Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0278602-10.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANDRE BATISTA DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0278602-10.2022.8.06.0001
Recorrente: ANDRE BATISTA DE LIMA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA INGRESSO EM CARGO DE SOLDADO DA PMCE. CANDIDATO NÃO APROVADO E SEM DIREITO SUBJETIVO A SER CHAMADO PARA AS FASES SEGUINTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por André Batista de Lima, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo que o desclassificou de disputa pública, determinando sua reintegração no certame e participação nas demais etapas. Em definitivo, pugna pela declaração de nulidade do ato, com a quebra da cláusula de barreira. 02. À inicial (ID 7729869), o autor alega ter participado de concurso público para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar Estadual (Edital de 2021), tendo obtido a classificação nº 7.567. Alega que, de forma arbitrária e sem observância aos critérios da necessidade e da urgência para o preenchimento das vagas, os requeridos teriam inserido "nota de corte" que não permitiria o acesso daqueles que estariam aptos, prejudicando os candidatos e o próprio serviço público. Diz que tal cláusula de barreira já teria sido quebrada com a convocação complementar de candidatos cotistas e de candidatas mulheres, existindo inúmeras ações judiciais a respeito do referido concurso. Além disso, destaca já ter sido anunciado novo Edital, para 1.000 vagas. 03. Após a formação do contraditório (ID's 7729889 e 7729902), a apresentação de réplicas (ID's 7729909 e 7729910) e de Parecer Ministerial (ID 7729914), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito (ID 7729915), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. 04. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 7729921), reiterando o alegado à inicial e em réplica, no sentido de reafirmar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada e de violação às cláusulas editalícias pela Administração, alegando que seria inequívoca a existência de vagas, de modo que deveriam ser convocados os candidatos aprovados no concurso de 2021. Requer a reforma da sentença e a procedência da ação, para garantir a continuidade do concurso, assim como a eventual devolução de prazos, para garantia de seus direitos. 05. Em contrarrazões (ID 7729937), o Estado do Ceará alega a legalidade da exclusão do autor do certame, por ter sido aprovado fora das vagas, sendo constitucional a cláusula de barreira, conforme posição do STF no RE nº 635.739-RG. Alega sua discricionariedade, a vinculação ao Edital e os princípios da isonomia e da separação de Poderes, pedindo a manutenção da sentença. 06. Parecer Ministerial (ID 7887899): pelo improvimento do recurso. 07. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 08. Apreciado o caso dos autos, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09. Anoto, não obstante, que o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 376 da repercussão geral (RE nº 635739-AL), firmou a seguinte tese "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". E, no RE nº 837.311/PI, firmou a tese de nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 10. Não vislumbro que, neste caso, tenha ocorrido alguma das hipóteses que justificariam a intervenção do Judiciário. Apesar de o autor e ora recorrente afirmar reiteradamente que estaria apto, em verdade, não está, já que classificado em posição bem distante do limite de vagas ofertado. Foi, por isso, eliminado do certame, não detendo nem direito subjetivo nem expectativa de direito a ser convocado, o que não beneficiaria a coletividade ou a Administração Pública, mas, sim, a si mesmo. Não comprovou o demandante preterição na ordem de classificação e o seu caso não se confunde com o de candidatos cotistas nem com o de candidatas mulheres, a quem foi ofertado número inferior de vagas, nem com outros sub judice. O surgimento de novo concurso público não afasta a cláusula de barreira do anterior, pois, como firmou o STF, pode a Administração selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame. 11. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Agravo de Instrumento nº 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 13/03/2023; Apelação Cível nº 0180174-95.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível nº 0174279-95.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 30/11/2022; Apelação Cível nº 0166693-07.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). 12. No mesmo sentido deste voto, foi o julgamento do RI nº 0253732-95.2022.8.06.0001, relativo ao mesmo concurso público ora impugnado. 13. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. 14. Sem custas, face à gratuidade da justiça, deferida (ID 7754284) e ora ratificada. Condeno o recorrente vencido (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
29/02/2024, 00:00