Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000256-81.2018.8.06.0029.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000256-81.2018.8.06.0029
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUESTIONA NESTES AUTOS OS DESCONTOS REPRESENTADOS PELOS SEGUINTES CÓDIGOS: 02293912000280030816,02293912000280030916,02293912000280031016,02293912000280031116,02293912000280031216,02293912000280030117,02293912000280030217,02293912000280030317,02293912000280030417,02293912000280030517,02293912000280030617,02293912000280030717,0229391200028003081702293912000280030917,02293912000280031017,02293912000280031117,02293912000280031217,02293912000280030118,02293912000280030218 e 02293912000280030318, CUJO CONTRATO JÁ FORA DISCUTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0000254-14.2018.8.06.0029, COM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS em desfavor do BANCO PAN S.A. Alegou o autor, na exordial (Id 3178927), que foi surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais equivalente a 10 (dez) salários-mínimos. Sobreveio sentença judicial (Id 3178977), na qual o Magistrado singular concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência do suposto débito do autor perante a promovida em relação ao cartão de crédito de nº 022939120008003, dos descontos dele oriundos, assim como do contrato e das reservas de margem consignáveis a ele relacionadas, determinar a restituição dos valores descontados, autorizar a compensação financeira dos valores creditados em favor da parte autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id 3178981), no qual defendeu a ausência de danos morais e materiais no caso em comento, ante a legalidade e validade da contratação do cartão de crédito questionado. Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, caso não seja este o entendimento, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3178988). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De imediato, saliento que existe matéria de ordem pública que deve ser dirimida, sendo ela a existência de coisa julgada. Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou esta demandada alegando que fora surpreendida com a existência de descontos no seu benefício previdenciário registrado sob os números 02293912000280030816, 02293912000280030916, 02293912000280031016, 02293912000280031116, 02293912000280031216, 02293912000280030117, 02293912000280030217, 02293912000280030317, 02293912000280030417, 02293912000280030517, 02293912000280030617, 02293912000280030717, 02293912000280030817, 02293912000280030917, 02293912000280031017, 02293912000280031117, 02293912000280031217, 02293912000280030118, 02293912000280030218 e 02293912000280030318, os quais alegou não ter autorizado. O autor também ingressou com outro processo contra o Banco demandado registrado sob o nº 0000254-14.2018.8.06.0029, questionando o contrato nº 0229014671063 (margem consignável decorrente do mesmo contrato), culminando na sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição dos valores, na forma simples e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo as partes litigantes entabulado acordo em relação ao objeto do processo, com trânsito em julgado aos 18/02/2019. No presente caso, cabe ressaltar que os números apresentados pela parte autora como sendo do instrumento contratual questionado (02293912000280030816, 02293912000280030916, 02293912000280031016, 02293912000280031116, 02293912000280031216, 02293912000280030117, 02293912000280030217, 02293912000280030317, 02293912000280030417, 02293912000280030517, 02293912000280030617, 02293912000280030717, 02293912000280030817, 02293912000280030917, 02293912000280031017, 02293912000280031117, 02293912000280031217, 02293912000280030118, 02293912000280030218 e 02293912000280030318), são na verdade os registros dos descontos efetuados mês a mês. Restou comprovado nos autos que o número do contrato é 711087079, dos quais decorrem os números apresentados pela parte autora (descontos). Desse modo, fácil concluir que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise nos autos nº 0000254-14.2018.8.06.0029, inclusive com trânsito em julgado, o que impossibilita a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Banco demandado para acolher a preliminar de COISA JULGADA e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inciso V, do CPCB. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
03/02/2025, 00:00