Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050807-22.2020.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM.
APELADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ANUÊNIOS"). PREVISÃO LEGAL. AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTAVA A MATÉRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS ATÉ A REVOGAÇÃO DO ART. 69 DA LEI Nº 537/1993. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, no presente caso, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que deu total parcial procedência a ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos é se assiste ou não ao servidor público, in casu, o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Camocim/CE, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, o art. 69 da Lei nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim/CE) previa, expressamente, que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surgia, de imediato, a partir do mês subsequente àquele em que o servidor público completasse cada ano de efetivo exercício no cargo. 4. E, por sua auto-aplicabilidade, essa norma local não necessitava de regulamentação por qualquer outro ato, para que pudesse produzir seus efeitos in concreto. 5. Ora, facilmente se infere dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, o autor/apelado contava mais de 18 (dezoito) anos de serviço público, e não estava percebendo a integralidade dos anuênios que lhe eram devidos. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (CPC, art. 373, II), o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 6. Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 7. Ademais, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade financeira, por si só, também não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são salvaguardadas por lei. IV. DISPOSITIVO 8. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 9. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 537/1993, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050807-22.2020.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para lhes negar provimento, confirmando a integralmente a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que deu total procedência a ação ordinária. O caso/a ação originária: Maria de Jesus dos Santos ingressou com ação ordinária em face do Município de Camocim/CE, visando obter a implementação, no seu contracheque, da integralidade do percentual de adicional por tempo de serviço ("anuênios") a que teria direito, nos termos do art. 69 da Lei nº 537/1993, e também o pagamento das parcelas eventualmente em atraso. Em contestação (ID 10108684), o Município de Camocim/CE sustentou, em suma, a impossibilidade de concessão da vantagem ora requerida pela servidora pública, por falta de respaldo legal e risco de excessivo ônus ao erário, bem como a prescrição parcial do débito pretendido pela autora. A sentença: o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação ordinária (ID 10109003). Transcrevo abaixo o dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de setembro de 2015, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.." (sic) Inconformado, o Município de Camocim/CE interpôs Apelação Cível (ID 14136923), buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas em sua contestação. Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada, em que pese intimada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15406717), em que opina pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos, segue o presente voto. - Do Reexame Necessário. Não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacamos) Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC. - Do Adicional por Tempo de Serviço ("Anuênios") A principal questão debatida nos autos é se assiste ou não ao servidor público, in casu, o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Camocim/CE, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, que assim dispunha expressamente: "Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio" (destacado) Ora, o art. 69 da Lei nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim/CE) previa que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surgia, de imediato, a partir do mês subsequente ao em que o servidor público completasse cada ano de efetivo exercício no cargo. E, embora esse diploma legal tenha sido publicado na imprensa oficial apenas em 06/06/2008, deve ser considerado válido desde sua afixação na sede da prefeitura, de acordo com orientação adotada por este Tribunal em outros casos similares, evolvendo, inclusive, o Município de Camocim/CE, ex vi: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA 1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2 -
Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a correção do valor percebido a título de gratificação de anuênio, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas. 3 - Não ocorrência de prescrição, uma vez que a relação jurídica controvertida é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente. A conduta imputada ao ente municipal é de erro no pagamento de parcela vencimental, ou seja, vem se renovando a cada mês. Logo, em sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª), que ocorreu em janeiro de 2014, ou seja, as parcelas anteriores a janeiro de 2009 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição. 4 - No tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Camocim-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 5 - A gratificação em questão tem previsão legal no artigo 69, da Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim). Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio ao autor, razão pela qual passa-se à análise da adequação entre o percentual percebido e o tempo de efetivo serviço público prestado. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RN/AC nº 0009722-66.2014.8.06.0053; Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 25/11/2020). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. VALIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial. Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim). Precedentes do STJ e desta Corte. No caso dos autos, a existência de Termo de Compromisso, emitido pelo ente municipal no ato da posse do servidor, documento dotado de fé pública, não deixa dúvidas acerca da vigência da lei naquela data. 2.O art. 69 e seu parágrafo único da referida lei municipal estabelecem: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47" e "O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." 3.Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município de Camocim é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo como único requisito para sua concessão o tempo de serviço efetivo. 4.De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5.Apelação conhecida, porém desprovida." (RN/AC nº 0016877-52.2016.8.06.0053 Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (destacado) Por outro lado, da mera leitura do art. 69 da Lei nº 537/1993, facilmente se infere que se tratava de uma norma autoaplicável, isto é, que prescindia de regulamentação por outro ato para que pudesse produzir efeitos. Todavia, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, o autor/apelado contava mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço público, e não estava percebendo a integralidade dos anuênios que lhe eram devidos. Já o réu/apelante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, deixando, com isso, de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacamos) Com efeito, incumbia ao Município de Camocim/CE fazer prova, v.g., que o servidor público não teria exercido seu cargo, ininterruptamente, desde que tomou posse, ou que existiria outra razão para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço, por determinado período. Não foi isso, porém, o que ocorreu. Assim, conclusão sobre todas óbvia é que o autor/apelado tem sim direito à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo réu/apelante, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993 (17/05/2021), como visto. Oportuno destacar que, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Isso significa dizer, portanto, o direito à implantação de tal vantagem, definitivamente, não se confunde com os seus efeitos financeiros E outra não tem sido a orientação ultimamente adotada por este Tribunal de Justiça em situações bastante similares, ex vi: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DO STJ). PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº.146/1992. NORMA AUTOAPLICÁVEL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART.373, II, CPC. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Remessa Necessária Cível - 0000104-87.2019.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DE ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Alegam os autores que são servidores públicos municipais, e de acordo com a Lei Municipal nº 146/1992 fazem jus ao pagamento dos adicionais de tempo de serviço. Requereram também o pagamento de indenização por dano moral. 2. Em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 3. Resta assegurado aos autores o direto ao anuênio, acrescidos dos encargos legais sob pela de enriquecimento ilícito. 4. No que pertine ao pedido de condenação em danos morais não assiste razão aos promoventes, considerando que a ausência de pagamento da verba remuneratória na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir na esfera íntima dos autores, de lhes causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente a esfera patrimonial. 5. Remessa conhecida e desprovida." (Remessa Necessária Cível - 0000103 05.2019.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (destacamos) * * * * * RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 336/1986. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência do feito formulado por servidor público municipal, no qual pugna pelo recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos previstos na Lei Municipal nº 336/1986 e no art. 120 da Lei Orgânica Municipal. Pugna, assim, seja a edilidade-ré obrigada a implantar a Gratificação por tempo de serviço no percentual de 15% relativa aos anos de 1995-2000, de 2000-2005 e 2005-2010. O magistrado entendeu pela improcedência do feito ao argumento de inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica do Município. 2. O direito pleiteado pelo autor encontra fundamento em disposição legal anterior, inclusive, à entrada em vigor da referida Lei Orgânica Municipal, qual seja a Lei Municipal nº 336/1986 que, dentre outras disposições apresenta vantagens extensivas aos servidores que exerciam as funções junto ao magistério municipal. 3. Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público no cargo de Professor, inexistindo qualquer informação da edilidade que afaste o direito do requerente de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4. Incorporado ao patrimônio do autor o adicional por tempo de serviço relativo ao período compreendido entre o seu ingresso no cargo público de professor até a edição da Lei Municipal nº 659/2010, de 01 de março de 2010, que "dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Pentecoste e dá outras providências". 5. A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, precluindo apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Precedentes. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e julgar procedente o feito, para condenar o Município de Pentecoste a implantar os quinquênios devidos ao autor desde o seu ingresso no cargo público em referência até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 659/2010. Inverta-se o ônus da sucumbência, devendo o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de junho de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00038612020148060144 CE 0003861-20.2014.8.06.0144, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2020). (destacado) Ademais, esta Corte de Justiça tem, frequentemente, decidido que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de LRF, de per si, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. [...] 2. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autor, servidora público municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3. Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 4. In casu, extrai-se que o postulante exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Catunda desde 02/03/2007, conforme termo de posse de pág. 16. Outrossim, os documentos de págs. 18-21 comprovam que,no ano de 2012 a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Assim, a sentença adversada coadunase com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5. Da mesma forma, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Precedentes deste TJCE. 6. Ademais, a tese recursal do ente municipal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida" (Apl 0000356-75.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do Julgamento: 16/09/2019) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI Nº 18/1990. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2. No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APL 0004845-84.2016.8.06.0127 Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2019) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 51 DO TJ/CE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Monsenhor Tabosa possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, bem como ao adicional por tempo de serviço. II. Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor.Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 19 de março de 2013, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em julho de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício. III. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no artigo 79. inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa. Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1994) também garante o benefício. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". V. A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990). VI. Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. VII. No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade, concernente à precária situação financeira em que se encontra, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. VIII. Remessa e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida." (APL 0004718-15.2017.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019) (destacamos) E não há que se falar, outrossim, em ofensa ao princípio da separação dos poderes, sendo franqueado ao Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, sob seus aspectos formais e substanciais. Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024