Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADA: KARINA MOREIRA DE SOUZA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM A PREFEITURA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRAL DO ENTE MUNICIPAL. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO" DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1495146/MG. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 9 de agosto de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050670-55.2021.8.06.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú, tendo como apelada Karina Moreira de Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo da vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais nº 2522-52.2017.8.06.0069/0, julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar o ente municipal a adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de outubro de 2019 a novembro de 2020. ID 5522870 A autora alega que foi nomeada pelo Município de Coreaú para exercer o cargo comissionado na Secretária Escolar, lotada na Secretaria de Educação, tendo sido exonerada em 16/11/2020. Sustenta que no período trabalhado recebeu somente o salário, não gozando de férias, bem como não recebeu terço de férias e décimo terceiro. Dessa forma, requereu a procedência dos pedidos para que o promovido seja condenado ao pagamento de tais verbas. ID 5522841 Citado, o requerido ofereceu contestação, alegando, em síntese, que a legislação não o obriga ao pagamento de qualquer verba trabalhista ao contratado sob o regime jurídico estatutário; que, em virtude do vínculo contratual ser de direito público, não incidem as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ID 5522859 Em sentença, ID 5522870, o Juízo "a quo" julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar o ente municipal a adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de outubro de 2019 a novembro de 2020. O ente público demandado interpôs apelo recursal, reiterando as alegações constantes em sua contestação, pleiteando, por fim, a reforma do "decisum". ID 5522878 Contrarrazões ID 552884. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer de mérito pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 6595741). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o Município de Coreaú contra sentença de parcial procedência do pedido autoral, que condenou o ente municipal a adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de outubro de 2019 a novembro de 2020. Aplicou juros e correção monetária pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação; e, estabeleceu verba honorária em 10%sobre o valor da condenação. ID 5522870 Arrazoa o apelante, em resumo, que a relação jurídica estabelecida com a demandante deve ser regulada sem qualquer influência dos dispositivos da legislação trabalhista, razão que enseja o afastamento das verbas pretendidas. Quanto às verbas pleiteadas, tem-se que, ao contrário do aduzido no Apelo, a demandante faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, como corretamente detectado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Verificado o vínculo de trabalho diferenciado da autora com a administração pública municipal, jurídico-administrativo, cuja natureza do cargo é temporário, não faz ela jus às verbas e direitos eminentemente trabalhistas, tais como, assinatura da CTPS, aviso prévio, FGTS e seguro de desemprego, mas sim àqueles devidos aos servidores públicos, consoante previsto no dispositivo constitucional já referido, quais sejam, eventual saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA280/STJ. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. OTribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra óbice nodisposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3. Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013). [grifei] Cônsona com tal posição, segue a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive em feitos igualmente oriundos da Comarca de Coreaú: DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOADMINISTRATIVO. Servidor público. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Direitos sociais (art. 39, §3º da CF). Devidos. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 1. O cerne da questão de mérito e trazida a reconsideração pelo ente público municipal consiste em analisar se a parte promovente possui direito às verbas remuneratórias e trabalhistas que cita, em razão de contratação para o exercício do cargo temporário de gari. 2. Servidor não concursado (temporário), art. 37, IX, da CF/88, não tem direito as verbas trabalhistas, mas apenas àquelas previstas no § 3º, do art. 39, da CF/88. Precedentes. 3. A prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista. Precedentes. 4. Reconhecido o caráter jurídico-administrativo da relação jurídica firmada pelas partes, resta pacificado o entendimento quantoao direito da promovente de receber o saldo de salários indevidamente retidopela administração municipal e não atingidos pela prescrição, além das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. O direito ao FGTS não é garantido ao servidor público admitido por contrato temporário excepcional. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para excluir da sentençaa condenação dos valores referentes ao FGTS. (Apelação nº 0001908-47.2017.8.06.0069; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 06/05/2019; Data de registro: 07/05/2019). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS, NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. FGTS. EXCLUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. No caso, porque atendidos os requisitos legais, considera-se válido o contrato por tempo determinado firmado entre as partes, sendo devidas ao ex-servidor todos os direitos sociais a ele garantidos na Constituição Federal. Precedentes do STF. 2. Particularmente ao FGTS, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido de que é devida a verba fundiária nas contratações temporárias, nos casos em que são nulas as contratações, por inobservância doart. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Contudo, o cenário fático, no caso sob exame, não indica a nulidade dos contratos temporários, porquanto travados para suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a previsão legal e constitucional. Verifica-se, pois, que foram realizados dentro dos parâmetros definidos na Lei Municipal nº 543/2011 - necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Assim, porque válida a contratação em questão, tem-se, de fato e de direito, relação de cunho administrativo entre as partes, de modo que, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não será extensível ao apelado o direito ao FGTS. 5. Apelação conhecida e provida, em parte. (Apelação nº 0002133-67.2017.8.06.0069; Relator: FRANCISCOGLADYSON PONTES; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019). [grifei] Desta feita, deve ser mantida a parte dispositiva da sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias, adicional de férias e 13º salário durante o período de duração do contrato temporário. Quanto aos honorários advocatícios, ressalte-se que a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, por se tratar de sentença ilíquida, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, art. 86, parágrafo único, do CPC. Com relação à correção monetária exarada na sentença vergastada, por ser consectário da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua modificação "ex officio, sem que se implique "reformatio in pejus". Desse modo, no que pertine à correção à monetária, o índice a incidir sobre o sobre o valor da condenação, deve ser o IPCA-E, consoante o julgamento do REsp 1495146/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, conheço do recurso para desprovê-lo. Ajuste, de ofício, dos honorários a serem fixados quando da liquidação do julgado e da correção monetária à tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Resp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora