Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EUNARIA CLEONICE HOLANDA MALVEIRA
Requerido: ESTADO DO CEARA Visto em inspeção - Portaria 01/2024. Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração, a omissão da sentença quanto à existência de coisa julgada no Processo nº 0132214-85.2015.8.06.0001, por meio da qual a pretensão do autor de obter a condenação do ente público ao pagamento de adicional de férias sobre o período de 45 dias já foi julgada improcedente. Querer o embargante, ao final, a concessão de efeitos infringentes com o reconhecimento da incidência da coisa julgada (ID71107475 ). Intimado, o autor apresentou contrarrazões aduzindo que o direito perseguindo por meio da presente ação renova-se a cada ano, tratando-se de relação jurídica de trato continuado; que não está deduzindo pretensão idêntica à anterior, posto que a atual causa de pedir está pautada no entendimento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0001977-24.2019.8.06.0000, publicado no Dje em 03/04/2023; que o artigo 505, inciso I, do CPC, deve se aplicado ao caso sub judice (ID71519136). Eis, no essencial, o relatório. Segue a decisão. Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015. Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada. Compulsando os autos observa-se que o Estado do Ceará não arguiu preliminar de coisa julgada em sede de contestação. Destarte, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, impõe averiguar a respeito da autoridade da coisa julgada material emanada do Processo nº 0858157-97.2014.8.06.0001, na relação jurídica de trato continuado, face aos ditames do artigo 505, inciso I, do CPC, que autoriza sua revisão nas hipóteses de modificação no estado de fato ou de direito, em atenção à cláusula rebus sic standibus. Na presente demanda, o autor pretende obter o exame da lide fundamentada juridicamente no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0001977-24.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, datado de 28/03/2023. O IUJ, entretanto, constitui instrumento para uniformizar a interpretação do direito material em determinado tribunal, colaborando para prevenir futuras decisões judiciais discrepantes em situações semelhantes e, assim, promovendo a segurança jurídica, em observância aos ditames do artigo 926 do CPC, não caracterizando alteração da situação jurídica do autor apta a ensejar a revisão dos efeitos temporais da coisa julgada. Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração do Estado do Ceará, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao fito de sanar a omissão verificada na sentença (ID69836680), nos termos acima expendidos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3026675-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo]