Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0255559-44.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: WILLIAM FERNANDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar - CE45722 e JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada pelos requerentes WILLIAM FERNANDES SILVA e ROMULO FERNANDES MATOS em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, nominados na exordial, onde deduziram pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiram do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, por terem sido classificados fora da "cláusula de barreira". Aduziram os requerentes, em síntese: que logrou êxito na prova objetiva do certame público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, ficando William na CLASSIFICAÇÃO DE Nº3551º e Romulo na classificação Nº 3985 (classificação que não leva em consideração os eliminados nas demais fases do certame, segundo os requerentes. Portanto, aprovados na prova objetiva, com nota 50.00 e na 3551ª e 3.985ª colocações. Pugnam pela ilegalidade da nota de corte e pela suspensão do ato administrativo que eliminaram com consequente e imediata reintegração ao certame para realizar as demais fases. Conforme exordial de id 36827118 e documentos. Cumpre ressaltar decisão de indeferimento de tutela id 36827103, Contestação do Estado do Ceará id 36827105, réplica id 3682711, Contestação da FGV id 36827089 e parecer ministerial pela improcedência id 36827117. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Em relação a FGV há menção a impugnação ao valor da causa e a justiça gratuita. Necessário, então, analisar a impugnação ao valor da causa feita em contestação, na qual afirma que os autores não esclareceram os fundamentos utilizados para chegar ao valor atribuído, uma vez que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato. Não merece prosperar porque a parte autora mencionou claramente na petição inicial o valor da causa dentro da normas legais e corroborando com o entendimento predominante. Este Juízo tem entendido que para a atribuição do valor da causa será o mais aproximado possível do efetivo proveito econômico que a parte demandante irá auferir com o desiderato judicial, nas demandas afetas a concursos públicos, principalmente em que a parte autora requeira a nomeação e posse, deve corresponder à soma de 12(doze) remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas, consoante a regrado art.292 do Código de Processo Civil, e art.2º, §2º, da Lei Federal nº12.153/2009. Desta forma, conforme o edital nº - Soldado PMCE, de julho de 2021, item 3.1, o vencimento de soldado gira em torno de R$ 4.192,72 (Quatro mil cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) e por esta razão o valor da causa passa a ser de 12 vezes o valor da remuneração, ou seja, R$ 50.312,64 ( Cinquenta mil trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos), exatamente o que está descrito na exordial. Quanto ao benefício da justiça gratuita, pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Neste sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDAPELO JUÍZO A QUO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. GARANTIACONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. 1.Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3. Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4. Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.Precedentes desta e. Corte: Agravo de Instrumento nº0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Datado julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021;Data de registro: 17/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. 1. A teor do artigo 99, § 3.º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de denegá-la, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. À falta de indicativos e de motivação capazes de gerar fundada dúvida quanto à hipossuficiência, deve-se dar credibilidade à declaração firmada pela parte postulante. 3. Recurso conhecido e provido. Liminar mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família; Quanto a análise do mérito. É cediço que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, não resta demonstrado nenhum infortúnio sofrido pelos candidatos que justifique alguma medida excepcional. Pelo que se depreende dos fatos narrados e das provas acostadas aos autos, os candidatos realizaram apenas a prova objetiva, obtendo ambos nota 50 e colocação de nº 3551 e 3985, não atingiram nota suficiente para avançar até a fase seguinte, tendo como parâmetro a nota de corte prevista. Pretende os promoventes a anulação do ato administrativo que eliminaram do certame e, por conseguinte, a designação de uma nova data para a realização das fases seguintes, no entanto, torna-se imperioso que isso não é possível. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental de regulamentação, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se. Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. 193. Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Destarte, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se, por oportuno, que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Desta feita, acerca da alegação de nulidade do ato, não observa-se motivo suficiente para anulação do dito ato, posto que o autor fora aprovado fora das vagas disponibilizadas, o que traz como consequência mera expectativa de direito à prosseguir nas demais etapas do certame. Se não, vejamos o que diz o item 9 do edital: 9.9 Serão convocados para a realização da Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.10 Serão convocados para a realização do Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.11 Serão convocados para a realização da Investigação Social, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.12 Os demais candidatos serão eliminados do concurso público O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital e volta-se contra referido dispositivo apenas no momento no qual sua expressa dicção lhe foi desfavorável. Não pode haver mudanças das regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.REJEIÇÃO DEEMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critériode formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem. Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕESSUBJETIVASDOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃOAOEDITAL.INEXISTÊNCIA DEDIREITO A NOVO TESTE.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos. Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes.5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA GESTANTE. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2. Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017). No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". De outro giro, sopesando a referida situação com a vivenciada, individualmente, por cada candidato, penso não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora realizar uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público a refazer etapas do certame por causas transitórias e individuais de cada candidato, como exemplo a doença que acometeu o promovente. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Federal da 5º Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO - TAF. CANDIDATO COM COVID-19. REQUERIMENTO DE REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em feito no qual o autor objetivava que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE lhe reaplicasse as fases pendentes da 1º (primeira) etapa do Concurso para o Cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal (Exame de Aptidão Física, Avaliação Psicológica, Avaliação de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde) e posterior convocação para a 2º etapa, que consiste no Curso de Formação Profissional. 2. Aduz o agravante que se inscreveu no Concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, tendo sido aprovado e classificado na prova objetiva e na prova discursiva, e que no dia 11 de julho de 2021, o Diretor Geral da PRF, tornou público o resultado final da prova discursiva e, no mesmo ato, convocou todos os aprovados nas vagas para os Exames de Avaliação Física, que seriam realizados no dia 19 e 20 de junho de 2021. 3. Diz que, no dia 26 de maio de 2021, foi diagnosticado como portador de SARS-COV-2- Coronavírus, cujos efeitos foram devastadores no seu organismo, comprometendo pulmões e, conforme laudo emitido por médicos especialistas (cardiologistas e pneumologista), a submissão aos testes físicos, poderia ocasionar, inclusive, morte súbita, tendo a enfermidade perdurado até 26 de julho de 2021, quando retornou às atividades laborativas. Relata que, em 14 de julho de 2021, interpôs Recurso Administrativo, na tentativa de remarcar a Avaliação Física, o qual foi indeferido, afirmando ainda, que não existe impedimentos por parte da banca examinadora quanto a possibilidade da realização da etapa do concurso dos candidatos acometidos pelo Coronavírus, situação excepcional e imprevisível. 5. Informa que, em 15 de dezembro de 2021, a Banca CEBRASPE anunciou a convocação dos candidatos sub judice para a reaplicação da provas de Aptidão Física, de Avaliação Psicológica, de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde, devendo, assim, ser deferida a tutela provisória para que pudesse participar das referidas fases. 6. Acerca da matéria, qual seja, remarcação de teste de aptidão física em concurso público, em razão de problema temporário de saúde, o Supremo Tribunal Federal, no RE 630.733, com Repercussão Geral, em 20/11/2013, fixou a tese de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior". 7. O Edital nº 12, de 11 de junho de 2021, preconiza o seguinte: "[...] 3.6 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, Covid-19, contusões, luxações, fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes ou que diminuam a performance dos candidatos nos testes do exame de aptidão física serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante a realização dos testes. "[...] "3.10 Não haverá segunda chamada para a realização do exame de aptidão física, com exceção ao disposto no subitem 3.6.1 deste Edital. O não comparecimento nesta fase implicará a eliminação automática do candidato". [...] "5.4 O candidato que informar que está, na data do exame ou da avaliação acometido pela Covid-19 não poderá realizá-los". 8. Na hipótese, o candidato não participou da Prova de Avaliação Física porque estava acometido de COVID-19, de modo que se entende, ao menos neste exame preliminar, que não houve qualquer mácula na conduta da Administração em eliminá lo do certame, haja vista que seguiu o disposto no Edital. 9. Sendo o Edital a Lei do concurso, a inscrição no Certame implica concordância com as regras nele contidas. Registra- se, assim que, acolher a tese do Impetrante/Agravante acabaria por lhe dar tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia. 10. Ausente portanto, o requisito de probabilidade da pretensão do Agravante. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08001621420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022). (Grifo nosso). Cumpre ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame. Com esses fundamentos, não é possível assegurar aos candidatos ora promoventes retorno ao certame, posto que não se apresenta nenhuma ilegalidade, conforme o conjunto probatório, os autores foram aprovados fora das notas de corte previstas no edital. Este juízo estaria favorecendo-lhes com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade com o edital do concurso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido das partes promoventes, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00