Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 19.842,31
Órgão julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO PARK MILLENNIUM
CNPJ
Autor
GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/01/2024, 14:37
Transitado em Julgado em 19/12/2023
19/01/2024, 14:37
Juntada de Certidão
19/01/2024, 14:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARK MILLENNIUM em 19/12/2023 23:59.
21/12/2023, 01:09
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72910997
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001116-61.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARK MILLENNIUM PROMOVIDO: GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO SENTENÇA
Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme ID de nº 67616652, inclusive, do pedido de dilação de prazo até a data de hoje já decorreram dois meses; o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda. Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pela inércia autoral gera a inépcia da inicial. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
01/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72910997
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72910997
30/11/2023, 17:43
Indeferida a petição inicial
30/11/2023, 17:43
Conclusos para julgamento
17/11/2023, 08:57
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 16:27
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 67616652
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001116-61.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE::CONDOMINIO EDIFICIO PARK MILLENNIUM PROMOVIDO: GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO DESPACHO Diante da manifestação apresentada pelo exequente no evento anterior, defiro novo prazo de 15(quinze) dias para que o exequente junte nos autos ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio Sr. Renato de Castro Palácio, bem como procuração com poderes para a empresa Apoio Assessoria e Cobrança Especializada LTDA firmar acordo em seu nome, tendo em vista que o documento de ID n° 64416343, não foi assinado pelo condomínio, conforme já delineado no ato ordinatório ID N. 65024353, FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
01/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67616652