Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021496-28.2019.8.06.0115.
APELANTE: ITAGNAN IGNAN MAIA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MERO DISSABOR. AUTOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CORTE. RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000 E ART. 22 CDC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS/MULTA EIS QUE DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. ART. 343, § 1º. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 ANEEL. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE OS MEDIDORES SUBSTITUÍDOS DEIXARAM DE COMPUTAR O REAL CONSUMO. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL E CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INEXISTÊNCIA DE ABALO A HONRA SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. 2. O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em averiguar eventual falha na prestação de serviço e dever de reparação material e moral por parte da concessionária. 3. Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial às atividades básicas dos indivíduos, cuja prestação deverá ser realizada em obediência às disposições da Lei nº 8.987/95 4. A Lei nº 8.987/95 diz que: "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso", quando "motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações" ou "por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade" (art. 6°). 5. Dos autos, afere-se que a empresa concessionária de energia e o ente público procederam em obediência às disposições da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 de 2010, vigente à época do ocorrido. Foi assegurada a comunicação prévia e oportunizado o pagamento por meio de negociações. 6. Ademais, após a comunicação junto à concessionária para o reestabelecimento da prestação do serviço os prepostos desta compareceram em tempo hábil para proceder o ligamento e não há comprovação, através de laudos técnicos, de que existiu aferição irreal na unidade consumidora rural. sendo eventual falha na prestação mero dissabor. 7. Apelo não conhecido quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por ausência de regularidade formal, e conhecido e desprovido quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sentença mantida. Precedentes Tribunais Pátrios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para não conhecer do recurso quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por ausência de regularidade formal, e conhecer e desprover do apelo quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto vista vencedor de lavra da Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, que foi acompanhado pelo relator originário Desembargador DURVAL AIRES FILHO, razão pela qual foi designado para lavrar o acórdão. RELATÓRIO: Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Itagnan Ignan Maia, buscando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte nos autos nº 0021496-28.2019.8.06.0115, em que figurou como requerente e a Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora apelada, como requerida. A priori, ação de Indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela (ID 7978394), relatou que é proprietário de um imóvel rural no Município de Limoeiro do Norte/CE. Expõe sua insatisfação com os serviços prestados pela empresa, relatando que foi submetido a pagamentos abusivos, além de diversas irregularidades da empresa, tendo sofrido cortes no seu fornecimento de energia sem a devida notificação. Ao solicitar o religamento, a ENEL afirma que só é possível após o pagamento dos débitos, devidamente reajustados. Nesse sentido, requereu a condenação por Danos Morais pela Requerida num quanto não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, bem como a restituição dos valores pagos no valor de R$ 9.094,39 (nove mil e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). Em sentença (ID 7978501), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito. Reconheceu o benefício da gratuidade da justiça. Irresignado, Itagnan Ignan Maia interpôs o recurso de Apelação Cível (ID 7978512 e 7978505) buscando reforma a sentença proferida, no sentido de ser reconhecido os danos morais em quantia não inferior a 50 salários mínimos, correspondendo à quantia de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e materiais que correspondem ao total de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Devidamente intimada (ID 7978521), Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou as contrarrazões recursais (ID 7978523). É o relatório. VOTO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Itagnan Ignan Maia, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos da ação ajuizada pelo ora apelante contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL) e o Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido de condenação dos demandados ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais (Id 7978501). Em suas razões recursais (Id 7978506), o apelante contesta as ações da ENEL relacionadas à medição de consumo energético em seu lote rural. As principais reclamações incluem trocas de medidores danificados por descargas elétricas, afetando a idoneidade das leituras; revisão e cancelamento de 29 faturas desde 2019 devido a irregularidades na medição; e danos a equipamentos no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), devido à queima causada por descargas elétricas. O insurgente questiona a legalidade da atuação da empresa apelada, alegando cobranças exorbitantes baseadas em medições incorretas. Argumenta que está sendo submetido a uma condição vexatória e que as ações em referência configuram atos ilícitos, resultando em danos materiais e morais, estes últimos no importe de 50 salários-mínimos, totalizando R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de obter a reforma da sentença vergastada, nos termos delineados nas razões da insurgência. Iniciado o julgamento na Sessão Ordinária n. 10 de 8 de abril do corrente ano, o eminente relator, Des. Durval Aires Filho, votou no sentido de conhecer e de negar provimento ao apelo, argumentando que a empresa apelada procedeu em obediência às disposições da Resolução Normativa ANEEL n. 414 de 2010, e que a cobrança irregular ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes ou nos órgãos de proteção ao crédito - sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação de hipotética dívida, tampouco a suspensão do fornecimento de energia em razão de mora atual - não são o bastante para configurar dano moral. Prosseguindo com a análise do recurso, sua Excelência destacou que o apelante recebeu comunicação prévia e teve a oportunidade de negociar e quitar os débitos pendentes. Além disso, após solicitar à concessionária o restabelecimento do serviço, os representantes da empresa teriam comparecido prontamente para realizar o religamento. Ponderou, também, que não há evidências, por meio de laudos técnicos, que confirmem a ocorrência de medições irreais na unidade consumidora rural. Na sequência, pedi vista para analisar melhor a controvérsia. I - Do juízo de admissibilidade De início, suscito preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal em relação à tese que embasa o pedido de indenização por danos materiais. Explico. Na petição inicial, narrou o autor ser proprietário de um imóvel localizado no Sítio Perímetro Irrigado, zona rural do Município de Limoeiro do Norte, dedicado ao cultivo de bananas. Disse que devido à natureza de sua atividade agrícola e às condições climáticas da região, o uso de energia elétrica é essencial, tanto para a irrigação das plantações quanto para outras atividades diárias. Contudo, o requerente destacou falhas na prestação de serviços por parte da ENEL, citando diversas irregularidades detalhadas na petição inicial. Essas se referem ao período de janeiro de 2018 a novembro de 2019 (Id 7978394). O promovente requereu indenização por danos materiais no montante de R$9.094,39 (nove mil e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), fundamentando seu pedido nas seguintes irregularidades: (i) incidência desproporcional de juros e multa; (ii) cobrança de taxa de religação; (iii) estabelecimento de parcelamentos com valores acima do débito original; (iv) cobrança de taxa de inspeção domiciliar; (v) emissão de cobranças duplicadas; (vi) aplicação de reajuste tarifário anual acima do limite permitido pela ANEEL em 2019; (vii) cobrança de valores para bandeira tarifária superiores aos estipulados pela ANEEL; e (viii) cobrança de ICMS em percentual maior que o previsto pela legislação do Estado do Ceará. Ocorre que no recurso de apelação, o autor passou a fundamentar seu pedido de indenização por danos materiais na avaria de equipamentos utilizados em seu lote rural - avaliados em R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) - alegando que foram danificados por descargas elétricas oriundas de medidores defeituosos. No entanto, essa argumentação constitui inadmissível alteração da causa de pedir e inovação recursal, em desacordo com a estabilização objetiva da demanda, que se deu em 28/04/2020 com a decisão de saneamento do processo (Id 7978456). Sabe-se que a modificação da causa de pedir após a citação é permitida apenas com a expressa concordância do réu e somente até o saneamento do processo, conforme delineado pelo art. 329, II, do CPC. A legislação processual é criteriosa quanto a esse aspecto para garantir a estabilização da demanda, porquanto não é viável prosseguir para a fase instrutória sem uma definição clara e delimitada da controvérsia que será julgada. Assim, é vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença. Nesse sentido, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VOO DUPLO DE PARAPENTE NO MUNICÍPIO DE ARACATI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 176/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESES NÃO VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL. TENTATIVA DE OBTER O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA APRECIADA, SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3. As teses de inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 4º da Lei Municipal n. 176/2015 e de inconstitucionalidade material do art. 6º do mesmo Diploma, não integraram a causa de pedir da peça de ingresso, nem foram previamente debatidas na origem. Assim, por constituírem inovação recursal, o acórdão embargado deixou de enfrentá-las, em observância a princípios da maior importância no contexto do sistema processual, como o da estabilização jurídica da lide, da segurança da relação processual mantida entre as partes, do contraditório e do próprio duplo grau de jurisdição [...] 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJCE, EDcL n. 0000673-79.2019.8.06.0035, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO. VEDAÇÃO PELO ART. 329 DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a tese suscitada nas razões recursais não se encontra delineada na petição inicial ou em qualquer manifestação contida na instância de origem. 2. Ao pleitear a condenação do ente público ao pagamento de quantia a título de reparação de danos morais, o recorrente, além de deixar de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, altera a causa de pedir apontada na exordial, em desobediência ao art. 329 do CPC e manifesta afronta ao princípio da adstrição da sentença aos pedidos iniciais. Inteligência do art. 1.013, § 1º, do CPC. Súmula nº 43 do TJCE. 3. Nessa perspectiva, resta configurada nítida inovação recursal, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância, sendo imperioso o não conhecimento do recurso. Precedentes do TJCE. 4. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 00378278320128060001, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO LOCAL SUFICIENTE. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS EMBARGANTES. ACLARATÓRIOS. TEMAS NÃO LEVANTADOS EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 319, INCISO III, DO CPC. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. (TJCE, EDcL n. 00063963720178060104, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AUMENTO SALARIAL SETORIZADO. NÃO VIOLAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. [...] 3. Acertada a decisão singular que reconheceu manifesta inadmissibilidade ao recurso que traz em seu bojo inovação de causa de pedir, próxima e remota, pois é vedado deduzir, em sede recursal, questão que não fora objeto de exposição na petição inicial, a qual delimita a lide. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE, Agravo Interno n. 0002206-85.2009.8.06.0112, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA CAUSA DE PEDIR VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS NOVOS E ESTRANHOS À LIDE SUSCITADOS NO JUÍZO AD QUEM. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (TJCE, AC n. 0050240-44.2020.8.06.0100, Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) Nesse panorama, configura inovação recursal e, portanto, defeito quanto à regularidade formal (requisito extrínseco de admissibilidade), quando a matéria ventilada no recurso de apelação não foi suscitada oportunamente pelo autor na petição inicial, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau. O recurso é vinculado à matéria devolvida (art. 1.013, § 1º, CPC), cujas questões de fato não podem extrapolar aquelas que foram discutidas no processo, salvo motivo de força maior (art. 1.014, CPC), exceção não comprovada pelo apelante. Sob esse enfoque, com a devida vênia, divirjo pontualmente do eminente relator quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, no sentido de não conhecer do apelo em relação à tese que embasa o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de regularidade formal (requisito extrínseco de admissibilidade), a fim de evitar violação aos princípios da estabilização da lide, da segurança jurídica e do contraditório. Com relação aos outros argumentos do apelante, admito o recurso, uma vez que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua aceitação. II - Do mérito recursal Como relatado, volta-se a insurgência contra a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de condenação dos demandados ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais. O juiz de base rejeitou as alegações apresentadas na inicial, justificando que as cobranças de juros e multa por atraso no pagamento, a taxa de religação devido à interrupção dos serviços de energia elétrica por inadimplência, e a taxa de inspeção domiciliar, estão em conformidade com as normativas vigentes, citando especificamente os arts. 343, 344, 622 e 623, II, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Além disso, refutou a alegação de cobrança em duplicidade, esclarecendo que as datas das leituras na unidade consumidora diferem, indicando consumos em períodos distintos. O magistrado também descartou a possibilidade de cancelamento de cobrança sem a emissão de fatura, citando a necessidade de primeiro verificar o débito real, à luz dos art. 271 e 323 da mesma resolução. Ademais, confirmou a legalidade da aplicação das tarifas de bandeira, dos os reajustes tarifários e do percentual de ICMS cobrado, afastando, por fim, a alegação de que não houve aviso prévio sobre a suspensão no fornecimento de energia, decorrente de atraso no pagamento. Nessa perspectiva, entendeu que não ocorreu violação aos direitos da personalidade, visto que os transtornos enfrentados pelo promovente relacionaram-se apenas a questões patrimoniais sem causar sofrimento significativo que justificasse uma compensação por danos morais. Ademais, observou que a Lei n. 8.987/95 permite a interrupção do serviço em casos de emergência ou por motivos técnicos, desde que haja comunicação prévia, não configurando uma descontinuidade. Ponderou, por fim, que não houve comprovação de negativação indevida do nome do autor, não havendo falar em ilicitude e danos indenizáveis nas ações da concessionária de serviço público. Nas razões de seu recurso, o apelante não infirma os fundamentos da sentença; limita-se a argumentar que os valores cobrados em suas faturas não refletem o seu consumo real e que se encontra em uma posição vexatória devido às práticas ilícitas adotadas pela empresa apelada, requerendo, ao final, compensação por danos morais. A questão posta em apreciação reside, portanto, em definir se a alegada falha na prestação de serviços pela apelada, caracterizada pela cobrança de valores que significativamente excedem a média histórica de consumo de energia elétrica no imóvel do autor, por si só, configura dano moral a ser compensado, ou, por outro lado, se há necessidade de comprovação de que tais cobranças ensejaram danos imateriais - como a interrupção ilegal do fornecimento de energia elétrica, a inscrição em cadastro de inadimplente, protesto, desídia do fornecedor na solução do problema, ou insistência em cobrança de dívida inexistente - para fundamentar a responsabilização da parte apelada. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, donde se nota que estas respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização a demonstração do ato, dano e nexo de causalidade o primeiro e o segundo, confira-se: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. E, para delimitar a responsabilidade da concessionária apelada, igualmente se considera a regra do artigo 6º da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Dessa forma, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento destas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, a qual é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos cumulativos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No processo em análise, conforme descrito nos autos e dentro dos limites da causa de pedir, verifica-se que a ENEL emitiu duas faturas de energia elétrica cujos valores se afastam significativamente da média de consumo histórico do imóvel do autor. Os valores foram de R$7.503,67 (sete mil quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos) e R$11.023,09 (onze mil e vinte e três reais e nove centavos), com vencimentos em 31/10 e 11/11 do ano de 2019, respectivamente (Id 7978413 e 7978414). Embora as faturas tenham sido emitidas, não existem provas nos autos que indiquem que elas foram pagas pelo promovente. Ademais, a ENEL, em sede de contestação, demonstrou que procedeu ao cancelamento das cobranças na seara administrativa (Id 7978447, p. 19). Por outro lado, o autor não apresentou elementos probatórios que apontem a existência de interrupção ilegal no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, e de registros desses débitos em protesto ou em cadastros de inadimplentes. Além disso, na audiência de instrução realizada em 08/09/2021 (Id 7978475 7978477), as testemunhas arroladas pelo requerente não contribuíram para a elucidação dos fatos. A primeira testemunha, Sr. Cleigilvan Augusto, mencionou falhas na prestação de serviços da ENEL, mas não especificou o período e referiu-se a um imóvel que não é objeto desta demanda. A segunda testemunha, Sr. Franceildo da Costa Maia, foi contraditada pela defesa, posição esta aceita pela advogada do autor, resultando em sua oitiva na condição de informante. A declaração prestada, no entanto, é insuficiente para, desacompanhadas de outros elementos de convicção, provar os fatos alegados na peça de ingresso. Sob esse enfoque, não comprovadas consequências lesivas à personalidade do apelante decorrentes das cobranças delimitadas na petição inicial (evento danoso), como, por exemplo, interrupção ilegal do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema, ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tenho que não restaram preenchidos cumulativamente os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária apelada. Corroborando essa compreensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência do dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021) Secundando essa orientação, cito precedentes desta Corte, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, reconhecendo a ilegitimidade do débito, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar tão somente a ocorrência ou não do dano moral, considerando que restou amplamente demonstrada a ilegitimidade do débito questionado e a consequente existência de cobrança indevida, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3. In casu, não vislumbro qualquer conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos, a exemplo da alegada negativação indevida. 4 - Verifica-se, conforme bem fundamentado pelo juízo primevo, que o documento acostado à fl. 110 não comprova a efetiva restrição creditícia, pois se trata apenas de um comunicado do Serasa em que, embora conste a advertência de que haverá a anotação restritiva em caso de não pagamento, não significa dizer que de fato ela tenha sido efetivada, considerando a possibilidade de contraordem pelo credor. 5 - A jurisprudência é assente no sentido de que a simples cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa. Nesses casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0129949-08.2018.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, não restou comprovado o dano moral suportado pela recorrida, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome da consumidora ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 2. Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 3. Com efeito, os documentos colacionados aos fólios atestam que a concessionária de serviço público cancelou os débitos discutidos na seara administrativa, inexistindo, também, qualquer indício de que o nome do cliente foi encaminhado aos cadastros de inadimplentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 5. Dito isto, resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pela consumidora, não havendo o que se falar em reparação por danos extrapatrimonial. 6. Recurso improvido. (TJCE, AC n. 0006907-52.2019.8.06.0108, Relator: Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL DA IRREGULARIDADE NO APARELHO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AO CONSUMIDOR. "DEGRAU DE CONSUMO" NÃO CARACTERIZADO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 10. No que tange à indenização por danos morais, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano extrapatrimonial, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. 11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para declarar inexistente o débito imposto de forma unilateral (TJCE, AC n. 0120091-16.2019.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Por esses fundamentos, concordo com a perspectiva adotada pelo ilustre relator quando afirma em seu voto que "a cobrança irregular ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes ou nos órgãos de proteção ao crédito - sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação de hipotética dívida, tampouco a suspensão do fornecimento de energia em razão de mora atual, não é o bastante para configurar dano moral, à honra ou à imagem".
Ante o exposto, divirjo pontualmente do voto condutor no que se refere ao juízo de admissibilidade, para não conhecer do recurso quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por ausência de regularidade formal. Quanto ao mérito, na parte admitida, alinho-me ao entendimento do eminente Relator e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, preservando, de toda forma, a suspensão da exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto integralmente transcrito do voto vencedor (id 12029719), de lavra da e. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Designado para Lavrar o Acórdão