Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059166-63.2019.8.06.0095.
APELANTE: FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU.
APELADO: MUNICIPIO DE IPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPU. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPU. PISO NACIONAL SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3. No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e agosto de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4. Os valores devidos à servidora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 5. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação de sentença. -Apelação conhecida e não provida. - Sentença parcialmente reformada tão somente para postergar a fixação do percentual referente aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0059166-63.2019.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, de ofício, tão somente para postergar a fixação do percentual referente aos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral. O caso/a ação originária: Francisca Vilani de Freitas Abreu, agente comunitária de saúde, ingressou com ação ordinária de cobrança em face do Município de Ipu, aduzindo que fora instituído o piso salarial dos profissionais por meio da Lei Federal nº 12.994/2014, sendo devido o acréscimo salarial desde a vigência da norma. Contudo, o demandado somente teria passado a pagar o salário conforme a legislação vigente a partir de setembro de 2015. Daí o pedido relativo às diferenças de valores e seus reflexos durante o período compreendido entre junho de 2014 a agosto de 2015. Ademais, requereu a condenação do demandado ao pagamento de 20% a título de honorários sucumbenciais e a aplicação do IPCA-E como índice de atualização de juros e correção monetária. Contestação (id 10388305), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, a impossibilidade de alteração dos vencimentos dos servidores sem prévia dotação orçamentária. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Sentença (id 10388326), em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu decidiu pela parcial procedência do pedido. Confira-se seu dispositivo, no que interessa: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/1994. No que tange os honorários advocatícios, fixo a predita verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.". Inconformado, o Município de Ipu interpôs recurso apelatório (id 10388330) alegando ausência de previsão legal e de repasses do Governo Federal para cumprimento do piso salarial da categoria. Por tais razões, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição. Contrarrazões (id 10388334), suplicando pela manutenção do decisum. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 10517806), opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. No caso, apelação interposta pelo Município de Ipu em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pleito formulado na inicial, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais existentes entre a edição da Lei Federal nº 12.944/14, e o efetivo pagamento do piso salarial dos agentes de combate às endemias. Aduz o § 5º, do art. 198 da Constituição Federal de 1988, que lei federal disporá sobre piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde. Confira-se: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". Por sua vez, a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a lei nº 11.350/2006, instituindo o piso salarial profissional nacional e fixando diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, preconizou que: "Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei (...) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Município de Caucaia. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desse modo, resta claro que a categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é regida pelas disposições constitucionais, devendo obedecer aos ditames da Lei nº 12.994/14, mormente em relação ao piso salarial da classe, independentemente de norma municipal ou estadual para tanto. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) (destacado). Neste mesmo sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI Nº 12.994/2014. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO A MENOR PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. DEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS, COM REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, BEM COMO NAS GRATIFICAÇÕES E NOS ADICIONAIS. MAJORAÇÃO DAS VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. 1. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 2. A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. 3. No caso em questão, pela análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o vencimento recebido pelo autor entre junho de 2014 e junho de 2015 era abaixo do piso salarial de R$ 1.014,00, vigente desde 18/06/2014 (data da publicação da Lei n. 12.994/2014). 4. Dessa forma, conclui-se que houve pagamento a menor no período supramencionado, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças remuneratórias, de acordo com o vencimento base de R$ 1.014,00, no período de 18 de junho de 2014 a 30 de junho de 2015, com repercussão nas gratificações, décimo terceiro salário, férias e adicionais. Precedentes do TJCE. 5. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se a verba em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...] (APC - 0009599-93.2018.8.06.0064; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2020; Data de registro: 28/07/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o direito da parte autora, agente de combate às endemias, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, com os respectivos reflexos no 13° salário, férias, terço de férias e adicional de insalubridade. 2. Sendo o exercício das atividades dos agentes de combate às endemias realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988. 3. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18 de junho de 2014), a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5. Tendo o Município de Caucaia implantado o piso salarial profissional nacional em questão apenas com a edição da Lei Complementar nº 28, de 04 de agosto de 2015, a qual previu o pagamento retroativo a junho de 2015, mostra-se devida à parte autora a diferença salarial de 18 de junho de 2014 até sua implantação, bem como seus reflexos, mormente porque a Lei Federal nº 12.994/2014 é norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. 6. Apelo desprovido. [...] (APC - 0010496-24.2018.8.06.0064; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. II. A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. III. Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovante da ficha financeira do ano de 2014, verifica-se que não houve pagamento do piso supramencionado, sendo os valores apresentados inferiores aos que seriam devidos, somente ocorrendo o pagamento do piso em questão a partir de julho de 2015, de acordo com o extrato de pagamento. IV. Vislumbra-se, portanto, que é devido ao Município de Caucaia o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que
trata-se de norma autoaplicável e com efeito imediato. V. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. [...] (APC - 0009521-02.2018.8.06.0064; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/10/2019; Data de registro: 21/10/2019) Desta feita, devido o piso salarial fixado a partir de junho de 2014, posto ser norma de efeito imediato. Nesse contexto, uma vez evidenciado que não houve o efetivo pagamento em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.994/2014 entre setembro de 2014 e agosto de 2015, deve ser reconhecido o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do apelo interposto, para negar-lhe provimento, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais devidas entre 24 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com as respectivas repercussões financeiras. Os valores devidos à servidora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905 e do art. 3º da novel EC 113/2021. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem definidos a posteriori, pelo juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo na hipótese ser observada a majoração na forma do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora