de medidas de mitigação ou eliminação das condições insalubres apontadas no documento técnico. Dessarte, extrai-se que a recorrida, por exercer atribuições de trabalho em condições insalubres, tem direito ao adicional em questão, como reconhecido na sentença vergastada. Contudo, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade deve ser a data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais, sendo, portanto, a perícia técnica condição sinequa non para a concessão da gratificação requestada. Sentença reformada no ponto. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000197-16.2018.8.06.0087, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). [grifei] No que se refere ao pedido de fixação de prazo para o pagamento imediato do adicional pelo município, tem-se que pelo art. 100 da CF/1988, a condenação judicial em pecúnia, observadas as exceções previstas pela própria Constituição, deve ser paga pela Fazenda Pública, através do sistema de precatórios, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, quanto à implementação na ficha funcional e financeira da servidora deverá ser imediata, ante o reconhecimento do exercício de atividade em condições insalubres, atestada em perícia técnica. Nessa perspectiva, merece amparo a pretensão recursal, impondo-se a modificação da sentença, quanto ao estabelecimento do período da condenação. Por conseguinte, determina-se ao Município de Barbalha que, a título de adicional de insalubridade: a) efetue o pagamento à servidora do valor retroativo de R$ 7.416,00 (sete mil quatrocentos e dezesseis reais), referente a março de 2022 até maio de 2023, acrescentando-se, ainda, os valores devidos desde o ajuizamento da ação até a devida implantação, tudo devidamente corrigido; e b) o implante imediato do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo. No tocante à correção monetária e aos juros de mora exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, são passíveis de fixação/modificação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. À vista disso, quanto ao montante a ser apurado, até 08/12/2021, juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil)1 e correção monetária, da data do vencimento da prestação a ser corrigida (REsp 1196882/MG STJ),2 aplica-se o definido no Resp 1495146/MG,3 no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Acrescentando-se que, somente a partir de 09/12/2021, incidirá a Selic, que engloba juros e correção monetária, consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.4
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la em parte, determinando a implementação do adicional de insalubridade e o pagamento da vantagem desde março 2022 até a implantação nos vencimentos da parte autora. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 405, CC/2002. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 2 STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012. 3 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] 4 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)