Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0062700-55.2009.8.06.0001.
APELANTE: VALTEMAR SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Valtemar Soares da Silva com intenção de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, julgando pedido formulado em face de Departamento Estadual de Trânsito DETRANCE e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC em sede de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Antecipada. Ao julgar a ação, o Magistrado entendeu pela ausência de provas, conforme trecho a seguir (ID 7204335): [...] Assim, considerando-se que, in casu, não há prova sobre a ilegalidade da cobrança, não há como se conceder o Certificado de Licenciamento do Veículo, nos termos do artigo 124, VII e 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido, não há também possibilidade jurídica de reconhecer o suposto direito alegado na petição inicial, vez que a Administração Pública agiu em consonância com os princípios constitucionais da legalidade. Deste modo, não existe qualquer ilicitude no ato combatido, praticado em plena consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão de ID nº 41722894 a 41722896. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Considerando o reduzido valor da causa e a simplicidade da lide, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15. Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso, em razão da gratuidade judiciária deferido, até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (CPC). Na sua apelação (ID 7204338), o recorrente fundamenta o pedido de reforma da sentença pelos seguintes fundamentos: a) que ocorreu o cerceamento de defesa no caso concreto, pois foi proferido julgamento antecipado sem a produção de provas em audiência, tendo ocorrido requerimento de depoimento pessoal do ora apelante; b) que o veículo não se encontrava com a placa ilegível ou com baixa visibilidade, o que seria o substrato fático para aplicação da penalidade, devendo ser declarada nula a sanção sofrida; c) seria arbitrário o condicionamento da expedição do licenciamento do veículo e da respectiva transferência ao pagamento das multas lavradas. Requer a reforma da decisão. Ausente contrarrazões, inobstante intimação da autarquia para impugnar o recurso e posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Ceará (despacho ID 7204340). Desnecessária a manifestação da d. PGJ, ausente interesse público primário, pois trata o processo de interesse meramente patrimonial da administração pública, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O Recuso de apelação interposto é tempestivo, isento das custas processuais em razão da concessão da justiça gratuita. Realizado o juízo de admissibilidade, e verificando os requisitos necessários, conheço da apelação cível. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Por fim, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. O Apelante se Insurge contra a sentença de improcedência do pleito autoral, voltado à anulação de multa aplicada pelo órgão de fiscalização da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania e ao recebimento de compensação pecuniária por danos morais dela decorrentes. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, quanto ao pedido relacionado ao reconhecimento de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem a determinação de produção de provas em audiência, verifica-se que em momento anterior à prolação da sentença, o ora apelante informou não ter mais contato com as testemunhas, entendendo restar prejudicada a produção desse tipo de provas. Requereu, por fim, a realização do seu depoimento pessoal (ID 7204333). Contudo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o depoimento pessoal é um direito que é conferido ao adversário da parte que será ouvida, sendo descabido à parte requerer o próprio depoimento. Colaciono ementas de julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes,
trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)(grifamos) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.096/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.)(grifamos) Portanto, a suposta nulidade apontada não merece ser reconhecida, ante a sua inexistência. Dispensou expressamente a produção de prova testemunhal e requereu o próprio depoimento pessoal, o que não é permitido pela legislação, tampouco aceito pela jurisprudência. Não vislumbro razão para o reconhecimento da nulidade apontada. O autor recebeu notificação acerca de Auto de Infração por desrespeito às normas de trânsito referente ao veículo Marca/Mod: Moto YAMAHA/DT, Placa: HUF4975, Chassi: 9C62TWOOOKOO20692, por conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade ou visibilidade, mas sustentou que a placa do veículo é plenamente legível. Assim, segundo entende o autor, as multas seriam ilegais e arbitrárias, portanto, nulas, ensejando, ainda, compensação pecuniária por danos morais em razão da rispidez dos agentes na abordagem. Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Conclui-se, pois, que as atribuições com relação a matérias de trânsito são distribuídas em razões de diferentes esferas de atuações, o que não implica que os atos administrativos, tais como de apreensão do veículo e cobrança de multa, tenham que ser perpetrados pela mesma autoridade. Ao estabelecer as competências dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, como é o caso da AMC, o art. 24 da Lei nº 9.503/97 estabelece o seguinte: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) [...] VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Por conseguinte, a AMC, ao aplicar a multa, o fez em conformidade com as competências que legalmente lhe foram atribuídas. Por outro lado, o apelante não provou os fatos alegados, deixando de provar que o veículo encontrava-se efetivamente com a visibilidade plena de sua placa, quando era ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que reforça a presunção de veracidade dos atos perpetrados e ora questionados. Nesse sentido, irretocável o trecho da sentença que trata sobre a insuficiência das provas acostadas: [...] O argumento sustentado pela parte autora que as placas da sua motocicleta apresentavam-se visíveis e legíveis na ocasião, pois, do contrário, o policial não teria conseguido lavrar a autuação, não merece prosperar. A própria notificação de autuação consta que o veículo estava em movimento e que a autuação foi efetuada pelo alto relevo da placa ilegível (ID nº 41722887). No mais, a fotografia anexada ao ID nº 41722891, utilizado pelo requerente para justificar seu inconformismo com a autuação dos agentes de trânsitos, não é capaz de garantir que foi contemporânea à lavratura do AIT, incapaz de refutar a presunção de veracidade do ato administrativo. Quanto a necessidade de ter sido realizada a abordagem presencial pelo agente de trânsito, o art. 280, § 3º, do CTB, determina, que, no caso de não ser possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito deverá relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo. Assim, diferentemente do que alega a parte autora, a autoridade administrativa não possui o dever legal de lavrar a autuação em flagrante, tampouco explicar os motivos de não a realizar, embora o AIT em questão explique o que veículo se encontrava em movimento. Se ilegalidade houve, esta deve ser atribuída ao próprio requerente, posto que deixou de observar as normas gerais de circulação e conduta a todos impostas conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. Agora, amargando as consequências de sua falta, bate a porta do judiciário a fim de evitar tais efeitos, porém totalmente órfão de algum fundamento que o justifique. [...] No mesmo sentido, apreciando tal matéria, entende esta 1ª Câmara de Direito Público que "Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, ou seja, presunção relativa, admitindo prova em contrário ao que dispõem, contudo cabe ao interessado em impugná-lo comprovar vício na lavratura do ato. Tal ônus, assim, cabe ao autor da ação (art. 373, I, CPC)" (Apelação nº 0036409-16.2018.8.06.0029; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 03/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Outros precedentes das Câmaras de Direito Público: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DE ACORDO COM SUAS COMPETÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPROVIMENTO. 1- O autor teve apreendida sua motocicleta pelo órgão de trânsito do Município de Sobral, por exercício de transporte irregular de passageiros. 2- O Detran de Sobral-CE, ao aplicar e arrecadar a multa aplicada ao apelante por transporte irregular de passageiros, o fez em conformidade com as competências que legalmente lhe foram atribuídas, de forma que não se verifica a alegada nulidade. 3- O apelante não cuidou de provar os fatos alegados, deixando de anexar prova documental robusta dos fatos constitutivos, quando era ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que reforça a presunção de veracidade dos atos ora questionados. 4- A prova oral colhida em audiência, conforme impressões do Juiz reitor do feito, prestigiadas em atenção ao princípio da imediatidade, foram frágeis e não conclusivas. 5-. Apelação conhecida e desprovida. Majoração de honorários. (Apelação Cível - 0004678-73.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO (MOTOCICLETA) AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO DO PROPRIETÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). 1. O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infrações de trânsito nºs SA01135443 e SA01135444, ambas ocorridas no dia 22 de junho de 2016, com a autuação em localidade distinta da residência e do local de trabalho do proprietário do veículo (motocicleta). 2. Inicialmente, se faz importante ressaltar que auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste. Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. 3. Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. 4. Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor, aqui apelado, não se desvencilhou. 5. Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside e que trabalhou no Município de Itapipoca na data das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, motocicleta HondaNXR150, de placa OCD5438, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações, qual seja, Avenida Independência, 1945, Fortaleza/CE. 6. Ademais, não se verifica da análise dos autos de infrações nenhuma irregularidade formal, tanto que a parte promovente sequer alega tal tese em sua peça vestibular, porquanto tão somente aduz que não cometeu as infrações multicitadas. Na mesma medida, importa destacar que o Boletim de Ocorrência colacionado à fl.23 não se consubstancia em outra prova, mas apenas na declaração unilateral do noticiante, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 7. Em outros dizeres: inexiste qualquer sinalização nas provas trazidas nos autos para o afastamento de forma importante das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos atacados. 8. Desse modo, tendo em vista que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infrações multicitados, resta descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do inconformismo, a fim de reformar a Sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente a demanda. 9. No mais, inverto os ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §4, III, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3, CPC). 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar a demanda improcedente. (Apelação Cível - 0001018-41.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 12/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infração de trânsito nºs. SA00698779, SA00698780 e SA00698781, todas ocorridas no dia 16 de julho de 2015, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem de veículo. 2. É cediço que os atos administrativos possuem de presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 3. Na hipótese vertente, observa-se que a autuação epigrafada se deu com observação da legislação em vigor, identificando o veículo infrator, local e o horário da autuação. Além disso, verifica-se que a parte Recorrente recebeu a notificação de penalidade nos moldes legais, não havendo que se falar no prazo de 30 (trinta) dias para seu recebimento, tendo em vista que esse prazo refere-se a expedição da notificação de autuação. 4. Ademais, importa destacar que a parte se limitou a apresentar Boletim de Ocorrência colacionado à pág. 13 que notícia o recebimento das notificações de penalidades. Contudo, tal documento não se mostra suficientemente capaz de comprovar que a Apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, meio idôneo capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, já que produzida unilateralmente. 5. Por tais razões, prevalece a presunção de legalidade e veracidade emanada dos atos administrativos contestados, que, apesar de não ser absoluta, apenas pode ser afastada mediante a produção de provas robustas, ônus do qual a autora não se desvencilhou, restando descumprido o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Por tais razões, não merecem guarida os argumentos de danos materiais e morais, uma vez que não há confirmação do nexo entre a conduta e o dano, que justificasse a responsabilização da parte Recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0111540-44.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO DESPACHO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Trata-se de apelação cível interposta por OTACILIA MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de auto de infração c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. 2) A inicial narra que a autora, proprietária de uma motocicleta Honda Pop 2013 de placa DSM0370, foi surpreendida com o recebimento de uma multa do DEMULTRAN do Município de Juazeiro do Norte, em razão da utilização do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa. Ocorre que a autora alega que sua motocicleta nunca saiu do Município de Novas Russas e é usada apenas para pequenas viagens dentro da cidade. 3) Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação, sob o argumento de que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade relativa, que pode ser desconstituída por prova contrária, mas a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados e, quando intimada para esclarecer se tinha interesse na produção de provas, quedou-se inerte. 4) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o requerimento de prova testemunhal feito na petição inicial afasta a necessidade de manifestação quando da intimação para especificação das provas que desejava produzir. 5) Da análise dos autos, constata-se que, não obstante o requerimento tenha se dado na fase postulatória, foi oportunizado às partes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. 6) Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que o direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória. 7) Portanto, a demonstração de interesse em produzir provas, por meio da petição inicial ou de contestação, não isenta a parte do ônus de especificar as provas quando intimada, considerando a necessidade de informar o juízo acerca da relevância e pertinência da sua realização, bem como não configura cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida oportunidade para tanto. 8) Assim, caberia à parte autora apresentar provas de forma a ilidir a presunção juris tantum de veracidade e a legitimidade do ato administrativo impugnado, devendo este prevalecer diante da ausência de prova que ateste a sua invalidade. 9) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0009849-84.2016.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON. MULTA DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE PROVA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito nº n° A011034349, com a autuação em localidade desconhecida pelo proprietário do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem. 2. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o controle jurisdicional encontra limitações. Ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). 3.Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor/agravante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0017930-74.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) Em decorrência da ausência de demonstração da ilegalidade dos atos questionados, mostra-se descabida a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento em sede de controle concentrado de constitucionalidade de que não viola a Constituição dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro que condiciona a expedição de novo certificado de registro e de licenciamento anual com a comprovação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo. É este o entendimento da ADI 2998/DF, cuja ementa segue transcrita: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV - A expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V - Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Portanto, a sentença de improcedência deve ser ratificada em todos os seus termos. Em conclusão, os argumentos apresentados pelo apelante confrontam precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, evidenciando ser adequado confirmar a sentença apelada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T4