4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Autor
NEUZA REBOUCAS MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de ofício
15/05/2024, 21:09
Arquivado Definitivamente
13/12/2023, 11:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
27/11/2023, 06:02
Arquivado Definitivamente
04/10/2023, 07:46
Arquivado Definitivamente
18/09/2023, 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/09/2023, 11:30
Juntada de Certidão
18/09/2023, 11:24
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65079574
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800112-22.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: NEUZA REBOUCAS MARQUES SENTENÇA
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida (ID 65042401). Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Levantem-se eventuais constrições. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA/CE, 1 de agosto de 2023. ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO
02/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65079574