Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802647-21.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: RENANN MARINHO RAMALHO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal promovida por ESTADO DO CEARÁ em face de RENANN MARINHO RAMALHO, Objetivando a cobrança de débitos inerentes a impostos inscritos em dívida ativa. No documento de ID. 65134409, consta resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros constritos no montante de R$ 714,66 (setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos). Eis que, intermediado por defensor particular, surge a parte devedora, em ID. 64957581, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pelo desbloqueio de numerário em razão de ter parcelado o débito após referida constrição. Ressalte-se que a constrição foi efetivada em 18 de julho de 2023, conforme documento de ID 65134409, já o pagamento do parcelamento foi efetivado em 27 de julho de 2023, conforme documento de ID 64957583. É o breve relatório. DECIDO No caso, a mera adesão a parcelamento após a concretização do bloqueio de valores nos autos não autoriza o desbloqueio de valores constritos, uma vez que o parcelamento pode ser rompido por algum motivo e não seria justo, em respeito ao erário, que a garantia se esvaísse sem o pagamento do tributo. Não é outro o entendimento do E. TJ/SP: Apelação - PENHORA 'on line' -Execução Fiscal- Valores depositados em conta poupança, vinculada à conta corrente, suscetível de movimentação como se fosse uma conta corrente comum, com normal movimentação, com operações de compensação de cheques e limite de crédito pessoal - Hipótese não amparada pelo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC/2005 - Parcelamento do débito após a realização de penhora 'on line' pelo sistema BACENJUD - Insurgência contra decisão que indefere o desbloqueio em favor do devedor - O parcelamento da dívida tributária não extingue a obrigação, implicando apenas a suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo - Precedentes do STJ e TJSP -Sentença reforma - Recurso provido. (TJSP; Apelação 100XXXX 37.2017.8.26.0347; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) (grifei) À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Além disso, diante da manifestação da Exequente no ID 66854817, demonstrando a celebração de acordo de pagamento mediante parcelamento, DECLARO, DESSA FORMA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, até o termo final do parcelamento. Expirado o prazo do parcelamento, intime-se a Fazenda Pública executante, por seu procurador judicial oficiante, para se manifestar no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos empós. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802647-21.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: RENANN MARINHO RAMALHO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal promovida por ESTADO DO CEARÁ em face de RENANN MARINHO RAMALHO, Objetivando a cobrança de débitos inerentes a impostos inscritos em dívida ativa. No documento de ID. 65134409, consta resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros constritos no montante de R$ 714,66 (setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos). Eis que, intermediado por defensor particular, surge a parte devedora, em ID. 64957581, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pelo desbloqueio de numerário em razão de ter parcelado o débito após referida constrição. Ressalte-se que a constrição foi efetivada em 18 de julho de 2023, conforme documento de ID 65134409, já o pagamento do parcelamento foi efetivado em 27 de julho de 2023, conforme documento de ID 64957583. É o breve relatório. DECIDO No caso, a mera adesão a parcelamento após a concretização do bloqueio de valores nos autos não autoriza o desbloqueio de valores constritos, uma vez que o parcelamento pode ser rompido por algum motivo e não seria justo, em respeito ao erário, que a garantia se esvaísse sem o pagamento do tributo. Não é outro o entendimento do E. TJ/SP: Apelação - PENHORA 'on line' -Execução Fiscal- Valores depositados em conta poupança, vinculada à conta corrente, suscetível de movimentação como se fosse uma conta corrente comum, com normal movimentação, com operações de compensação de cheques e limite de crédito pessoal - Hipótese não amparada pelo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC/2005 - Parcelamento do débito após a realização de penhora 'on line' pelo sistema BACENJUD - Insurgência contra decisão que indefere o desbloqueio em favor do devedor - O parcelamento da dívida tributária não extingue a obrigação, implicando apenas a suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo - Precedentes do STJ e TJSP -Sentença reforma - Recurso provido. (TJSP; Apelação 100XXXX 37.2017.8.26.0347; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) (grifei) À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Além disso, diante da manifestação da Exequente no ID 66854817, demonstrando a celebração de acordo de pagamento mediante parcelamento, DECLARO, DESSA FORMA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, até o termo final do parcelamento. Expirado o prazo do parcelamento, intime-se a Fazenda Pública executante, por seu procurador judicial oficiante, para se manifestar no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos empós. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)