Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000933-47.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ENGECASH FOMENTO MERCANTIL LTDA RECLAMADO: JOSÉ EDUARDO SOARES SOUTO
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 2° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Engecash Formento Mercantil Ltda contra José Eduardo Soares Souto. Compulsando os autos verifica-se que a autora é cessionária da empresa Pop Eusébio Engenharia Ltda, pessoa jurídica de direito privado que realizou o negócio jurídico com o ora promovido, id 64637763. Assim, consoante estabelece o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Depreende-se, portanto, dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial. Desta forma, há ilegitimidade ativa para a autora propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que é cessionária de pessoa jurídica, podendo ajuizar na Justiça Comum. Por oportuno, frisa-se que inviável a tese de que a restrição prevista no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95 só seria aplicável para pessoas físicas na condição de cessionárias. Isso porque tal entendimento desvirtuaria a competência dos Juizados Especiais, permitindo que qualquer pessoa jurídica, mesmo as de maior porte, em regra inadmitidas no polo ativo neste sistema, pudesse nele litigar. Ainda, o art. 74 da Lei Complementar 123/2006 prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata referida Lei, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, assim como as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Dessa forma, considerando que figura no polo ativo da ação uma cessionária de direito de pessoa jurídica, torna-se evidenciada a incompetência do JEC para processar e julgar a presente ação. Cito: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES - CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - VEDAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º. PARÁGAFO 1º., DA LEI 9.099/95 - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. A Lei nº 9.099/95 veda que o cessionário de direito de pessoa jurídica possa promover ação perante o Juizado Especial Cível, devendo, pois, ser reconhecida a ilegitimidade ativa do requerente. Recurso provido. DECISÃO: Ante ao exposto, resolve esta Turma Recursal por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, acolhendo a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam" do requerente e, consequentemente, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC c.c. artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95 (RI 2007.0004434-2, Cristiane Leite, 10/08/2007)" (grifo nosso) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE AUTORA CESSIONÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE DE SER PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, I, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 74, DA LC Nº 123/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ev. 35), interposto pela Acionante, contra Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, face o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Sem contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do Recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e concedida a justiça gratuita, conheço do mesmo. Circunscrevendo a lide, cuidam os autos de ação de cobrança movida pela MMC TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL, enquanto cessionária de crédito da CEDEP COMÉRCIO E INDUSTRIA. Ocorre que, na dicção do art. 8, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 não pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais os cessionários de direito de pessoas jurídicas, situação que se amolda ao caso em apreço. Por oportuno frisa-se que inviável o acolhimento das razões recursais, no sentido de que tal restrição só seria aplicável para pessoas físicas na condição de cessionárias. Isso porque tal entendimento desvirtuaria a competência dos Juizados Especiais, permitindo que qualquer pessoa jurídica, mesmo as de maior porte, em regra inadmitidas no polo ativo neste sistema, pudesse nele litigar. Eis a razão da existência da norma em questão, que não comporta a interpretação ora postulada. Assim, tratando a hipótese dos autos de crédito cedido por pessoa jurídica, verifica-se a subsunção à norma já referida. [..] Nesse sentido: EMENTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMPRESA AUTORA CESSIONÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECONHECIDO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 10 DO CPC COM O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005314-83.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 17.09.2019) Outrossim, dispõe o art. 74, da LC nº 123/2006, de forma expressa, que os cessionários de direitos de pessoas jurídicas, não podem ingressar com ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Vejamos: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. [...] PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR (TJ-BA - RI: 01637703020188050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2020) Desta forma, restou configurada a ausência dos pressupostos processuais necessários a propositura da presente ação no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que ocorrendo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, acarreta a extinção do feito. Assim, não atendidos as condições para propositura da ação, hei por bem julgar EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 8º, § 1°, I, c/c artigo 51, inciso IV, da Lei n°. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. P.R.I. Fortaleza, 31 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO