Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0135851-10.2016.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: ILMA LIMA ALVES, FRANCISCA EDVANDA DA SILVA CIPRIANO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ILMA LIMA ALVES e FRANCISCA EDVANDA DA SILVA CIPRIANO TEIXEIRA em desfavor do ora apelante. Na sentença (ID 5572614), o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, determinando ao Município de Fortaleza que proceda com a imediata nomeação e posse das autoras/apeladas no cargo de auxiliar em saúde bucal da secretaria de saúde do município. Opostos os embargos de declaração de ID 5572171 pelas ora apeladas, os mesmos foram acolhidos, para deferir o pedido de antecipação de tutela apresentado na inicial, determinando a nomeação e posse das recorridas no cargo em questão conforme sentença de ID 5572181. Em suas razões (ID 5572198), a parte recorrente alega que foram criadas 210 vagas para o cargo de auxiliar em saúde bucal da atenção primária, através da Lei Complementar n. 173/2014, e que, durante a validade do certame, todas as 210 vagas foram preenchidas por candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital n. 09/2015, inexistindo vagas efetivas ociosas enquanto vigente o prazo de validade do concurso. Sustenta que, somente por lei, seria possível a criação de novos cargos efetivos de auxiliar em saúde bucal, de maneira que não houve preterição, pois as seleções simplificadas foram realizadas para contratação de servidores temporários, por prazo determinado e para suprir ausência dos servidores efetivos, decorrentes de gozo de licenças ou afastamentos legais, sem prejudicar a prestação do serviço de saúde. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para indeferir a pretensão das autoras/recorridas. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 5572223. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 7109846) manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação, reformando-se a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório no essencial. Decido. Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício."1 (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados."2 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."3 (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Município de Fortaleza foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar se as autoras/apeladas possuem o direito de serem nomeadas e empossadas no cargo efetivo de auxiliar em saúde bucal, para o qual foram aprovadas além das vagas ofertadas no edital de concurso público promovido pelo Município de Fortaleza. De início, cumpre observar que a questão posta em análise comporta julgamento monocrático, haja vista inserir-se na hipótese do art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, vez que já foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral, não havendo, portanto, necessidade de submissão ao órgão colegiado, pelo que passa-se a proferir a presente decisão monocrática. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, submetido ao rito de Repercussão Geral (Tema nº 784), firmou entendimento no sentido de que o candidato aprovado além do número de vagas possui mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Confira-se: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento."4 (Destaquei) Do precedente vinculante acima transcrito, é possível inferir que, surgindo novas vagas ou sendo inaugurado novo certame para o mesmo cargo, surge para o candidato, aprovado além das vagas previstas no edital, o direito à nomeação, caso seja devidamente comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No mesmo sentido, colaciono entendimento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolandose em direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral). 2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o direito líquido e certo vindicado. 3. Agravo interno a que se nega provimento."5 (Destaquei) In casu, embora as apeladas, que foram classificadas, na 239ª colocação e na 303ª colocação dos classificáveis para o cargo de auxiliar em saúde bucal ( págs. 04 e 05 do ID n. 5572117), tenham demonstrado que, durante a validade do concurso em questão, houve a contratação temporária de auxiliar em saúde bucal, não lograram êxito em comprovar que ocorreu preterição arbitrária e imotivada. Na verdade, tal como bem destacou a d. PGJ, o que restou comprovado, nos autos, foi que as 210 vagas, previstas no edital do concurso, foram devidamente preenchidas pelos candidatos aprovados em classificação superior a das recorridas, e que a desistência de 06 candidatos fez surgir 06 novas vagas durante a vigência do certame, mas que foram devidamente preenchidas por candidatos aprovados, respeitando a ordem de classificação ( págs. 01/02 do ID 5572121, e pág. 02 do ID 5572144) e insuficientes para alcançar a classificação das autoras/apeladas. Outrossim, não cabe aqui analisar se as contratações temporárias realizadas através de seleção simplificada (IDs. 5572122, 5572123 e 5572124) são legítimas ou não, à luz dos comandos vertidos nos incisos II e IX da Constituição da República, mas tão somente perquirir se há tal cargo pendente de provimento e necessidade dessa atividade para atender ao interesse público. Ressalte-se, por oportuno, que não restou evidenciado, nos autos, que as contratações temporárias foram realizadas em caráter permanente. Ao contrário, o Municipal de Fortaleza declarou, tanto na contestação quanto nas razões do presente recurso, que as referidas contratações foram firmadas por tempo determinado e para suprir necessidade temporária e excepcional interesse público, em face da carência momentânea de servidores em gozo de licenças/afastamentos. Ademais, conforme entendimento firmado pelo STJ, "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos." 6 Desta forma, carecem as autoras do direito vindicado, impondo-se a reforma da sentença de procedência. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DISPONÍVEIS PARA PROVIMENTO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONSOANTE ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO SEGUNDO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIABILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, classificada fora do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2016 (41ª posição), detém o direito à nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Infantil do Município de Quixadá. 2. O surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, exceto quando há comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revela a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Recurso Extraordinário n. 837.311 (STF Tema 784 Repercussão Geral). 3. Em relação à contratação precária, para que configure a preterição decorrente do vínculo por prazo determinado de servidor em casos desse jaez, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora das vagas, necessária se faz a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) a contratação de temporários que exerçam a mesma função do cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público; b) a desnaturação da natureza transitória da contratação; e c) a existência de vagas para o provimento efetivo do candidato. Precedentes STJ e TJCE. 4. In casu, não obstante a juntada de documentos aos autos que atestem a realização pelo ente público de seleção pública simplificada nº 003/2019 para composição de banco de recursos humanos de professores no intuito de atender as necessidades temporárias das escolas municipais, bem como a convocação dos postulantes aprovados no referido processo seletivo, durante o prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 01/2016, tais elementos não autorizam, por si só, a conclusão de que as contratações por prazo determinado tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo, que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais e, por conseguinte, que tenha ocorrido a alegada preterição. 5. Portanto, o simples fato de ser mantida contratação temporária durante a validade do concurso em que a apelante obteve aprovação não demonstra a existência de vagas, mormente porque servidor temporário não ocupa cargo público e, sim, exerce função. Também não foi demonstrado que as contratações temporárias se destinam a suprir necessidade permanente. 6. Apelo conhecido e desprovido."7 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO ESF DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATAS CLASSIFICADAS EM 19º E 29º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão jurídica dos autos cinge-se acerca da possibilidade de nomeação e posse de candidatas aprovadas em concurso público fora do número de vagas em razão da contratação temporária de servidores para ocupar o mesmo cargo. 2. O candidato aprovado e classificado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas mera expectativa de direito à nomeação, ainda mais quando há candidatos melhor qualificados, devendo ser observada a ordem de classificação. 3. A mera contratação precária de profissionais para o exercício de idênticas funções às oferecidas pelo concurso público em questão, por si só, não comprova a vacância de cargos, uma vez que a contratação temporária não equivale a provimento de cargo público, tendo por finalidade apenas atender a necessidade temporária. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros legais, bem como deve-se demonstrar que os cargos vagos existentes em número que alcance a classificação do candidato interessado estão sendo ocupados por tais profissionais. 4. Não demonstrado o direito subjetivo à nomeação, em virtude da ausência de preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública e da necessidade de se obedecer a ordem de classificação, a denegação da segurança é medida que se impõe, restando acertada a decisão a quo. 5. Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. Sentença mantida."8 (Destaquei) Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pela apelante apresentam respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua reforma.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da Remessa Necessária, mas somente do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do provimento do presente recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando as apeladas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, o qual fica suspenso em face do deferimento da gratuidade judiciária pelo Juízo a quo, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 1º de agosto de 2023. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. 2 TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. 3 TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. 4 STF. RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016. 5 STJ, AgInt nos EDcl no RMS 40.696/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017. 6 STJ, AgInt no RMS 59697/MG; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; Data do julgamento 06/02/2020. 7TJCE, Apelação Cível 00707210620198060151, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 27/06/2022,, Data de Publicação: 27/06/2022. 8 TJCE, Apelação Cível 02016971920228060112, Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 29/03/2023, Data de Publicação: 29/03/2023.