Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3005204-26.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: PROCOPIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3005204-26.2023.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: PROCOPIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI DESVINCULADO DO IPTU. TEMA 1113 - REsp 1937821/SP. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 9.133/06. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (ID 14401289) pretendendo a reforma de sentença (ID 14401285) que julgou procedente o pedido autoral para condenar o promovido a restituir à parte autora a diferença paga a título de ITBI correspondente a R$925,09 (novecentos e vinte e cinco reais e nove centavos). 2. Irresignado, alega o Município Recorrente, em síntese, que a apuração do valor vernal através de processo administrativo regularmente desenvolvido, goza de presunção de veracidade e legalidade. Aduz ainda que, o valor vernal é base de cálculo tanto do IPTU, como também do ITBI. 3. O ITBI constitui espécie de tributo municipal, cujo fato gerador é a transmissão onerosa, por ato entre vivos, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes. 4. O Superior Tribunal de Justiça afetou a questão para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1113 - REsp 1937821/SP), a fim de estabelecer se a base de cálculo do ITBI estava vinculada à do IPTU; e se era legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. O Tribunal entendeu que o valor do ITBI não está vinculado a base de cálculo do IPTU, sendo a base de cálculo daquele, o valor transmitido em condições normais de mercado. Entendeu, ainda, que "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)". 5. O precedente do STJ aplica-se tanto à transmissão de propriedade mediante negócio jurídico ou bem adquirido em hasta pública, se amoldando ao caso em análise. No caso do negócio jurídico, a base de cálculo do ITBI é o valor declarado pela parte e, no caso de arrematação, em leilão judicial ou extrajudicial, o valor da arrematação. 6. Apenas excepcionalmente, nos casos em que ficar caracterizada manifesta desproporção entre o valor declarado pelo contribuinte como sendo o valor da operação e o valor de mercado do imóvel, é que estará justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, com a devida observância do contraditório e do devido processo legal, o que não ocorreu no presente caso. 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de Lei. Condeno a recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator