Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200645-29.2022.8.06.0163.
Intimação - Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE GERLANDO DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL - CE14329 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Ceará requerendo procedimento cirúrgico. No caso em análise, o demandante, mesmo devidamente intimado para emendar a inicial, não acostou aos autos documentos que justificassem a urgência da cirurgia requerida com a indicação das consequências/complicações em caso de demora proporcionada pela espera nas filas do sistema de regulação, também não tendo apresentado laudo/atestado médico que categorize o seu estado de saúde pelo critério SWALIS, elementos estes capazes de demonstrar a premência do procedimento, com indicação precisa das consequências que podem advir da sua não realização imediata. É o breve relato. Decido. No caso concreto, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico),evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida. Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Verifica-se, ainda, que o promovido permaneceu inerte, não apresentando contestação ou manifestação no prazo legal, assim, ao passo que decreto sua REVELIA, deixo de aplicar os efeitos correspondentes, nos termos do art. 345, I e II do Código de Processo Civil. Conquanto este juízo entenda demonstrada a necessidade de cirurgia, o Poder Público não pode ser compelido a realizar cirurgia eletiva, quer dizer, não urgente, em detrimento da observância da fila de espera do sistema de saúde, por implicar ofensa aos princípios da isonomia, do interesse público e da solidariedade. Com efeito, a parte requerente não acostou aos autos documentos que justificassem a urgência da cirurgia pretendida com a indicação das consequências em caso de demora proporcionada pela espera nas filas do sistema de regulação, também não tendo apresentado laudo médico que categorize o seu estado de saúde pela classificação SWALIS, de maneira que, não demonstrada situação que justifique a prevalência da pretensão autoral sobre outros procedimentos já agendados, há que se respeitar a ordem estabelecida pelo sistema de saúde. Ademais, o próprio requerente informa na exordial que o Estado do Ceará colocou o autor em lista de espera para realização do procedimento cirúrgico, conforme id. 42946418. Vale observar que, não obstante o laudo médico indique a necessidade da cirurgia funcional para implante de eletrodo para estimulação cerebral (id. 42946415), o documento não é apto a demonstrar urgência imediata capaz de justificar a preferência do requerente sobre os demais pacientes que aguardam atendimento de saúde, nos moldes do Enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme vemos, exemplificativamente, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA DE ESPERA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer para condenar os entes públicos demandados a realização ou custeio da cirurgia (microcirurgia) de Laringe, em razão de ser portadora de Edema de Reinke em sua garganta. Em suas razões de apelo, cinge-se a edilidade ré em alegar a sua ilegitimidade passiva. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, é bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana (art. 196 da CF/88). 3. Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. A condenação dos entes públicos na realização de procedimento cirúrgico requer a verificação da efetiva presença de documentos comprobatórios da condição de saúde do requerente e da urgência do procedimento, tendo em vista a divisão dos ônus probatórios consoante previsão contida no art. 373, do CPC. 5. Os documentos colacionados aos autos pela parte autora junto à peça inicial ou mesmo após instada à emendá-la, não se mostram suficientes para demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito autoral, tendo em vista a informação trazida pelas requeridas em suas respectivas peças de defesa, acerca da ausência de requerimento administrativo (e consequente negativa) e a existência de fila para realização do referido procedimento cirúrgico. Ausente a descrição minuciosa da urgência na realização do procedimento cirúrgico, sendo que o deferimento do procedimento cirúrgico vai de encontro do disposto no Enunciado 51 da II, da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. Precedentes. 6. Quedou-se inerte a autora em demonstrar a urgência do procedimento cirúrgico que fundamente a sua realização imediata em detrimento das demais pessoas que se encontram à espera na fila do SUS, ônus este que lhe assistia (art. 373, I, do CPC). 7. Não resta demonstrado nos autos, por qualquer meio de prova, a urgência na realização do procedimento cirúrgico da autora capaz de justificar a preferência da requerente em detrimento dos demais pacientes que também aguardam prestação de serviços de saúde na fila do Sistema Único de Saúde SUS. 8. Reexame Necessário conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pleito autoral, restando prejudicada a apreciação do apelo. Na ocasião, inverte-se o ônus da sucumbência, mas suspende-se a sua exequibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0000181-87.2019.8.06.0132, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 30/08/2021, Data da publicação: 31/08/2021) (grifos nosso) Por esses motivos, não demonstrado que o promovente esteja sob risco de morte ou outra consequência de caráter irreversível que justifique preterir a fila de espera estabelecida pelo órgão gestor, forçoso o julgamento pela improcedência da ação. Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, as verbas de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as anotações de estilo. São Benedito/CE, data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito