Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA BARBOSA SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: UJECC DA COMARCA DE PARACURU JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 3000281-98.2018.8.06.0140 RECURSO INOMINADO Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA BARBOSA SANTOS, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - UJECC da Comarca de Paracuru/CE, a qual julgou improcedente os pedidos elencados na ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Na petição inicial (id. 1544681), a promovente afirma que é aposentada do INSS e, ao verificar a situação de seu benefício junto a referida autarquia, fora informada acerca da existência de empréstimo consignado celebrado com o banco promovido, representado pelo contrato de nº 558504902, no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), das quais liquidou vinte e cinco. Neste contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu o julgamento procedente da ação, com vista a declarar a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em sede de contestação (id. 1544687), o Banco demandado alegou, preliminarmente, a existência de conexão com outras demandas propostas pela autora e a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo questionado na conta bancária de titularidade do autor, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e material. Por fim, defendeu que, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, que a demanda seja julgada improcedente e, subsidiariamente, seja reconhecido o direito a devolução ou a compensação do valor creditado na conta corrente do demandante. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme os termos da ata repousante no id. 1544707. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Paracuru, Ceará, (id. 1544709), a qual rechaçou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou improcedente a pretensão inicial do demandante, reconheceu e decretou a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado-RI (id. 1544712), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação, ante a ausência de instrumento de procuração pública, tendo em vista a circunstância de ser pessoa não alfabetizada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para que seja reformada a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a sua pretensão inicial. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira requerida (id. 1544717), pela manutenção da sentença guerreada. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente subjudice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 1874690, que remonta aos 30/06/2020. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01(um) ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm (08/07/2024), além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Neste diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em consonância com a distribuição dinâmica e equitativa do ônus processual probatório previsto no art. 373, incisos I e II, do CPCB. Como o autor sustenta a inexistência do contrato e do negócio jurídico subjacente, incumbe ao demandado recorrido o ônus processual de provar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar do fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ônus do qual, desincumbiu-se o demandado. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado, de cópia do referido contrato de empréstimo, representado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB Nº 558504902 (id. 1544699), dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração, bem como o comprovante da transferência eletrônica disponível-TED editada em favor da demandante (id. 1544696). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 558504902, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo demandante, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 558504902. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPCB/2015. É como voto. Fortaleza, CE., 09 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
10/07/2024, 00:00