Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ HÉLCIO SIMPLÍCIO
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PROMOÇÃO A 1º TENENTE QOA/PM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 24 E 25 LEI Nº 13.729/06 (ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ) E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 15.797/2015 (PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Pretensão do autor de ascensão à patente de 1º Tenente QOA/PM, nos moldes das Leis nºs 13.729/06 e 15.797/2015. 2. O autor afirma que é militar de carreira do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, desde 21 de novembro de 1979, portanto, possuindo mais de 30 anos de efetivo exercício; e que fora preterido em seu direito a galgar posições hierárquicas superiores na Polícia Militar Castrense, apesar de afirmar reunir todos os requisitos legais exigidos pelo Estatuto Militar - Lei 13.729/06. 3. O ente estatal alega que a pretensão do autor não merece amparo, uma vez que para a promoção ao posto de 1º tenente QOAPM, o promovente deveria ter sido aprovado no curso obrigatório CHO, para então ser habilitado ao cargo almejado, conforme sua classificação e a disponibilização da vaga. 4. Ausência de realização do curso de formação, requisito necessário para a promoção requerida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 9 de agosto de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
requerido: '(…) Diante do todo o expostopleiteia o Recorrente que essa Egrégia Câmara de Justiça reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, proferindo nova decisão dando provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, de sorte seja reconhecido o direito do Recorrente, por ser medida de Justiça.' Contrarrazões opostas pelo Estado do Ceará. Despacho do douto relator, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, de forma a possibilitar a aferição do Parquet sobre a necessidade de manifestação meritória no caso em análise. Vista/intimação dos autos ao Ministério Público de segundo grau, via portal eletrônico, conforme ato ordinatório. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 6367396. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o promovente obter provimento jurisdicional que lhe garanta direito à promoção à graduação de primeiro Tenente QOA/PM. Alega, para tanto, que é militar de carreira do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, desde 21 de novembro de 1979, portanto, possuindo mais de 30 anos de efetivo exercício; e que fora preterido em seu direito a galgar posições hierárquicas superiores na Polícia Militar Castrense, apesar de afirmar reunir todos os requisitos legais exigidos pelo Estatuto Militar - Lei 13.729/06. Por sua vez, o Estado do Ceará afirma que a pretensão do autor não merece amparo, uma vez que para a promoção ao posto de 1º tenente QOAPM, o promovente deveria ter sido aprovado no curso obrigatório CHO, para então ser habilitado ao cargo almejado, conforme sua classificação e a disponibilização da vaga. Aduz que o próprio autor confessa que não frequentou o curso CHO. Portanto, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se o impetrante tem direito a ser promovido, sem se sujeitar á realização do curso CHO. Sobre a matéria, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências, dispõe que: Art. 31. A precedência entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida neste artigo, em lei ou regulamento. § 1º A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições: I -data da última promoção; II -prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; III -classificação no curso de formação ou habilitação; IV -data de nomeação ou admissão; V -maior idade. [grifei] Já a Lei nº 15.797/2015 (Dispõe sobre as promoções dos militares estaduais) prevê que: Art. 3° As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV- bravura; V- requerida. § 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. […] [grifei] Assim, da leitura do retrocitado dispositivo, extrai-se que é exigido, que o promovente esteja a mais tempo na graduação do que os demais militares, pelo critério de antiguidade, e assim possa realizar o curso, não sendo demonstrada ainda a alegada preterição. Ademais, os arts. 24 e 25 da Lei 13.729/06, preveem que, além da existência de vaga e da conclusão do curso de habilitação, existe a necessidade de cumprimento de outros requisitos, como a inclusão no Quadro de Acesso. Veja-se: Art. 24. Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requesitos: I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e: a) possuir o Curso de Formação de Sargentos - CFS, ou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS; b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST; c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso; d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação; e) ser considerado apto em exame físico; f) estar classificado, no mínimo, no "ótimo" comportamento; g) possuir diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação. II - não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar; b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão; c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis; d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP; e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública; f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar; g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. § 1º Para o ingresso no QOE, o candidato deverá ser aprovado, também, em Exame de Suficiência Técnica da Especialidade, conforme disposto no disciplinamento do processo seletivo. § 2º O candidato aprovado e classificado no processo seletivo e que, em consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, obterá o acesso ao posto de 2º Tenente do QOA. § 3º Os cursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo são aqueles efetivados pela Corporação ou, com autorização do Comando-Geral, em outra Organização Militar Estadual respectiva, não sendo admitidas equiparações destes com quaisquer outros cursos diversos dos previstos neste Capítulo, como dispensa de requisito para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais ou para qualquer outro efeito. Art. 25. O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração - QOA, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, dar-se-á mediante aprovação e classificação no processo seletivo, e após conclusão com aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o número de vagas existente nos respectivos Quadros. § 1º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Habilitação. In casu, o promovente não demonstrou a realização do curso de formação, bem como os demais requisitos previstos nas Leis 13.729/06 e 15.797/2015, o que impede a promoção requerida. O Juízo da causa, em sua sentença, consignou que (ID 5464920): O autor não comprovou ser possuidor dos requisitos exigidos pela norma vigente para galgar a promoção pretendida, ônus que lhe incumbia na juntada da inicial. Registre-se, portanto, que as normas anteriormente mencionadas estabelecem uma série de requisitos a serem preenchidos, de forma cumulativa e imprescindível, pela Praça que almeja a promoção por antiguidade. Nesse aspecto, os autos não demonstram que o promovente preencheu todas as exigências legais. Com efeito, analisando o caso concreto, a pretensão do promovente já cai por terra uma vez que não restou comprovado, quantum satis, a frequência do mesmo nos respectivos cursos de habilitações, exigidos para a promoção pretendida. Tal exigência não é novidade, consta desde o estatuto antigo até os dias atuais. Além do mais, para que o policial possa ter direito à promoção, torna-se indispensável à existência de vaga na graduação superior, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, que, por diversas vezes, tem se pronunciado no mesmo sentido sobre o tema em discussão […] Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça já se posicionou da seguinte forma: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS. LEI Nº 13.729/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, denota-se da lista do Quadro de Acesso por antiguidade (fls. 19/23) que o agravado/impetrante não provou a preterição alegada com vistas a possibilitar a promoção vindicada, como também seu nome não consta em referida listagem, não se desincumbindo do ônus probatório, nos moldes preconizados no art. 373, I, do CPC; 2. Agravo Interno conhecido e provido. (Agravo Regimental Cível - 0044341-26.2010.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) [grifei] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO A SUBTENENTE (CHST) DA PMCE. REQUISITO DE PARTICIPAÇÃO. ANTIGUIDADE. LEI 13.729/2006 PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração tem o desiderato de correção de ato praticado pelo Comandante da Polícia Militar que não realizou a inclusão do impetrante no Curso de Habilitação a Subtenente (CHST PM/2021). 2. O referido curso é um dos requisitos sem os quais não ocorre a promoção na carreira militar, pois habilita aquele policial à participação em promoção postulada. A Lei Estadual nº 15.797/2015 prevê o referido curso como obrigatório para acesso e promoção aos postos e graduações posteriores na carreira. 3. Pois este, que é terceiro sargento da PMCE busca a inclusão de seu nome do Curso de Sub-tenente, posto reservado, segundo o que dispõe a Lei 15.797/2015 (art. 6, parágrafo primeiro, alínea e) aos primeiros-sargentos com mais de 4(quatro) anos nesta graduação, respeitando a antiguidade. 4. Ademais, ainda que se alegue, como defende o impetrante, que seja possível que um terceiro-sargento figure no Curso para Subtenente, tal hipótese teria que ser levada a efeito seguindo a ordem de antiguidade interna da corporação, não havendo qualquer indício nos autos de que esta foi desrespeitada. Precedentes. 5. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0626190-74.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) [grifei] Destarte, para ter direito à promoção é forçoso demonstrar o atendimento das imposições legais, mormente aquelas prescritas nos artigos 6º, 9º, 30, 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.797/2015. Na espécie, não demonstrado o direito do autor, torna-se inviável a procedência do pedido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 00120289-68.2010.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Hélcio Simplício, tendo como apelado Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária nº 00120289-68.2010.8.06.0001, julgou improcedente o pedido requerido na exordial, o qual visava a promoção à graduação do promovente a primeiro Tenente QOA/PM. (ID 5464920) Integro, no que pertine, parte do relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (ID 6367396):
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Hélcio Simplício em face do Estado do Cear, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional que lhe garanta suposto direito à promoção à graduação de primeiro Tenente QOA/PM. Conforme consta nos autos, a parte autora aduz que é militar de carreira do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, desde 21 de novembro de 1979, portanto possuindo mais de 30 anos de efetivo exercício. Argumenta que fora preterido em seu direito a galgar posições hierárquicas superiores na Polícia Militar Castrense, apesar de afirmar reunir todos os requisitos legais exigidos pela Estatuto Militar - Lei nº 13.729/06. Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que seja promovido à graduação de primeiro Tenente QOA/PM. Recebida a inicial determinou-se a sua emenda, tendo após sido recebida, determinando-se a citação. Citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação tendo alegado impossibilidade de ascensão do autor, por falta dos requisitos legais para a promoção requestada, requerendo a improcedência do pedido. Ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: 'À luz do exposto, tenho que a ação ajuizada pela parte autora não se mostra útil à entrega jurisdicional pretendida, dada a ausência de prova quanto ao cumprimento dos requisitos imprescindíveis à concretização da pretensão, de modo que deve o pedido deve ser indeferido. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.' Remessa dos autos ao TJCE determinada na sentença, bem como apelação do autor tendo o mesmo
Ante o exposto, conheço recurso para desprovê-lo, majorando a condenação em honorários, de R$ 1.00,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora