Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3000792-95.2023.8.06.0019 Promovente: Kelvia Cardinallie Matos Ramos Promovido: Telefonica Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que é cliente da operadora demandada, na modalidade pós pago; aduzindo que, após a migração dos números da Oi para a Vivo, seu número foi cancelado sem qualquer aviso. Alega que, em virtude do cancelamento indevido, ficou 10 (dez) dias sem a sua linha telefônica; o que lhe ocasionou prejuízos financeiros, impossibilitando suas clientes de entrar em contato. Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no importe de R$ 14.518,59 (quatorze mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial ante a inexistência de provas mínimas do direito alegado pela autora e a ausência de documentos comprobatórios dos danos materiais alegados. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que o cancelamento da linha decorreu da inadimplência; tendo a autora realizado o pagamento do valor devido após o cancelamento. Afirma que a autora sequer acostou aos autos os comprovantes de pagamento das faturas e que o aviso quanto à existência de débitos em aberto foi veiculado nas faturas enviadas para a mesma. Aduz a inexistência de cancelamento indevido da linha da autora e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Sustentou a prática de litigância de má-fé por parte da autora e requer a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. A parte autora, apesar de concedido prazo para a apresentação de réplica à contestação, deixou transcorrer o mesmo sem nada apresentar nos autos. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. No que concerne às preliminares de inépcia da inicial suscitadas pelo demandado, as mesmas se confundem com o mérito e, com ele, serão analisadas. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo; devendo ser invertido o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), caso se encontrem presentes a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e/ou a hipossuficiência da parte requerente. Conforme documentação acostada aos autos, não restou comprovado o cancelamento indevido da linha telefônica da autora, tampouco que o mencionado cancelamento teria causado abalos materiais e/ou morais em desfavor da parte autora. Neste sentido, a empresa promovida se desincumbiu do seu ônus, alegando que o cancelamento em questão ocorreu em razão da inadimplência da autora. Assim, é possível observar na fatura com vencimento em 01/02/2023 (ID 69727669) que consta informação sobre a existência de faturas em aberto e a possibilidade de suspensão total ou parcial dos serviços em razão de tais débitos. Destarte, caberia a autora, ao alegar que estaria em situação de adimplência com suas obrigações junto à promovida, ter acostado aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, como forma a elidir as alegações ventiladas pela ré na sua contestação. No que concerte à indenização por danos materiais pleiteadas pela autora, observo que não foi acostada qualquer documentação apta a comprovar a ocorrência dos mesmos, tampouco a quantificação dos referidos danos; sendo a improcedência medida de rigor. Quanto ao pedido de dano moral, este compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis, mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. Verifica-se que a autora alega que a demandada procedeu com o cancelamento da sua linha telefônica, contudo, sequer juntou aos autos os comprovantes de pagamento como forma de comprovar suas afirmações. Assim sendo, não restou demonstrado qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou a dignidade da autora; não passando o ocorrido, no máximo, de um mero dissabor. No caso em apreço, não pode ser imputada ao fornecedor de serviços demandado prática capaz de causar danos de ordem imaterial em desfavor do promovente, mas tão somente, mero aborrecimento, incapaz de gerar mácula moral. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Telefonica Brasil SA, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Kelvia Cardinallie Matos Ramos, devidamente qualificadas nos autos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido da demandada de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a ausência de qualquer comprovação neste sentido; entendo ausentes os requisitos previstos no art. 80 do Código de processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 09 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00