Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de ação de reparação por morais ajuizada por Adriana Carneiro Tavares Mendonça em desfavor do Município de Caucaia, todos qualificados nos autos. Consta na exordial que em 31.10.2019, a mãe da autora Sra. Marlene Carneiro Tavares sentiu-se mal e foi levada para atendimento médico na Unidade Hospitalar Municipal Dr. Abelardo Gadelha, ocasião em que entrou direto para a sala de reanimação permanecendo ali até o horário de 10h e 30 m, sendo conduzida posteriormente ao leito. Relatou que os familiares ficaram sem informações acerca do quadro de saúde de sua genitora até umas 8 horas da manhã, devido a troca de plantão. Que ao ter posse de informações junto da médica Carolina Nobre(CRM 17.567) soube que sua mãe estava com um suposto quadro de AVC, mas que necessitava de tomografia para confirmação, sendo indicado na ocasião que buscasse realizar o exame em hospital particular vez que pelo SUS seria mais demorado. Afirmou que durante o tempo em que esteve acompanhado sua genitora observou que a única medicação que a mesma estava tomando era buscopan, sendo informada que tal fato se devia devido ao uso de antibióticos que a mãe estava fazendo uso. Por fim, a então paciente realizou o exame de tumografia sem que a familia precisasse pagar pela via particular, tendo retornado ao hospital, ocasião em que seu quadro de saúde teve uma piora. Disse que ao entregar o resultado do exame da tumografia a sua mãe foi identificado que a paciente havia tido um AVC EXTENSO, vindo a óbito no dia 02.11.2019. Relatou que ao receber o prontuário médico de sua mãe ficou surpresa pois alguns documentos que havia tirado foto não constava no prontuário, relatando ainda que o médico que atendeu sua mãe, a saber Sr. Francisco Raul Santos Teofilo teve processo ético instaurado pelo CREMEC-CE. Diante da perda da mãe que segundo a autora decorreu de negligencia médica pois não recebeu o tratamento devido a tempo, veio a Juízo requerer dano moral e material. Com a exordial veio os documentos de IDs 41772365/41772365. Despacho inicial de ID 41769096 designa audiência de conciliação. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de ID 41772358 aduzindo em suma que o autor não comprovou o alegado, uma vez que inexistente nexo causual entre o dano e a conduta do Municipio. Requereu a improcedência do feito. Réplica de ID 41769100 ratificando os termos aduzidos na exordial. Decisão de ID 41769116 determina a intimação das partes para falarem sobre a produção de provas. O promovido requereu produção de prova testemunhal(ID 41772343), tendo apontado em petição de ID 41769109 quais os profissionais a serem ouvido em audiência. A parte autora apresentou petição de ID 41607287 requerendo que fosse designado audiência para ouvida de testemunhas. Termo de audiência de ID 59097929 com ouvida de testemunhas. Eis o breve relato. I- Do julgamento do feito. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito. O pedido da parte autora diz respeito a indenização por dano moral e material em virtude do óbito de sua genitora que segundo a autora decorreu de negligência dos médicos que a atenderam. Inicialmente destaco que embora em seus fundamentos a parte autora faça menção a responsabilidade do profissional médico, o feito será analisado sob a ótica da responsabilidade do ente público, porquanto ser o promovido no presente feito. É sabido que a responsabilidade estatal, é, em regra, objetiva. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Noutro giro, a responsabilidade do Estado, quando decorrente da omissão ou deficiência na prestação do serviço público, é passível da aplicação da Teoria da Faute Du Service. Nesta, sobreleva notar se a omissão foi a causa dos danos suportados pelo particular e, em caso positivo, o Estado responderia subjetivamente pelo dano causado. Desta forma, aplica-se ao caso em comento a teoria da responsabilidade civil subjetiva, devendo o autor comprovar a existência do dano, a culpa/falha no serviço do agente e o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Acerca do exposto, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido. (RE 369820/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 27/02/2004, p. 38). (grifei). Corroborando com o exposto, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ENTE ESTATAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A agravante argumenta que são devidos danos morais em razão da demora na realização de procedimento cirúrgico por parte do Estado do Ceará. 2. O magistrado de planície, na sentença, confirmou a liminar que determinou a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de revisão do joelho direito, com uso de prótese, contudo não deferiu o pedido de indenização por danos morais e não condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 3. Para configurar a responsabilidade do Estado são necessários três pressupostos: fato administrativo, dano e nexo de causalidade. No primeiro, considera-se qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. O segundo, não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano material como o moral. Por último, o nexo de causalidade é o liame entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que a ausência de qualquer destes pressupostos, como no caso em questão a prova do dano moral, afasta o dever de indenizar. 4. Não restou comprovado que a demora na realização do procedimento cirúrgico implicou no agravamento do estado de saúde da paciente nem na ofensa a direitos da personalidade. Precedentes. 5. A Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça assevera: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (Processo: AGV 01478471020138060001 CE 0147847-10.2013.8.06.0001; Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Publicação: 03/11/2015). (grifei). Desta forma, aplica-se ao caso em comento a teoria da responsabilidade civil subjetiva, incumbindo a parte que alegar, demonstrar que o ente público tinha o dever de agir, mas foi negligente, imprudente ou imperito, e, portanto, deve ser responsabilizado. No caso em epigrafe restou incontroverso o óbito da genitora da autora, todavia, não vislumbro a presença de um dos requisitos da Responsabilidade Civil, a saber o nexo causal. Não restou demonstrado que a conduta dos médicos que atenderam a genitora da promovente deram causa ao óbito, notadamente porque os documentos médicos acostados aos autos indicam que a falecida foi diagnosticada com AVC HEMORRÁGICO, que segundo um dos médicos que atendeu a falecida genitora da autora em plantão, dificilmente a pessoa consegue sobreviver(relato em audiência cujo termo repousa em ID 59096740). Em realidade, ao compulsar a documentação acostada aos autos referente ao atendimento prestado a falecida, verifica-se que houve o efetivo atendimento médico, conforme relatos a seguir. O documento de ID 41772525 aponta que a promovente deu entrada no hospital em 31.10.2019 por volta das 03: 05 minutos, havendo ainda breve histórico clinico do paciente. Consta também laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar(ID 41772526), inclusive com a menção de risco de complicação. Referida solicitação foi feita ainda no dia 31.10.2019, havendo menção a um diagnóstico provável de AVC.A paciente inclusive chegou a realizar exame de sangue na unidade hospitalar(ID 41772528/41772529). Por sua vez, o documento de ID 41772527 feito no dia 01.11.2019 relata que a paciente aguardava transferência. Tem-se também relatório da prescrição médica que foi administrado para a paciente(ID 41772530),que destaque-se não foi apenas buscopan como relatado pela autora na inicial. Por fim, a paciente também se submeteu a tumografia de crânio, que segundo a própria autora, o exame foi feito sem qualquer custo da familia, sendo providenciada pela Diretora do Hospital, constando no resultado do exame que o convênio no caso seria consórcio caucaia. Este foi feito ainda no dia 31.10.2019, tudo conforme ID 41772531. Em que pese todo o atendimento prestado pelo Hospital, houve o óbito da paciente já no dia 02 de novembro, ou seja, o quadro de saúde da falecida indicava gravidade, de modo que não há como relacionar o óbito a negligência no atendimento médico. Por fim, não menos importante, o fato de um dos médicos plantonista ter respondido a processo ético disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina por si só não indica negligência no atendimento, inclusive porque houveram vários médicos atendendo a paciente. Sem mencionar que ao final do processo administrativo feito pelo CRM-CE foi o profissional considerado culpado por infração ao art. 87 do Codigo de Ética Médica/2009(Resolução CFM nº 1.931/2009), cujo teor transcrevo a seguir: É vedado ao médico: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. Em suma, o Conselho Profissional responsável não entendeu ter ocorrido negligência ou imprudência. Neste contexto, não provado nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito da paciente, não há que se falar em qualquer responsabilidade por parte do Municipio. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL ESTADUAL.RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil do médico, em regra, ocorre quandoo profissional age com culpa, deixando de observar as prescrições da ciência ou agindo de modo temerário no trato com o paciente. 2. Nos termos da jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, a apuração daresponsabilidade objetiva dos hospitais independe daaveriguação da culpa, contudo é necessária ademonstração dos demais elementos que tipificam o deverde indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta),nexo de causalidade e resultado lesivo. 3. Ausência decomprovação, na espécie, de que a conduta médica tenha se realizado com imprudência, imperícia e negligência,uma vez que não há evidências de que o profissional tenha agido com desídia. 4. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, não houve comprovação do nexocausal entre a conduta médica e os danos experimentados pela recorrente, de modo que não subsiste o dever do ente Estadual em indenizá-la.Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00008265520118100044 MA 0011812019,Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data deJulgamento: 23/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA CAPAZ DE ACARRETAR O DANO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites dos pedidos formulados pelas partes, não podendo ir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) do que foi postulado e debatido em contraditório. A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º, sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. Em se tratando de alegação de falha no atendimento médico-hospitalar recebido, não sendo possível apontar erro, negligência, imprudência ou imperícia no referido atendimento capaz de acarretar o dano, ocorre o rompimento do nexo causal, o que torna inviável o reconhecimento da responsabilidade objetiva.(TJMG - 49233012720078130024, Relator: DES. WAGNER WILSON, Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 29/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. QUEDA DE CICLISTA EM VIA PÚBLICA. SUPOSTO BURACO NO ACOSTAMENTO DO LEITO CARROÇÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. OMISSÃO ESTATAL E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. CENÁRIO DELINEADO NOS AUTOS QUE PERMITE AFASTAR A PRETENSA NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. VERSÃO DO AUTOR QUE FICOU ISOLADA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPAROS. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 00004574220008160024, Relator: DES. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Data de Publicação: 01/06/2021). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. LESÃO EM PERNA ATRIBUIDA A ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO POR DESACERTO NA APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E AS SEQUELAS NÃO COMPROVADOS. FALHA NO ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORARIOS ADVOCATICIOS MAJORADOS DEVIDO A FASE RECURSAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 37 § 6° da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, em relação a "danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", com fundamento na teoria do risco administrativo. Assim, não se exige a demonstração de culpa da administração, sendo suficiente a comprovação do dano e sua relação de causalidade com o ato praticado pelo agente público.2. A relação travada entre as partes não é de consumo, não sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (art.14 CDC), tendo em vista tratar-se de serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS e custeado por intermédio de receitas tributárias, inexistindo remuneração direta do apelante pelos serviços prestados pelo hospital.3. A pericial medica judicial atestou que não houve imprudência, negligencia ou imperícia nos atendimentos prestados, e que a parte autora recebeu o tratamento adequado e não possui sequelas advindas dos fatos.4. Não restou provado sequelas e descaso, nem a conduta ilícita e nexo causal entre os atendimentos prestados e os danos alegados.5. Ausente o nexo de causalidade a improcedência da sentença deve ser mantida.6. Apelo desprovido.7. Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devido a fase recursal, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da concessão do benefício da gratuidade da justiça.(TJMT - Apelação Cível - 0000542-96.2011.8.11.0051, Relator: DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data de Publicação: 10/05/2022). Com amparo no artigo 373,I, do Código de Processo Civil, compete ao promovente demonstrar as provas necessárias a viabilizar o deferimento do pedido inicial, o que não se verifica neste caso. III- Dispositivo.Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vindo com a exordial, fazendo-o por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia tal condição restará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia-Ce, 21 de Fevereiro de 2024. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR