Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039486-51.2011.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Clinica Odontologica de Forteleza Ltda EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0039486-51.2011.8.06.0167 - Apelação Cível
Apelante: Município de Sobral
Apelado: Clínica Odontológica De Fortaleza Ltda Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DIMINUTO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452 DO STJ. JULGAMENTO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 591.033). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município de Sobral insurge-se contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca, que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 956,39). 2. Não cabe ao judiciário extinguir execuções fiscais, de ofício, sob o argumento de que discutem quantia diminuta, uma vez que apenas a Administração Pública pode assim proceder, conforme enunciado da Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE nº 591.033/SP), também assentou entendimento, segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do diminuto valor da dívida exequenda. 4. Assim, imperiosa a anulação da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem a fim de que a execução fiscal siga seu trâmite regular, uma vez que persiste o interesse de agir da parte exequente. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso de apelação (Id nº 7230409) para dar-lhe provimento, não conhecendo da segunda insurgência (Id nº 7230424), tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora apelante contra Clínica Odontológica de Fortaleza Ltda. Em sentença de Id nº 7230390, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 956,39 - CDA de Id nº 7230352). Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram estes desacolhidos pela decisão de Id nº 7230406. Inconformado, o Município de Sobral interpôs recurso de apelação (Id nº 7230409), aduzindo, em síntese, que a legislação municipal (Lei nº 1.662/2017) faculta o ajuizamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), não cabendo ao Poder Judiciário a extinção de ações, cujos valores estejam acobertados por instrumento normativo, sob risco de violação ao princípio de separação dos poderes. Ademais, afirma que, consoante verbete sumular nº 452 do STJ, "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício." Ao fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o prosseguimento do feito. Novamente o Município de Sobral interpõe recurso apelatório, consoante Id nº 7230424. Intimada por edital (Id nº 7230431), a executada não ofertou contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula 189/STJ. É o relatório. VOTO Ab initio, insta consignar que não conheço do segundo recurso apelatório manejado pelo exequente (Id nº 7230424), ante o princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, sabe-se que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte, no intuito de atacar a mesma decisão. Feito esse esclarecimento, conheço do primeiro recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado, o Município de Sobral insurge-se contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca, que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor diminuto da dívida exequenda (R$ 956,39 - CDA de Id nº 7230352). Razão assiste ao recorrente. Efetivamente, não cabe ao Judiciário extinguir execuções fiscais, de ofício, sob o argumento de que discutem quantia diminuta, uma vez que apenas a Administração Pública pode assim proceder, conforme enunciado da Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula 452 do STJ - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. O Supremo Tribunal Federal também assentou entendimento, segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do pequeno valor da ação. Senão, observe-se a ementa do RE nº 591.033/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (grifou-se): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). Acerca da presente temática, observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir ilustrada (sem grifos nos originais): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 452/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…).III. Ainda que se admita que a questão da ausência de interesse de agir do exequente tenha sido devidamente abordada, nas razões do Recurso Especial, o que impediria a aplicação da Súmula 283/STJ, no ponto, não poderia prosperar a irresignação, uma vez que correta a incidência da Súmula 452/STJ, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".(...) (STJ - AgRg no REsp 1512535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, ~ 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.(STJ - REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Ainda sobre a questão em debate, atente-se para os ensinamentos de Leonardo Carneiro Cunha in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p. 401 (sem grifos no original): Se, não obstante, a fixação para a dispensa de sua propositura, a Fazenda Pública intentar execução fiscal para cobrança de valor de pouca expressão, não será possível ao juiz verificar tal circunstância para extinguir o processo. Cabe apenas ao ente público avaliar se deve ou não intentar (ou nela prosseguir) a execução fiscal. A propósito, assim sintetiza o enunciado 452 da Súmula do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". [...] Se expedida certidão de dívida ativa, caberá execução fiscal, mesmo sendo pouco expressivo o valor nela inscrito. E para a ementa de acórdão que segue, da lavra desta Corte Estadual de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida pelo então relator do feito, que deu provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente público municipal, para anular a sentença a quo, determinado o retorno dos autos à origem. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede se repercussão geral, decidiu que "negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse de econômico viola o direito de acesso à justiça" (RE 591033/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, Repercussão Geral - Mérito, DJE 25/02/2011). 3. Ademais, certo é que não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Deste modo, impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do Município representaria, a um só tempo, violação do direito de acesso à justiça e usurpação da competência tributária do referido ente público. 5. Incidência da súmula 452 do STJ e do acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.033/SP, sob o regime de repercussão geral. - Agravo Interno conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. (TJCE, Agravo nº 0012480-33.2010.8.06.0158, Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Russas; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 02/10/2017; Data de registro: 02/10/2017). Sendo assim, imperioso o provimento do apelo, uma vez que persiste o interesse de agir da parte exequente.
Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação para dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, ao tempo em que não conheço da segunda insurgência (Id nº 7230424), por afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1