Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS NETO, partes qualificadas nos autos, com supedâneo em CDA decorrente de multas impostas pelo Tribunal de Contas, nos autos do processo nº 30576/2019-8, no valor de R$ 68.191,05. Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em que alega, em resumo, ilegitimidade do ente público para propor ação de execução de multa imposta por Corte de Contas, bem como a litispendência. Informa que a multa objeto da execução foi imposta pelo Tribunal de Contas e indica que o Ente prejudicado foi o Município de Itarema, alegando que este ente é que possui legitimidade para propor a execução fiscal. Instado a se manifestar sobre a exceção, o exequente informou que não se opõe à extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, nos termos do que foi decidido pelo STF no RE 1.003.433, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso em foco, ao ter ciência da existência da presente Execução Fiscal o executado veio aos autos alegar a ilegitimidade ativa do ESTADO DO CEARÁ, que ao ser intimado para se manifestar sobre o incidente, não se opôs à extinção da ação, informando que a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433, com repercussão geral. Nesse sentido, tem-se que as alegações formuladas na exceção de pré-executividade merecem o devido amparo, já que o Ente que possui competência para propor a ação de execução de multa aplicada por Tribunal de Contas é o Ente prejudicado pela atuação do agente público, no caso o Município de Itarema. Veja-se o que decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1003433, no qual foi fixada tese de repercussão geral no Tema 642. In verbis: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF, RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) No mesmo sentido, trago julgado da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO E MULTA IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE SOFREU O RESPECTIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata o caso de Reexame Necessário e Apelação Cível em Execução Fiscal na qual o Município de Tarrafas pretende executar multa e débito impostos a ex-gestor pelo então Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE nº 1.003.433, fixou o tema nº 642 de sua jurisprudência, reconhecendo a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo respectivo Tribunal de Contas, ante a existência de dano ao erário municipal. 3. De igual maneira, acerca da execução do débito, há muito o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a legitimidade para a execução dos valores destinados à recomposição do dano deve recair sobre o ente público cujo patrimônio foi atingido. 4. Considerando que a multa e o débito impostos pela Corte de Contas se reverterão em proveito do Município de Tarrafas, este será o legitimado para cobrá-los em juízo. 5. Legitimidade ativa ad causam do Município reconhecida. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação prejudicada. - Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0000057-62.2013.8.06.0214, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) No que concerne ao caso em apreço, da análise das fls. 01/02, percebe-se que o débito em execução é proveniente de multa aplicada em Acórdão do Tribunal de Contas em que o Ente prejudicado é o Ente Municipal, consoante inclusive documentação acostada às fls. 02. Nota-se que as multas foram aplicadas em razão de condutas praticadas pela parte executada na condição de agente público do Município de Itarema, que foi o ente prejudicado com a atuação de servidor e que, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, é aquele que possui legitimidade para propor a execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas. Posto isso, em sintonia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1003433, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade e declaro a ilegitimidade ativa do ESTADO DO CEARÁ para promover a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Exequente isento de pagamento de custas. Por força da sucumbência, a Fazenda Estadual pagará ao advogado da excipiente honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, por ter reconhecido o pedido, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, corrigidos de acordo com a metodologia adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG. Sem remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido ser inferior àqueles constantes do art. 496, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a executada por DJE e o exequente por Portal do ESAJ. Uma vez transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Itarema/CE, 23 de novembro de 2022. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito - Respondendo