Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SOUSA VILLELA DA SILVEIRA 65554779204
EXECUTADO: LUCAS M EVANGELISTA REFEICOES COLETIVAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000028-18.2023.8.06.0017
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCAS M EVANGELISTA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, onde alega nulidade de citação do processo de execução. Requisitos para interposição da defesa por meio de exceção de pré-executividade identificados. Dispensado relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. A alegada nulidade de citação não merece prosperar, pois a citação foi feita por oficial de justiça, que goza de fé pública, e só poderia ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. Ademais, a situação se mostra dentro da normalidade, tendo o oficial de justiça entregado a citação para pessoa que estava no endereço do executado e se identificou como pessoa apta a recebê-la, não existindo nos autos motivos que leve a crer que era pessoa que não integrava o quadro de empregados da empresa ou mesmo alguém que tinha desconhecimento da pessoa jurídica ora executada. Nessa hipótese, o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. Colaciono julgados do STJ acerca do tema: "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1847835 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 22/04/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculos atualizada, com correção monetária e multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § lº, do CPC. Após a juntada, considerando os valores bloqueados (Id. 71276143), expeça-se alvará de levantamento referente ao valor atualizado devido em favor da parte exequente, conforme dados informados em petição de Id. 53346185. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SOUSA VILLELA DA SILVEIRA 65554779204
EXECUTADO: LUCAS M EVANGELISTA REFEICOES COLETIVAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000028-18.2023.8.06.0017
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCAS M EVANGELISTA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, onde alega nulidade de citação do processo de execução. Requisitos para interposição da defesa por meio de exceção de pré-executividade identificados. Dispensado relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. A alegada nulidade de citação não merece prosperar, pois a citação foi feita por oficial de justiça, que goza de fé pública, e só poderia ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. Ademais, a situação se mostra dentro da normalidade, tendo o oficial de justiça entregado a citação para pessoa que estava no endereço do executado e se identificou como pessoa apta a recebê-la, não existindo nos autos motivos que leve a crer que era pessoa que não integrava o quadro de empregados da empresa ou mesmo alguém que tinha desconhecimento da pessoa jurídica ora executada. Nessa hipótese, o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. Colaciono julgados do STJ acerca do tema: "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1847835 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 22/04/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculos atualizada, com correção monetária e multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § lº, do CPC. Após a juntada, considerando os valores bloqueados (Id. 71276143), expeça-se alvará de levantamento referente ao valor atualizado devido em favor da parte exequente, conforme dados informados em petição de Id. 53346185. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular