Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Sindicato dos Médicos do Ceará - SIMEC
Recorrido: Município de Fortaleza EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 01. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 02. No presente caso, a parte embargante alega que teria o acórdão sido omisso ao não identificar de que modo o presente feito se enquadraria aos precedentes invocados, bem como acerca da elevada necessidade de médicos e da realização de contratações precárias. 03. Almeja a parte recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal. Súmula nº 18 do TJCE. 04. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 05. Recurso conhecido, mas não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0170540-75.2019.8.06.0001 Embargos de declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração (ID 7261002) interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em apelação interposta pelo embargante, não deu provimento ao recurso, consoante abaixo ementado (ID 7260990): "EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO ECONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOEFETIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DOCERTAME. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E EXISTÊNCIA DEVAGAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃOPREENCHIDOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado, cuja classificação está abarcada pelo número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração a discricionariedade de escolher o momento no qual ela se aperfeiçoará, sempre respeitando o prazo de validade do certame. Precedentes. 2. É ônus dos candidatos aprovados fora do número de vagas, que têmmera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sob pena de improcedência do pedido, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.. 3. "A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes" (RMS nº 61.771, STJ). 4. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Sodalício. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida." Nas razões dos embargos (ID 7261002), inicialmente, o recorrente asseverou que a intimação do decisum não teria sido destinada aos advogados atuais do recorrente, o que tornaria tempestiva a insurgência destes aclaratórios. Quanto ao cabimento dos embargos, aduziu que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, ao não identificar de que modo o presente feito se enquadraria aos precedentes invocados, bem como acerca da elevada necessidade de médicos e da realização de contratações precárias. Em sede de contrarrazões (ID 7850647), o Município de Fortaleza destacou que o recorrente estaria apenas a buscar rediscutir a matéria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a parte embargante alega que teria o acórdão sido omisso ao não identificar de que modo o presente feito se enquadraria aos precedentes invocados, bem como acerca da elevada necessidade de médicos e da realização de contratações precárias. Ocorre que tal argumento restou devidamente refutado, conforme dessume-se do voto proferido: "Na espécie, buscando comprovar a preterição que alega ter ocorrido, salientou a realização de contratação precária (RPA e cooperativa). Ocorre que é imperiosa a distinção entre a realização de concurso público para provimento de cargo efetivo e a seleção simplificada para substituto/temporário. Além da forma de seleção ser distinta, deve ser destacado que o cargo efetivo possui vínculo jurídico diverso daquele referente ao substituto. Aquele possui vínculo estatutário, enquanto este possui vínculo celetista O questionamento acerca de eventual preterição dá-se em virtude de alegadas contratações precárias (RPA e Cooperativas). Ocorre que o certame no qual os substituídos restaram aprovados como classificáveis foi para cargo público efetivo, enquanto que eventual contratação por meio de seleção visa o preenchimento de profissionais substitutos/temporários. Não há que se falar empreterição, pois não restou demonstrado o surgimento de novas vagas para o cargo efetivo. Candidatos aprovados em seleção pública para profissional substituto/temporário, como a própria nomenclatura já denota, irão suprir necessidades transitórias. A contratação do profissional substituto visa suprir a carência do titular do cargo afastado por algum motivo, de tal forma que o temporário é contratado para exercer suas funções, enquanto não finalizado concurso público ou nas hipóteses em que ainda não tiveremsido criados os cargos públicos por lei. Assim resta claro que necessidades temporárias e excepcionais de profissionais substitutos/temporários não indicam a existência de cargo efetivo vago. Além disso, ausente a necessária demonstração de que a contratação temporária não se destinava a suprir vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existiam cargos vagos em número que alcançasse a classificação de eventuais candidatos interessados Forçoso concluir que, além de os substituídos da parte autora terem sido aprovados como excedente, não se comprovou a existência do cargo efetivo a ser provido, sendo insuficientes meras alegações." Em verdade a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de Aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2. O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora