Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051330-31.2020.8.06.0151.
APELANTE: MARIA CRISTINA ALVES BARBOSA e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIDA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932 DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 TJ/CE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME: Recurso Apelatório Cível apresentado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial referente à cobrança de anuênios e adicional de insalubridade. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se as apelantes fazem jus ao recebimento de valor complementar a título de anuênios e insalubridade para cobertura integral das horas trabalhadas. Ponderar acerca da dialeticidade recursal. 3. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabeleceu que o recurso apelatório deve impugnar especificamente contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. A ausência de exposição dos argumentos fáticos e de direito que entendam necessários à reforma da sentença, impossibilitam o conhecimento das razões recursais. 4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Apelatório não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 15396306, concernente à ação de cobrança de diferenças de anuênios e de adicional de insalubridade de grau máximo proposta por ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA, FRANCISCA HELENA LOPES LIMA, MARIA CLEONICE NOGUEIRA MACIEL, MARIA CRISTINA ALVES BARBOSA E JOSÉ IVAN VIANA em desfavor do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos autores JOSÉ IVAN VIANA E ANA SOCORRO SOUZA, dada a constatação de litispendência e, no mérito, julgou "IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.", bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Irresignadas, as autoras cujo mérito fora analisado em sede de sentença, apresentaram recurso apelatório, ID 15396313, afirmando que o Juízo prolator da sentença não efetuou a análise correta das provas acostadas à exordial. Alegam, em suma, que os documentos juntados comprovam os direitos pretendidos, mas não foram devidamente analisados pelo Juízo de origem. Diante disso, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a procedência dos pleitos autorais para determinar o pagamento da diferença do valor de anuênios referente à carga horária efetivamente cumprida. Apresentadas contrarrazões do réu, ID 15396318, pleiteando o não recebimento do recurso, tendo em vista o princípio da dialeticidade, ou, o não provimento do recurso, sendo determinada a manutenção da sentença. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO No tocante à admissibilidade recursal, é notório que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, assim, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Como se sabe, a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais. Esse requisito impõe que o recuso interposto impugne especificadamente os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido. Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229). Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. De acordo com a sistemática prevista no atual CPC (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão hostilizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 1821 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/05/2014, DJe 03/06/2014). Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente recurso de apelação não atende ao princípio da dialeticidade, vez que não se voltou, especificamente, contra os fundamentos e as conclusões da sentença, se atendo a reiterar a documentação anexa à exordial. A sentença combatida julgou improcedente a ação de cobrança c/c tutela de urgência ajuizada por ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA, FRANCISCA HELENA LOPES LIMA, MARIA CLEONICE NOGUEIRA MACIEL, MARIA CRISTINA ALVES BARBOSA E JOSÉ IVAN VIANA em desfavor do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, devido a não demonstração de pagamento indevido de anuênios e pela não comprovação do direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos servidores. Contudo, da leitura do apelo, vislumbra-se que a parte recorrente se limitou a aduzir que o Juízo prolator da sentença não analisou de maneira devida a documentação acostada, sem indicar apresentar, no entanto, argumentos que comprovem a situação fática e de direito que se busca obter com o pleito formulado na exordial. Nesse contexto, é possível concluir que as apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto ou não rebatendo de forma específica as conclusões da sentença. Quanto à obrigatoriedade da observância do Princípio da Dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME. COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS. CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinamque, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus. 4. Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue. 5. Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação. Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (RMS 32.734/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019). Nesse viés, as razões recursais devem traduzir impugnação específica dos próprios termos da decisão combatida e tratar sobre o conteúdo propriamente dito do pronunciamento a ser reformado, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do recurso pelo próprio relator, por expressa previsão na legislação processual cível. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui enunciado sumulado acerca do tema, conforme se verifica abaixo: Súmula nº 43, TJ/CE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Veja-se decisão desta Egrégia Corte de Justiça, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, EM PARTE, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS DE MORA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO DA CARDENETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. REFORMADA A SENTENÇA QUE ESTABELECEU 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003936-76.2011.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) Logo, resta evidente que a argumentação invocada pela parte recorrente nas razões que fundamentam este recurso se afiguram insuficientes à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.
Ante o exposto, acolho a preliminar apresentada nas contrarrazões da municipalidade e NÃO CONHEÇO do recurso apelatório interposto, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator