Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000321-80.2021.8.06.0009.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. EXEQUENTE(S): RESIDENCIAL SAMBURA EXECUTADO(S): ANTONIO EVANDRO FORTE BONFIM e MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE DECISÃO
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais proposta pelo RESIDENCIAL SAMBURA em face de ANTONIO EVANDRO FORTE BONFIM e MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE, protocolada em 19 de março de 2021. A dívida executada tem como marco inicial o mês de janeiro de 2019, estendendo-se até fevereiro de 2020. O despacho inicial de execução foi proferido em 23/03/2021, conforme documento de ID 22521616. Em 30/04/2021, antes de qualquer expediente citatório, a executada MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE, por meio de procurador constituído, apresentou manifestação nos autos, alegando sua ilegitimidade passiva. Sustentou que, em razão de separação judicial, o imóvel responsável pela dívida ficou atribuído exclusivamente ao ex-cônjuge, ANTONIO EVANDRO FORTE BONFIM, atual proprietário. Informou, ainda, que tal fato já havia sido comunicado previamente ao síndico do condomínio. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e termo de audiência da 11ª Vara de Família, contendo o acordo de partilha de bens devidamente homologado por sentença. Em 14 de julho de 2021, a parte exequente apresentou réplica, sustentando a inaplicabilidade da peça apresentada pela executada, a necessidade de garantia do juízo e a legitimidade passiva de MARCELINA para compor o polo da demanda. A citação foi efetivada em 14/12/2021, sendo citado apenas o executado ANTONIO EVANDRO FORTE BONFIM, na unidade condominial de origem dos débitos. Posteriormente, em 31/08/2022, o juiz HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA declarou-se suspeito para atuar no feito, sendo substituído pelo juiz MARCELO WOLNEY A. P. DE MATOS em 01/08/2023. Ao assumir o processo, o magistrado determinou a regularização da legitimidade ativa do condomínio, autorizou a penhora online de valores em nome do executado ANTONIO EVANDRO e intimou a executada MARCELINA para apresentação da matrícula atualizada do imóvel. A tentativa de constrição patrimonial restou infrutífera, sendo localizado apenas valor irrisório. Em seguida, o autor foi intimado para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva apresentada por MARCELINA. Em sua manifestação, o exequente reiterou que a executada não comprovou suas alegações, destacando que não foi juntada a sentença de partilha do divórcio. Ademais, requereu que eventual pagamento seja preferencialmente realizado em pecúnia, sem demonstrar interesse na sugestão de MARCELINA de que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da dívida. Por fim, em 14/11/2024, a executada renovou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e anexou termo de quitação referente à alienação fiduciária que incidia sobre o imóvel mencionado. É o relatório. DECIDO A parte exequente alega que a executada MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE não comprovou a ausência de titularidade sobre o imóvel, tampouco apresentou documentos relativos ao divórcio que pudessem corroborar sua alegação de ilegitimidade passiva. Contudo, verifica-se que tal alegação demonstra ausência de atenção aos autos, uma vez que o acordo de partilha de bens encontra-se regularmente acostado desde 2021, sob ID 22937729, na primeira manifestação da executada. Consta, ainda, comprovante de residência em nome da executada (ID 22937727), demonstrando que esta reside em endereço diverso daquele correspondente ao imóvel que originou os débitos, além de informação de que a guarda da filha comum ficou com a genitora. Nas ações de execução de cotas condominiais, por se tratar de obrigação de propter rem, o débito acompanha o bem independentemente de quem seja o titular ou detenha a posse. É notável que a matrícula do imóvel é o principal meio de atestar quem é o proprietário do bem, entretanto nem sempre o que consta no registro de imóveis reflete a realidade. No caso em pauta a executada traz aos autos documento do acordo de partilha de bens no divórcio, demonstrando que o bem gerador da dívida condominial ficou para o senhor ANTONIO EVANDRO. Além disso, o comprovante de endereço pela senhora MARCELINA é distinto do local do imóvel que originou o débito. A citação do referido executado, realizada no próprio imóvel (ID 27505657), corrobora a alegação de que ele é o atual possuidor e usuário da unidade condominial. Tal circunstância, somada ao comprovante de residência da executada em outro endereço, reforça a tese de sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, cabe destacar o seguinte julgado da 5ª Turma Cível do TJDFT, que trata de hipótese análoga: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-CÔNJUGE VARÃO. TEMA 886. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que a execução de taxas condominiais foi manejada também contra o ex-cônjuge varão que não mais reside no imóvel desde o divórcio, no qual se pactuou que a propriedade do apartamento passaria à titularidade exclusiva da ex-mulher, não tendo sido levado a registro o competente formal de partilha. O Condomínio credor tinha ciência da utilização exclusiva do imóvel pela ex-mulher, tanto que, após o divórcio, passou a emitir os boletos em nome dela. Os Embargos à Execução manejos pelo ex-cônjuge varão foram julgados improcedentes ao fundamento de que deve prevalecer a informação contida no registro imobiliário. 2 - Para fins de aferição da legitimidade passiva na cobrança de taxas condominiais, a situação dos ex-cônjuges que não levaram a registro o formal de partilha comporta interpretação análoga à hipótese dos contratantes de compromisso de compra e venda não levado a registro, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 886). Assim, segundo o referido entendimento, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro da avença, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do Condomínio credor acerca do fato. Apelação Cível provida. (Acórdão 1082299, 20170710014456APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 534/536) Ainda que a executada não tenha manejado a via processual adequada - embargos à execução - nem tenha garantido o juízo, tenho por bem decidir sobre a ilegitimidade. Pois, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, a questão acerca da ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública que, como tal pode ser arguida e analisada até mesmo de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto na hipótese de já ter sido enfrentada no curso da ação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.324/SP, 4ª Turma, DJe 25/09/2017; e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.461.371/MT, 3ª Turma, DJe 26/05/2017.
Diante do exposto, considerando o teor da ata de audiência com partilha de bens homologada na 11ª Vara de Família (ID 22937729); o comprovante de endereço da executada (ID 22937727), indicando residência diversa do imóvel em questão; a efetivação da citação do executado no próprio imóvel (ID 27505657) e a ausência de elementos que comprovem que a executada detém a posse ou usufrui dos serviços e benefícios prestados pelo condomínio; JULGO EXTINTO o presente feito EM RELAÇÃO A SENHORA MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE - CPF 986.700.693-34, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de direito em relação ao outro executado, sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000321-80.2021.8.06.0009.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. EXEQUENTE(S): RESIDENCIAL SAMBURA EXECUTADO(S): ANTONIO EVANDRO FORTE BONFIM e MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE DECISÃO
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais proposta pelo RESIDENCIAL SAMBURA em face de ANTONIO EVANDRO FORTE BONFIM e MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE, protocolada em 19 de março de 2021. A dívida executada tem como marco inicial o mês de janeiro de 2019, estendendo-se até fevereiro de 2020. O despacho inicial de execução foi proferido em 23/03/2021, conforme documento de ID 22521616. Em 30/04/2021, antes de qualquer expediente citatório, a executada MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE, por meio de procurador constituído, apresentou manifestação nos autos, alegando sua ilegitimidade passiva. Sustentou que, em razão de separação judicial, o imóvel responsável pela dívida ficou atribuído exclusivamente ao ex-cônjuge, ANTONIO EVANDRO FORTE BONFIM, atual proprietário. Informou, ainda, que tal fato já havia sido comunicado previamente ao síndico do condomínio. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e termo de audiência da 11ª Vara de Família, contendo o acordo de partilha de bens devidamente homologado por sentença. Em 14 de julho de 2021, a parte exequente apresentou réplica, sustentando a inaplicabilidade da peça apresentada pela executada, a necessidade de garantia do juízo e a legitimidade passiva de MARCELINA para compor o polo da demanda. A citação foi efetivada em 14/12/2021, sendo citado apenas o executado ANTONIO EVANDRO FORTE BONFIM, na unidade condominial de origem dos débitos. Posteriormente, em 31/08/2022, o juiz HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA declarou-se suspeito para atuar no feito, sendo substituído pelo juiz MARCELO WOLNEY A. P. DE MATOS em 01/08/2023. Ao assumir o processo, o magistrado determinou a regularização da legitimidade ativa do condomínio, autorizou a penhora online de valores em nome do executado ANTONIO EVANDRO e intimou a executada MARCELINA para apresentação da matrícula atualizada do imóvel. A tentativa de constrição patrimonial restou infrutífera, sendo localizado apenas valor irrisório. Em seguida, o autor foi intimado para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva apresentada por MARCELINA. Em sua manifestação, o exequente reiterou que a executada não comprovou suas alegações, destacando que não foi juntada a sentença de partilha do divórcio. Ademais, requereu que eventual pagamento seja preferencialmente realizado em pecúnia, sem demonstrar interesse na sugestão de MARCELINA de que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da dívida. Por fim, em 14/11/2024, a executada renovou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e anexou termo de quitação referente à alienação fiduciária que incidia sobre o imóvel mencionado. É o relatório. DECIDO A parte exequente alega que a executada MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE não comprovou a ausência de titularidade sobre o imóvel, tampouco apresentou documentos relativos ao divórcio que pudessem corroborar sua alegação de ilegitimidade passiva. Contudo, verifica-se que tal alegação demonstra ausência de atenção aos autos, uma vez que o acordo de partilha de bens encontra-se regularmente acostado desde 2021, sob ID 22937729, na primeira manifestação da executada. Consta, ainda, comprovante de residência em nome da executada (ID 22937727), demonstrando que esta reside em endereço diverso daquele correspondente ao imóvel que originou os débitos, além de informação de que a guarda da filha comum ficou com a genitora. Nas ações de execução de cotas condominiais, por se tratar de obrigação de propter rem, o débito acompanha o bem independentemente de quem seja o titular ou detenha a posse. É notável que a matrícula do imóvel é o principal meio de atestar quem é o proprietário do bem, entretanto nem sempre o que consta no registro de imóveis reflete a realidade. No caso em pauta a executada traz aos autos documento do acordo de partilha de bens no divórcio, demonstrando que o bem gerador da dívida condominial ficou para o senhor ANTONIO EVANDRO. Além disso, o comprovante de endereço pela senhora MARCELINA é distinto do local do imóvel que originou o débito. A citação do referido executado, realizada no próprio imóvel (ID 27505657), corrobora a alegação de que ele é o atual possuidor e usuário da unidade condominial. Tal circunstância, somada ao comprovante de residência da executada em outro endereço, reforça a tese de sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, cabe destacar o seguinte julgado da 5ª Turma Cível do TJDFT, que trata de hipótese análoga: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-CÔNJUGE VARÃO. TEMA 886. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que a execução de taxas condominiais foi manejada também contra o ex-cônjuge varão que não mais reside no imóvel desde o divórcio, no qual se pactuou que a propriedade do apartamento passaria à titularidade exclusiva da ex-mulher, não tendo sido levado a registro o competente formal de partilha. O Condomínio credor tinha ciência da utilização exclusiva do imóvel pela ex-mulher, tanto que, após o divórcio, passou a emitir os boletos em nome dela. Os Embargos à Execução manejos pelo ex-cônjuge varão foram julgados improcedentes ao fundamento de que deve prevalecer a informação contida no registro imobiliário. 2 - Para fins de aferição da legitimidade passiva na cobrança de taxas condominiais, a situação dos ex-cônjuges que não levaram a registro o formal de partilha comporta interpretação análoga à hipótese dos contratantes de compromisso de compra e venda não levado a registro, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 886). Assim, segundo o referido entendimento, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro da avença, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do Condomínio credor acerca do fato. Apelação Cível provida. (Acórdão 1082299, 20170710014456APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 534/536) Ainda que a executada não tenha manejado a via processual adequada - embargos à execução - nem tenha garantido o juízo, tenho por bem decidir sobre a ilegitimidade. Pois, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, a questão acerca da ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública que, como tal pode ser arguida e analisada até mesmo de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto na hipótese de já ter sido enfrentada no curso da ação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.324/SP, 4ª Turma, DJe 25/09/2017; e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.461.371/MT, 3ª Turma, DJe 26/05/2017.
Diante do exposto, considerando o teor da ata de audiência com partilha de bens homologada na 11ª Vara de Família (ID 22937729); o comprovante de endereço da executada (ID 22937727), indicando residência diversa do imóvel em questão; a efetivação da citação do executado no próprio imóvel (ID 27505657) e a ausência de elementos que comprovem que a executada detém a posse ou usufrui dos serviços e benefícios prestados pelo condomínio; JULGO EXTINTO o presente feito EM RELAÇÃO A SENHORA MARCELINA NARA AZEVEDO MOTA FORTE - CPF 986.700.693-34, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de direito em relação ao outro executado, sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO