Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos em Inspeção Interna - (Portaria 02/2023 GAB11VFP) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, que a ação foi proposta com pedido de distribuição por dependência ao processo 0555983-82.2000.8.06.0001, de competência da 7ª Vara da Fazenda Pública, contudo, foi distribuído para a 14ª vara da mesma espécie que suscitou conflito de competência e em razão do valor atribuído à causa foi determinada a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. O Ministério Público ao lançar o parecer ID 36527392 apontou o irrisório valor atribuído e opinou pela correção do valor, o que foi acolhido por este julgador, ante a impossibilidade de aplicar as disposições do artigo 292, § 3º, do CPC, conforme dito no ID 36527403, oportunidade em que concedeu prazo para proceder a emenda com a finalidade de atribuir valor correto a causa, posto que se trata de demanda de obrigação de fazer com reflexo direto na obrigação de pagar valores atrasados, evitando decisões condenatória por Juiz Absolutamente incompetente. Constata-se dos expedientes que a determinação não foi cumprida, inobstante tenha a parte autora sido regularmente intimada (ID 36527404). Para o ajuizamento de uma ação, o Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiaria aos feitos com tramite sob a égide da Lei 12.153/2009, em seus artigos 319 e 320 impõem diversas exigências formais a serem seguidas pelo promovente, caso a peça inicial não atenda essas exigências caberá ao juiz determinar emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, sanar os erros e as irregularidades existentes na inicial e, caso não atenda, acarretará o indeferimento da exordial. Tal instituto encontra-se previsto no artigo 321 e parágrafo único do CPC, in verbis: ''Art.321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' (sublinhei) Em razão da parte autora não ter cumprido a determinação, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registrada pelo sistema Intimem-se às partes. Autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital.