Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000798-78.2023.8.06.0221.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDA ARCOVERDE DE MOURA CAVALCANTE PROMOVIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA FERNANDA ARCOVERDE DE MOURA CAVALCANTE move a presente Ação contra FUNDACAO GETULIO VARGAS, visando o ressarcimento de todas os valores despendidos com transporte e hospedagem necessários para a realização de provas de um concurso para Oficial de Promotoria I do Ministério Público de São Paulo - SP, que fora anulado por suspeita de fraude e inúmeras irregularidades constatadas pelo próprio órgão do Ministério Público daquele do Estado, conforme narrado na inicial. Os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao processamento da presente demanda em sede de juizado especial cível. Nesse ponto, ao analisar minuciosamente os autos, constatou-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e o Estado de São Paulo, este último verdadeiro idealizador do concurso. Desse modo, observou-se que a ré atuou como executor de ordens de pessoa jurídica de direito público, o que enseja a participação do Estado de São Paulo. Com efeito, a presente demanda não poderá prosseguir sem a participação do ente público responsável pelo provimento de cargos, muito menos poderá ser inserido no polo passivo, ante a incompetência dos Juizados Estaduais Cíveis para dirimir matéria relacionada à fazenda pública por expressa vedação legal. Em vista disso, o artigo 3º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência dos Juizados Especiais no que tange à matéria, estabelecendo em seu bojo, no parágrafo 2º do art. 8º, a exclusão do âmbito de julgamento do Juizado Especial algumas matérias, assim enumeradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (grifei) Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 assim dispõe (literalmente): Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, verifica-se que no estágio em que se encontram os acontecimentos, não há possibilidade de análise desta matéria por este Juízo por envolver interesse da Fazenda Pública, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Diante disso, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo analisar a demanda em razão da matéria, em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. Após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
02/08/2023, 00:00