Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000179-89.2020.8.06.0113.
EXEQUENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MAYARA MONIQUE DOS SANTOS RODRIGUES SALES D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Nos termos do despacho proferido sob o Id. 64876171, houve determinação de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, conforme inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95. Nesse prazo, a executada requereu a "retirada da restrição sobre o veículo M. Benz/710, de placa JXB4644, 2004/2004, Chassi 9BM6881564B412955", alegando que o referido bem é de propriedade do seu genitor, posto que fora por ele adquirido e, à época, por questões pessoais, o verdadeiro proprietário do veículo optou por colocá-lo em nome da filha (Id. 67569753). De acordo com a petição de Id. 69862782, a ME exequente se manifestou "pela manutenção da penhora sobre o veículo M. Benz/710, de placa JXB4644, 2004/2004, Chassi 9BM6881564B412955, observada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC, não concordando com a petição do ID 67569753". Decido. É sabido que a execução é um processo que se realiza em benefício do credor. In casu, houve restrição veicular sistêmica, via Renajud, sobre o "veículo M. Benz/710, de placa JXB4644, 2004/2004, Chassi 9BM6881564B412955" - Id. 34381456. Nos termos do ato ordinatório de Id. 34381441, os autos foram encaminhados ao fluxo 'Expedir mandado' para expedição de mandado de penhora e avaliação no importe de R$ 30.207,45 (trinta mil duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). O referido mandado judicial deveria ter sido expedido de modo específico, ou seja, deveria ter como finalidade PENHORAR E AVALIAR o VEÍCULO M. BENZ/710, DE PLACA JXB4644, 2004/2004, CHASSI 9BM6881564B412955. Mas, a exemplo do que reiteradamente ocorre em processos que tramitam nesta Unidade, não foi isso o que aconteceu. Pois o mandado de penhora e avaliação que foi expedido pela SEJUD no Id. 34495030 e reiterado no Id. 41271305 se deu de forma genérica, ignorando por completo o teor da determinação judicial. Essa conduta, culminou com a indevida penhora e avaliação de outros bens diversos daquele que, de fato e de direito, deveria ser penhorado (VEÍCULO M. BENZ/710, DE PLACA JXB4644, 2004/2004, CHASSI 9BM6881564B412955). Basta ver a relação dos bens que foram penhorados/avaliados, e que constam do Auto de Penhora e Avaliação de Id. 63009532. De todo modo, o que interessa no momento é decidir pela liberação ou não do veículo sobre o qual constam restrições sistêmicas. A parte executada não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar suas alegações, no sentido de que o referido bem é de propriedade do seu genitor. Ademais, a parte exequente, já se opôs à aludida liberação. Face o exposto, Indefiro o pedido formulado pela parte executada. Por via de consequência, determino que se expeça mandado de penhora e avaliação ESPECÍFICO com a finalidade de penhorar e avaliar o seguinte bem: VEÍCULO M. BENZ/710, DE PLACA JXB4644, 2004/2004, CHASSI 9BM6881564B412955 - Id. 34381456. Ressalte-se, desde já, que para a efetivação do referido ato processual não se fez imprescindível a presença física do bem, posto que o mesmo se encontra registrado junto ao órgão competente. Por fim, deixo para deliberar acerca de eventual levantamento da penhora ocorrida sobre os bens constantes do Auto de Id. 63009532 [diligência esta não determinada, até aqui], após o resultado da Penhora/Avaliação Específica do VEÍCULO ora determinada. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.