Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DA ROCHA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Lucineide Ferreira da Rocha ajuizou a presente Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que é segurada especial e está incapacitada para o trabalho, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em contestação, o réu alegou, no mérito, não estarem presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados e fez considerações subsidiárias a respeito da implantação do benefício (ID 51530225). Juntou documentos (ID 51530229/ 51530232). Em sede de instrução, produziu-se prova pericial (ID 51530263). Levantada a suspensão do processo ID 51526661. INSS informou fora concedido a Lucineide Ferreira da Rocha o BENEFÍCIO DE AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVIDENCIÁRIO (31) número 625693598-9, requerido em 20/11/2018, com renda mensal de R$ 954,00, com início de vigência a partir de 14/11/2018, com DCB inicial em 03/03/2022 (ID 51529880/ 51529878). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo preliminares a apreciar, vou direto ao mérito. Quanto à aposentadoria por invalidez, prescrevem os artigos 42, 44 e 45, da Lei nº 8213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar- se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Portanto, são três os requisitos exigidos para a concessão do benefício: cumprimento da carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e qualidade de segurado. No caso dos autos, há incapacidade total e permanente para o trabalho. In casu, a incapacidade do segurado ocorreu no início de 2012, após realização de cirurgia de correção de catarata em olho E, com colocação de lente, que evoluiu com complicações operatórias e cegueira. Tanto é assim que se concedeu a segurada o benefício de auxílio- doença previdenciário, tal como se vê pelos extratos de ID 51530229/ 51530232. Também inegável a incapacidade para o trabalho. A conclusão do perito foi de que a parte requerente se encontra total e permanente incapacitada para o trabalho. Reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do expert, que veio detalhada e bem explanada (ID 51530264/ 51530265). Sendo assim, em acordo com os apontamentos feito pelo perito, é possível afirmar que a autora está inapta para o retorno as atividades laborais de seu domínio, devendo realizar processos de reabilitação para retorno de sua capacidade de realizar autocuidados pessoais. Assim, mediante a prova técnica produzida nos autos, deve ser reconhecido que a autora está absoluta, total e permanentemente incapacitada para retornar ao trabalho, fazendo jus a conversão do auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez previdenciária. Abre-se aqui um parêntese para esclarecer sobre a data do início do benefício de aposentadoria por invalidez a ser concedido a autora. Nos termos do REsp 1.369.165/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e da Súmula 576, do STJ, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez, quando ausente requerimento administrativo, é a data da citação válida, momento em que o réu foi constituído em mora. In casu, não houve pedido administrativo para concessão de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio-doença. Daí que o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deverá ser a data da citação, porquanto até então não se tinha notícia da incapacidade absoluta e definitiva da autora, o que somente por meio do laudo pericial ficou comprovado. Em suma, o benefício de auxílio-doença previdenciário deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo até sua implantação administrativa, haja vista que suas enfermidades nunca deixaram de existir. Após, deverá ser convertido, a partir da citação, em aposentadoria por invalidez, também na espécie previdenciária. Em relação a necessidade permanente de terceiros o perito relatou que a autora necessita de auxílio de terceiros para realização de suas atividades habituais (quesito VI, E), cabível, portanto, a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por Lucineide Ferreira da Rocha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço para, respeitada a prescrição quinquenal: (a) impor a concessão do benefício de auxílio-doença na modalidade previdenciária a autora desde o primeiro requerimento administrativo até sua implantação administrativa; (b) determinar que o réu converta o benefício referido no item "a" em aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir da citação válida, com adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 20 de julho de 2023 Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0000671-69.2016.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária]