Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000094-16.2019.8.06.0138.
APELANTE: LUCIANO DA SILVA BEZERRA FILHO e outros (3)
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do apelo dos autores e em conhecer do recurso do Estado, para dar provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000094-16.2019.8.06.0138 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANO DA SILVA BEZERRA FILHO, LUCI REGIS DE SOUSA BEZERRA, FRANCIREGIS SOUZA DE FREITAS
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 01. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará por morte supostamente decorrente de demora no fornecimento de leito hospitalar. 02. Considerando as particularidades do caso, diferentemente do que concluiu o Juízo de origem, o conjunto probatório dos autos é insuficiente à comprovação de que a omissão estatal tenha sido a causa do falecimento da paciente, não restando preenchidos, por conseguinte, os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto ausente prova do nexo causal entre o dano (morte da paciente) e a omissão estatal (demora quanto à disponibilização e transferência para leito de UTI), ônus que incumbia aos autores (art. 373, I, CPC). 03. Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso dos autores não conhecido, posto que prejudicado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação do Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença, e não conhecer da Apelação dos autores, posto que prejudicada, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação, interpostos por LUCIANO DA SILVA BEZERRA e Outros e por Estado do Ceará, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE, na ação de reparação por danos morais ajuizada pelos primeiros recorrentes em desfavor do segundo. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada promovente, filhos da Sra. Maria Regina de Souza Bezerra, falecida, a título de danos morais (ID 7762277). Razões recursais: aduz o ESTADO DO CEARÁ, em súmula, inexistir o dever de reparação de sua parte, na medida em que, no caso em tela, foram adotados os procedimentos necessários para o problema de saúde da falecida e, em que pese os demandantes tenham alegado que a morte ocorreu por falta de tratamento adequado, os documentos juntados aos autos pelos autores que o caso de sua genitora era grave e, como pontuado na própria sentença, a paciente possuía doença em estágio grave (insuficiência renal crônica), apresentando comorbidades como hipertensão e problemas de respiração (taquidispnéia grave), não havendo como afirmar que a transferência para UTI salvaria a paciente do evento morte (ID 7762284). os recorrentes LUCIANO DA SILVA BEZERRA e Outros buscam a majoração do quantum indenizatório de dano moral para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada apelante (ID 7762287 e 7762289). Contrarrazões do ESTADO DO CEARÁ (ID 10478695) e de LUCIANO DA SILVA BEZERRA e Outros (ID 11193363). Parecer do Ministério Público sem adentrar no mérito (ID 11430083). É o relatório. VOTO O caso, já adianto, é de provimento do recurso do Estado do Ceará, para reformar a sentença e julgada improcedente os pedidos dos autores e não conhecer da apelação por estes interposta, posto que prejudicada. Passo a análise do caso concreto. Os requerentes afirmam que são filhos de Maria Regina de Souza Bezerra, falecida aos 59 (cinquenta e nove) anos, em decorrência de omissão do Estado do Ceará em não fornecer vaga em UTI, não obstante a gravidade do quadro de saúde da paciente. Processado o feito, inclusive após manifestação da autora no sentido da ausência de interesse em produzir novas provas, o magistrado de origem julgou procedente o pleito autoral, por entender configurada a responsabilidade civil do Estado do Ceará, condenando o Estado do Ceará a pagar o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada promovente, filhos da Sra. Maria Regina de Souza Bezerra, ora falecida, a título de danos morais, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC/2015. Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação, argumentando, em suma, que foram adotados os procedimentos necessários para o problema de saúde da falecida e, em que pese os demandantes tenham alegado que a morte ocorreu por falta de tratamento adequado, os documentos juntados aos autos pelos autores evidenciam caso de sua genitora era grave e, como pontuado na própria sentença, a paciente possuía doença em estágio grave (insuficiência renal crônica), apresentando comorbidades como hipertensão e problemas de respiração (taquidispnéia grave), não se podendo afirmar que a transferência para UTI salvaria a paciente do evento morte. Pugna pela reforma da sentença, com julgamento pela improcedência do pleito autoral e, alternativamente, caso não seja esse o entendimento da Corte, na remota hipótese de manutenção da condenação que sejam minorados os danos morais. Logo, tem-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará no presente caso e, por conseguinte, se a hipótese é de afastamento da condenação ou, não sendo esse o caso, de redução do quantum indenizatório. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (gn) Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (gn) Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema. A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, empregando a Teoria do Risco Administrativo. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, afirma-se que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade civil consistente na interrupção do nexo causal ou da concausalidade, que pode se dar de 3 (três) modos, segundo a doutrina de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 675), quais sejam: (a) caso fortuito ou força maior, (b) fato exclusivo da vítima, (c) fato de terceiro. Ressalte-se, aqui, que não há na doutrina e na jurisprudência atual entendimento pacífico a respeito da aplicabilidade do nexo causal, se analisado sob o prisma da Teoria da Causalidade Adequada (teoria baseada na probabilidade do evento danoso) ou se do Dano Direito e Imediato (considerada como causa eficiente para o dano aquela que com ele tiver um vínculo direto e imediato), teoria esta até então majoritariamente utilizada pelo STF. Na esteira do comumente adotado pelo STF, há de se inferir que o dano provocado deve estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal. Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: Agravos internos em ação cível originária. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil contratual do Estado. 4. Prescrição das parcelas anteriores a 1994. Incidência de causa interruptiva e duas causas suspensivas da fluência do prazo. 5. Ressarcimento de subsídios tarifários concedidos à Codemin. Ocorrência de dano. 6. Relação de causalidade. Adoção pela doutrina e jurisprudência das teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato. Independentemente de qual se escolha, revela-se essencial que a relação seja direta e imediata entre o ato e dano praticado. Precedentes. 7. Honorários. Sucumbência parcial. Compensação na forma do art. 21 do CPC/73. 8. Juros de mora incidentes a partir da citação e até a expedição do precatório no percentual de 0,5% ao mês para todo o período discutido nos autos. 9. Correção monetária conforme os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Agravos internos a que se negam provimento. (ACO 1853 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 28-08-2018 PUBLIC 29-08-2018) (gn) Não olvido da gravidade do estado de saúde da paciente, atestada no documento médico de ID 7762246, notadamente pelo teor das observações finais, em que o médico assistente destaca a "A IMPERIOSA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE DE EMERGÊNCIA EM MENOS DE 24 HORAS SOB RISCO DA PACIENTE IR À ÓBITO DENTRO DESTE PERÍODO", bem ainda "A NECESSIDADE DE VAGA DE UTI CONFORME SOLICITADA NOVAMENTE (PELA SEGUNDA VEZ) NO SISTEMA UNISUS WEB, COM PRIORIDADE GRAU I". Todavia os elementos de prova constantes dos autos não evidenciam uma demora injustificada do Estado do Ceará na apreciação do pedido de transferência e a internação da genitora dos autores em leito de UTI, em unidade hospitalar especializada, consoante se infere dos documentos de ID's nos 7762240, 7762241, 7762242 e 7762243, que dão conta que o primeiro pedido de transferência foi realizaddo apenas às 13:18h do dia 26/02/2018. Além do mais, não há comprovação de que a demora na disponibilização do leito de UTI tenha sido crucial para o agravamento da saúde da paciente, evoluindo para o evento morte, de modo a ensejar a obrigação de reparação, destacando-se nesse ponto trecho da sentença apelada, em que a magistrada sentenciante, admite a possibilidade de que a demora da disponibilização do leito de UTI não fora suficiente para o evento morte. Nessa premissa, não obstante comungue do mesmo entendimento da magistrada, de que o Estado deve, em nome da boa politica de gestão pública de saúde, desenvolver ferramentas capazes de extrair dados estatísticos que apontam a conveniência e oportunidade da ampliação dos leitos de UTI, para a plena recuperação dos pacientes submetidos a tratamento médico com mais complexidade de suporte, de modo a normalizar o acesso, sem necessidade da interferência judicial, de outro lado, não vislumbro nos autos elementos que evidenciem, com a necessária certeza e segurança, reitero, que a não disponilização do lei em UTI, no caso concreto, tenha contribuído para o agravamento da saúde da genitora dos autores, levando-a a óbito. Desse modo, considerando as particularidades do caso, diferentemente do que concluiu o juízo de origem, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente à comprovação de que a omissão estatal tenha sido a causa do falecimento da genitora dos autores, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, vez que ausente prova do nexo causal entre o dano (evento morte) e a omissão estatal (demora quanto à transferência e disponibilização de leito). Ademais, destaque-se que os autores, devidamente intimados, manifestaram desinteresse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 7762273), não logrando em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, julgados das nossas Câmaras de Direito Público, assim ementados, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. ÓBITO OCORRIDO NO DIA SEGUINTE À INSERÇÃO DO NOME DO PACIENTE NA CENTRAL DE LEITOS DE UTI. PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO GRAVE E POSSUÍA COMORBIDADES. NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E O FALECIMENTO DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Os apelantes sustentam que o Estado agiu com negligência, por não ter fornecido um leito de UTI para o Sr. José Airton Rodrigues Pereira, pugnando pela reforma da sentença, objetivando a condenação do apelado no pagamento de indenização por danos morais. 2 - A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 3 - Na hipótese, não restaram comprovadas as alegações de conduta omissiva por parte do Município ou do Estado, haja vista que a prova colhida demonstra que o paciente foi bem assistido na UPA onde se encontrava, tendo falecido no dia seguinte à solicitação do leito de UTI. 4 - No caso, não restou comprovado o nexo causal entre a alegada demora na obtenção do leito de UTI e o falecimento do paciente, dado o curto espaço de tempo entre a chegada deste em estado grave na UPA e o seu óbito, ocorrido já no dia seguinte, não sendo possível atribuir o falecimento à demora na obtenção do leito de UTI, devendo-se levar em conta a debilidade da saúde do paciente e suas comorbidades. 5 - Não havendo comprovação da ilicitude da conduta, nem do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade estatal pelos danos morais alegados pela parte apelante. 6 - Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, eleva-se a verba sucumbencial, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC e a teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade da justiça. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0261780-77.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, §6º, CF/88). REMOÇÃO DA PACIENTE PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SUPOSTA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM UTI. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98, §3º, CPC). 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA LEMOS em face do ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob o nº. 0138365-96.2017.8.06.0001, insurgindo-se contra Sentença de págs. 86/92, proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O cerne da questão trazida a julgamento gira em torno da responsabilidade ou não do Estado do Ceará em arcar com os danos extramatrimoniais alegados, decorrentes de suposta omissão estatal pela demora na remoção da Sra. Rosa Fernandes de Souza (genitora da apelante) para Unidade de Terapia Intensiva- UTI. 3. Nas razões do apelo (págs. 97/104), sustenta a autora, em resumo: (i) no dia 11 de setembro de 2014 sua mãe foi sedada e entubada, necessitando de suporte em UTI, conforme laudo médico de pág. 14; (ii) que ingressou com ação cominatória para obrigar o ente estatal a remover a paciente para UTI (págs. 15/39); (iii) que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca concedeu a liminar pleiteada, com imposição de multa diária (págs. 40/43); e (iv) que embora o apelado tenha sido intimado em 18 de setembro de 2014 (pág. 44), somente cumpriu o decisório em 08 de outubro daquele ano, isto é, 20 (vinte) dias após a ciência (pág. 45). No mais, aduz que a demora na remoção da paciente para hospital aparelhado com UTI prejudicou sua recuperação, levando-a a morte, consoante certidão de óbito (pág. 46). 4. Feita essa delimitação, assento para restar configurada a obrigação de indenizar, sob o enfoque da responsabilidade objetiva, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ato omisso ou comissivo (na hipótese: demora na transferência da paciente para hospital estruturado de Unidade de Terapia Intensiva (UTI); (b) dano (no caso: óbito da paciente); e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado (pressuposto não comprovado). 5. Necessário seria que a autora demonstrasse cabalmente a ligação entre a conduta (omissão dos agentes estatais) e o dano (morte da paciente), ônus do qual não se desincumbiu. Pelas provas constantes nos autos, inexiste nexo causal entre a alegada omissão culposa da ré e o óbito da Sra. Rosa Fernandes de Souza, o que desnatura, à toda evidência, a caracterização do dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa. Incidência do art. 85, §11 do CPC. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0138365-96.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2019. (Apelação Cível - 0138365-96.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2019, data da publicação: 09/07/2019) (gn) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR COVID-19 (CID10: B34.2). ÓBITO DA AUTORA NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA ESTATAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O pedido de reparação a título de danos morais constitui-se em direito personalíssimo, sendo infactível sua transmissão. Nesse trilhar, é o enunciado da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: ¿o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.¿ II - Incontroverso, portanto, que a única herdeira possui legitimidade ativa para suceder sua genitora no decorrer da ação. II - A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. III ¿ Não demonstrado que a prestação do serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde da paciente, resta ausente o nexo de causalidade, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar do Estado. IV ¿ Recurso Apelatório conhecido, para negar-lhe provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0051466-61.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. MORA RAZOÁVEL DO ESTADO EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DE ENFERMO PARA LEITO DE UTI. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DECISIVO PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE. QUADRO CLÍNICO GRAVE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível com vistas a reformar sentença que entendeu pela procedência da Ação de Indenização de Danos Morais decorrente do falecimento de paciente da rede pública de saúde, enquanto aguardava transferência para leito de UTI. 2. A estrutura estatal é complexa, composta por vários órgãos, atendendo demandas das mais variadas espécies e carente de recursos humanos, sendo comum identificar pedidos administrativos ou comandos judiciais que exigem um certo tempo para desvencilhamento da burocracia inerente ao serviço público, sobretudo quando a medida toca mais de um órgão da estrutura administrativa, ou, mais ainda, quando exige que o Estado se socorra do setor privado, ainda que de forma subsidiária. 3. Inexiste, na espécie, nexo causal entre a sensível demora do Estado em atender um comando judicial cuja intimação se deu através de sua Procuradoria e foi encaminhada para cumprimento em outro órgão da estrutura administrativa, qual seja, a Secretaria de Saúde, mostrando-se razoável o prazo de 2 (dois) dias úteis observado na linha do tempo. 4. Inexistindo um dos elementos ensejadores da responsabilização estatal, resta ausente o dever de indenizar, merecendo reforma integral a sentença de primeiro grau. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0011163-45.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2021, data da publicação: 02/08/2021) (gn) Não comprovado o nexo causal e, por conseguinte, não configurada a responsabilidade civil do Estado do Ceará, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, conheço do Recurso de Apelação interposto por Estado do Ceará, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença apelada, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Provido o recurso do Estado do Ceará e julgada improcedente a ação, inverte-se, por consequência, o ônus de sucumbência que passa a ser suportado, integralmente, pelos autores Honorários de advogado mantidos no percentual fixado na sentença, majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC), suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência - custas e honoráriosd - vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Prejudicada, por consectário, análise do recurso dos autores, motivo pelo qual dele não conheço. É como voto. Transitado em julgado o acórdão, voltem os autos à origem, com baixa na estatística deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator